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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA - IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE LOURDES-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-08-01T09:46:08.153617-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 15 DE JULHO DE 2025.





"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA - IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE LOURDES-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.



FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Lourdes-SP, o Programa IPTU Verde, com o objetivo de incentivar práticas sustentáveis por meio da concessão de descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis que adotarem medidas de responsabilidade socioambiental, comprovadas por critérios técnicos definidos nesta Lei.

Art. 2º São objetivos do Programa:I - promover o uso racional de recursos naturais;II - fomentar práticas urbanísticas sustentáveis;III - estimular a eficiência energética e hídrica das edificações;IV - ampliar a conscientização ambiental;V - integrar ações públicas e privadas à Agenda 2030, ao Programa Município VerdeAzul e às exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto à legalidade, motivação e controle de incentivos fiscais.



CAPÍTULO II – DAS AÇÕES INCENTIVADAS

Art. 3º Poderão solicitar o desconto no IPTU os proprietários de imóveis residenciais ou não residenciais que implantarem uma ou mais das seguintes práticas:

I – sistema de captação e reuso de água de chuva com capacidade mínima de 500 litros;II – sistema de aquecimento solar de água;III – sistema de geração de energia fotovoltaica conectado à rede;IV – áreas permeáveis acima de 25% da área do terreno;V – passeio público com piso drenante e arborização urbana conforme diretrizes do Plano Diretor Municipal ou de arborização urbana;VI – adoção de áreas verdes públicas por meio de termo de cooperação;VII – ventilação cruzada e aproveitamento da luz natural em pelo menos 70% dos cômodos;VIII – uso exclusivo de madeira de origem legal comprovada;IX – instalação de telhado verde ou pintura térmica clara na cobertura;X – projeto de paisagismo com espécies nativas e com potencial de retenção hídrica.

§1º Os benefícios são cumulativos até o limite de 16% de desconto na alíquota do IPTU.

§2º Os imóveis que seguirem os padrões da Lei Municipal nº 863/2009, que institui o Projeto de Edificação de Moradia denominado "Habitação Sustentável", terão prioridade na concessão dos incentivos, desde que cumpram os requisitos técnicos desta Lei.

Art. 4º O percentual de desconto será conforme abaixo:

1,5% para cada ação dos incisos I, e VII;

1,5% para os incisos II, VIII, IX;

2% para os incisos III, V, VI e X.



CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS E DA COMPROVAÇÃO

Art. 5º Para obtenção do benefício, o contribuinte deverá:I – estar em dia com suas obrigações tributárias municipais;II – apresentar requerimento com documentação comprobatória (laudos técnicos, fotos, notas fiscais, projetos, etc.);III – autorizar a vistoria por técnicos da Prefeitura.

Parágrafo único. A análise será feita em conjunto pelos Departamentos de Meio Ambiente, Engenharia e Tributação.



CAPÍTULO IV – DA MANUTENÇÃO E PERDA DO BENEFÍCIO

Art. 6º O benefício será concedido por 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova solicitação até o dia 31 de outubro de cada exercício.

Art. 7º A perda do benefício ocorrerá quando:I – for retirada a medida que gerou o desconto;II – houver inadimplência de tributos;III – for constatada fraude ou irregularidade.

Art. 8º O contribuinte é responsável por informar à Prefeitura quaisquer alterações que comprometam a continuidade da ação sustentável declarada.











CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal, inclusive quanto aos critérios técnicos, fiscalização e procedimentos administrativos.

Art. 10º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte ao da solicitação do benefício, com o objetivo de garantir a previsão e organização contábil da receita municipal. O contribuinte que apresentar o requerimento e for considerado apto terá o desconto aplicado no exercício fiscal subsequente. após sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício fiscal subsequente.

Art. 12º Esta Lei está em conformidade com a Diretiva 2 – Adaptação às Mudanças Climáticas (MC) do Programa Município VerdeAzul, especificamente o item MC6, por instituir padrão construtivo sustentável, incentivar a eficiência energética, o uso de fontes alternativas de energia, materiais reciclados e sistemas de reuso.

Art. 13º Fica reconhecida como legislação complementar para fins desta Lei a Lei Municipal nº 863, de 24 de abril de 2009, que institui o Projeto de Edificação de Moradia denominado "Habitação Sustentável", podendo o Executivo Municipal regulamentar a integração entre as normas por meio de Decreto.

Art. 14º - Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 









Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

































ANEXO I



REQUERIMENTO DE DESCONTO – PROGRAMA IPTU VERDE



Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal de Lourdes-SP,



Eu, _______________________,portador(a) do CPF nº ______________________, residente à Rua __________________________________________, nº ______, Bairro ________,município de Lourdes-SP, CEP ___________, telefone: (__) _____________, e-mail: ___________________________,



REQUER, com base na Lei Complementar nº ___/2025, a concessão de desconto no IPTU do imóvel localizado à

Rua ______________________________________, nº ______, Bairro ___________________, conforme as práticas sustentáveis adotadas:



( ) Sistema de captação e reuso de água da chuva  

( ) Sistema fotovoltaico  

( ) Áreas permeáveis >25%  

( ) Passeio ecológico e arborização  

( ) Adoção de área pública verde  

( ) Ventilação cruzada e iluminação natural  

( ) Uso de madeira certificada  

( ) Telhado verde ou pintura térmica  

( ) Paisagismo com vegetação nativa  



Declaro que autorizo a vistoria do imóvel e apresento anexo:

- Laudo técnico e/ou fotografias;  

- Nota fiscal dos materiais/equipamentos;  

- Projeto ou memorial descritivo das práticas adotadas;  

- Certidão negativa de débitos municipais.



Termos em que,  

Pede deferimento.



Lourdes-SP, ___ de ____________ de 2025.



___________________________________  

Assinatura do Requerente



JUSTIFICATIVA



Senhor Presidente

Senhores Vereadores



Apresentamos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar que institui o Programa IPTU VERDE no Município de Lourdes-SP, uma política pública inovadora e alinhada às diretrizes do desenvolvimento sustentável, da justiça fiscal e da adaptação às mudanças climáticas.

Este projeto visa conceder descontos progressivos no IPTU aos contribuintes que adotarem práticas comprovadas de sustentabilidade em seus imóveis, como:

Reaproveitamento de água da chuva;

Geração de energia solar;

Telhado verde;

Áreas permeáveis;

Arborização e ventilação natural;

Uso de materiais recicláveis ou certificados.

A proposta não representa renúncia descontrolada de receita, mas sim um incentivo responsável, com retorno indireto na saúde da população, redução de alagamentos e valorização do espaço urbano. Está limitada a 25% de desconto por imóvel, mediante comprovação técnica e fiscalização, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Este projeto também reforça a política já existente em Lourdes, reconhecendo a Lei Municipal nº 863/2009 (Habitação Sustentável) como complementar, ampliando o alcance dessa política para todos os contribuintes.

Sua aprovação trará impactos positivos para:

A qualidade de vida e longevidade da população;

A pontuação do município no Programa Município VerdeAzul, especialmente na Diretiva 2 – Adaptação as Mudanças Climáticas-  MC6;

A redução de despesas futuras com infraestrutura e saúde pública;

A valorização dos imóveis e do ambiente urbano de Lourdes.

Contando com o comprometimento de Vossas Excelências com o futuro da cidade, solicitamos apoio para a aprovação do referido projeto de lei, colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos técnicos ou apresentação em plenário.

Elaine Vilas Boas Assessoria Técnica, departamento de 

Comércio, Indústria, Agricultura e Meio ambiente Prefeitura Municipal de Lourdes-SP



Lourdes, 15 de julho de 2.025









Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito



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