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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE LOURDES-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-08-01T09:48:02.689525-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 19, DE 15 DE JULHO DE 2025.



INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE LOURDES-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, 

usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.



FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a

 seguinte Lei:





I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lourdes, revisado tecnicamente pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) e pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SIMA/SP), tem como objetivo orientar a gestão integrada e eficiente do saneamento básico. Na sua implantação, constante do Anexo I, parte integrante desta Lei, o Município deverá articular e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020.



Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico:

I – A melhoria da qualidade dos serviços de saneamento;

II – A garantia da salubridade ambiental para toda a população;

III – A manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

IV – O fortalecimento dos instrumentos de gestão disponíveis ao poder público e à coletividade.



Parágrafo único: Na implementação do Plano deverão ser considerados:

I – O Plano Regional Integrado de Saneamento Básico, caso existente;

II – O Plano da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê (UGRHI 19).



Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

I – Abastecimento de água potável;

II – Esgotamento sanitário;

III – Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

IV – Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e rurais, incluindo ações de microdrenagem e macrodrenagem para prevenção de alagamentos, erosões e escoamento inadequado.



Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lourdes abrange um horizonte de planejamento de 20 (vinte) anos, com metas projetadas até 2041, e deverá ser revisado em prazo não superior a 10 (dez) anos.

§1º – As revisões deverão anteceder à elaboração do Plano Plurianual do Município.

§2º – O Poder Executivo deverá encaminhar as revisões à Câmara Municipal, com as eventuais atualizações.



II – DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS



Art. 5º O objetivo geral do Plano é promover a universalização do saneamento básico em todo o território de Lourdes, conforme o novo marco legal.



Parágrafo único: São objetivos específicos:

I – Garantir qualidade e eficiência dos serviços, com melhoria contínua;

II – Cumprir as metas de curto, médio e longo prazo até 2041;

III – Assegurar regulação, fiscalização, monitoramento e gestão adequada;

IV – Promover programas de educação ambiental e conscientização pública;

V – Assegurar a viabilidade econômico-financeira, considerando a população de baixa renda.



Art. 6º Princípios fundamentais:

I – Integralidade dos serviços;

II – Preservação da saúde pública e do meio ambiente;

III – Adequação às peculiaridades locais;

IV – Articulação com outras políticas públicas;

V – Eficiência técnica, econômica e ambiental;

VI – Uso de tecnologias apropriadas;

VII – Transparência e controle social;

VIII – Regularidade, segurança e qualidade dos serviços;

IX – Integração com a gestão de recursos hídricos.



III – DOS INSTRUMENTOS



Art. 7º Os programas e projetos específicos de cada componente do saneamento constituem os instrumentos de gestão do Plano.



Parágrafo único: Os programas serão regulamentados por decretos do Executivo, com previsão orçamentária.



Art. 8º A implantação do Plano será coordenada pelo Departamento de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente, com o Departamento de Saúde, e apoio do Departamento de Obras e Engenharia Civil, dos demais órgãos públicos e da sociedade civil.



IV – DAS RESPONSABILIDADES



Art. 9º A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Município e poderá ser delegada mediante contrato público, devendo respeitar as metas e diretrizes do Plano.

§1º – Prestadores deverão cumprir integralmente o Plano;

§2º – Planos de investimentos devem estar compatíveis com o Plano;

§3º – Contratos não poderão conter cláusulas que dificultem a fiscalização;

§4º – Relações entre prestadores deverão ser formalizadas, com regulação por entidade única.



Art. 10º O Município poderá delegar a regulação e fiscalização à entidade reguladora estadual (ARSESP), conforme §1º do art. 23 da Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020.

Parágrafo único: Caberá à ARSESP verificar o cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas neste Plano.



V – DOS USUÁRIOS E PENALIDADES



Art. 11 Os usuários têm direito a:

I – Receber serviço adequado;

II – Informação e transparência;

III – Comunicar irregularidades;

IV – Colaborar com a fiscalização;

V – Conservar os bens públicos por meio dos quais são prestados os serviços.



Art. 12º Prestadores estarão sujeitos a penalidades administrativas em caso de descumprimento, conforme regulamento.



V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES



Art. 13º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e seus instrumentos, cometidas pelos prestadores de serviços, acarretarão a aplicação das seguintes penalidades pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório:

I – Advertência, com prazo para regularização; e

II – Multa simples ou diária.



Art. 14º A advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§1º – Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

§2º – Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.

§3º – Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.

§4º – A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis.



Art. 15º Para a aplicação da penalidade da multa, a autoridade competente levará em conta a intensidade e extensão da infração.

§1º – A multa diária será aplicada em caso de infração continuada.

§2º – A multa será graduada entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§3º – O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Saneamento Básico, cuja instituição por Lei deverá ser feita em até 90 (noventa) dias pelo Município de Lourdes.

§4º – Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações agravantes:

I – Reincidência; ou

II – Quando da infração resultar, entre outros:

a) Contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;

b) Degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; ou

c) Risco iminente à saúde pública.



VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 16º O órgão executor do Plano Municipal de Saneamento Básico, constante do Anexo I, será o Departamento de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente do Município de Lourdes.

https://smastr20.blob.core.windows.net/conesan/Lourdes_AE_2022.pdf



Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



  Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.







Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

















Senhor Presidente

Senhores Vereadores



JUSTIFICATIVA

Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº XXXX/2025, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lourdes-SP, em atendimento às exigências da Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, que estabelece o novo Marco Legal do Saneamento Básico. O referido Plano foi revisado tecnicamente pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP), com apoio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SIMA/SP), e con- templa diretrizes, metas e instrumentos de gestão para os próximos 20 anos, com foco na universalização do acesso à água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e rural. Rua: Segisfredo Querino da Silva 647 – Cep. 15285-000 Centro - Lourdes/S - Fone: 18- 36991160 Município de Lourdes DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA, E MEIO AMBIENTE. CNPJ – 59.767.921/0001-27 - e-mail – agricultura@lourdes.sp.gov.br www.lourdes.sp.gov.br Reforçamos que a aprovação deste Projeto de Lei é condição indispensável para: município; • a regularidade da política pública municipal de saneamento; • o acesso a recursos estaduais e federais; • a segurança jurídica e regulatória dos serviços prestados no muni • o cumprimento das exigências legais e ambientais, inclusive perante os órgãos de controle. Solicitamos, portanto, a apreciação e aprovação do projeto em caráter de prioridade, considerando sua relevância para a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida da população Lourdense. Sem mais, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. 

https://smastr20.blob.core.windows.net/conesan/Lourdes_AE_2022.pdf



Lourdes – SP, 15 de julho de 2025.





Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal











































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