PROJETO DE LEI Nº 19, DE 15 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE LOURDES-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lourdes, revisado tecnicamente pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) e pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SIMA/SP), tem como objetivo orientar a gestão integrada e eficiente do saneamento básico. Na sua implantação, constante do Anexo I, parte integrante desta Lei, o Município deverá articular e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a garantia da execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020.
Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico:
I – A melhoria da qualidade dos serviços de saneamento;
II – A garantia da salubridade ambiental para toda a população;
III – A manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IV – O fortalecimento dos instrumentos de gestão disponíveis ao poder público e à coletividade.
Parágrafo único: Na implementação do Plano deverão ser considerados:
I – O Plano Regional Integrado de Saneamento Básico, caso existente;
II – O Plano da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê (UGRHI 19).
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
I – Abastecimento de água potável;
II – Esgotamento sanitário;
III – Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV – Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e rurais, incluindo ações de microdrenagem e macrodrenagem para prevenção de alagamentos, erosões e escoamento inadequado.
Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lourdes abrange um horizonte de planejamento de 20 (vinte) anos, com metas projetadas até 2041, e deverá ser revisado em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§1º – As revisões deverão anteceder à elaboração do Plano Plurianual do Município.
§2º – O Poder Executivo deverá encaminhar as revisões à Câmara Municipal, com as eventuais atualizações.
II – DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 5º O objetivo geral do Plano é promover a universalização do saneamento básico em todo o território de Lourdes, conforme o novo marco legal.
Parágrafo único: São objetivos específicos:
I – Garantir qualidade e eficiência dos serviços, com melhoria contínua;
II – Cumprir as metas de curto, médio e longo prazo até 2041;
III – Assegurar regulação, fiscalização, monitoramento e gestão adequada;
IV – Promover programas de educação ambiental e conscientização pública;
V – Assegurar a viabilidade econômico-financeira, considerando a população de baixa renda.
Art. 6º Princípios fundamentais:
I – Integralidade dos serviços;
II – Preservação da saúde pública e do meio ambiente;
III – Adequação às peculiaridades locais;
IV – Articulação com outras políticas públicas;
V – Eficiência técnica, econômica e ambiental;
VI – Uso de tecnologias apropriadas;
VII – Transparência e controle social;
VIII – Regularidade, segurança e qualidade dos serviços;
IX – Integração com a gestão de recursos hídricos.
III – DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º Os programas e projetos específicos de cada componente do saneamento constituem os instrumentos de gestão do Plano.
Parágrafo único: Os programas serão regulamentados por decretos do Executivo, com previsão orçamentária.
Art. 8º A implantação do Plano será coordenada pelo Departamento de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente, com o Departamento de Saúde, e apoio do Departamento de Obras e Engenharia Civil, dos demais órgãos públicos e da sociedade civil.
IV – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Município e poderá ser delegada mediante contrato público, devendo respeitar as metas e diretrizes do Plano.
§1º – Prestadores deverão cumprir integralmente o Plano;
§2º – Planos de investimentos devem estar compatíveis com o Plano;
§3º – Contratos não poderão conter cláusulas que dificultem a fiscalização;
§4º – Relações entre prestadores deverão ser formalizadas, com regulação por entidade única.
Art. 10º O Município poderá delegar a regulação e fiscalização à entidade reguladora estadual (ARSESP), conforme §1º do art. 23 da Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020.
Parágrafo único: Caberá à ARSESP verificar o cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas neste Plano.
V – DOS USUÁRIOS E PENALIDADES
Art. 11 Os usuários têm direito a:
I – Receber serviço adequado;
II – Informação e transparência;
III – Comunicar irregularidades;
IV – Colaborar com a fiscalização;
V – Conservar os bens públicos por meio dos quais são prestados os serviços.
Art. 12º Prestadores estarão sujeitos a penalidades administrativas em caso de descumprimento, conforme regulamento.
V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e seus instrumentos, cometidas pelos prestadores de serviços, acarretarão a aplicação das seguintes penalidades pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório:
I – Advertência, com prazo para regularização; e
II – Multa simples ou diária.
Art. 14º A advertência poderá ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§1º – Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§2º – Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
§3º – Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
§4º – A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 15º Para a aplicação da penalidade da multa, a autoridade competente levará em conta a intensidade e extensão da infração.
§1º – A multa diária será aplicada em caso de infração continuada.
§2º – A multa será graduada entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§3º – O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Saneamento Básico, cuja instituição por Lei deverá ser feita em até 90 (noventa) dias pelo Município de Lourdes.
§4º – Para cálculo do valor da multa são consideradas as seguintes situações agravantes:
I – Reincidência; ou
II – Quando da infração resultar, entre outros:
a) Contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) Degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; ou
c) Risco iminente à saúde pública.
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º O órgão executor do Plano Municipal de Saneamento Básico, constante do Anexo I, será o Departamento de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente do Município de Lourdes.
https://smastr20.blob.core.windows.net/conesan/Lourdes_AE_2022.pdf
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº XXXX/2025, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lourdes-SP, em atendimento às exigências da Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, que estabelece o novo Marco Legal do Saneamento Básico. O referido Plano foi revisado tecnicamente pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP), com apoio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SIMA/SP), e con- templa diretrizes, metas e instrumentos de gestão para os próximos 20 anos, com foco na universalização do acesso à água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e rural. Rua: Segisfredo Querino da Silva 647 – Cep. 15285-000 Centro - Lourdes/S - Fone: 18- 36991160 Município de Lourdes DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA, E MEIO AMBIENTE. CNPJ – 59.767.921/0001-27 - e-mail – agricultura@lourdes.sp.gov.br www.lourdes.sp.gov.br Reforçamos que a aprovação deste Projeto de Lei é condição indispensável para: município; • a regularidade da política pública municipal de saneamento; • o acesso a recursos estaduais e federais; • a segurança jurídica e regulatória dos serviços prestados no muni • o cumprimento das exigências legais e ambientais, inclusive perante os órgãos de controle. Solicitamos, portanto, a apreciação e aprovação do projeto em caráter de prioridade, considerando sua relevância para a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida da população Lourdense. Sem mais, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
https://smastr20.blob.core.windows.net/conesan/Lourdes_AE_2022.pdf
Lourdes – SP, 15 de julho de 2025.
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal