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norma nº 1706/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1706 / 2025
Date 2025-01-08
EmentaDispõe sobre a criação do Programa “Mais Trabalho Magda” e dá outras providências
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Quinta-feira, 09 de janeiro de 2025 Ano VIII | Edição nº 1374 Página 2 de 6
Município de Magda - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº. 1.705, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.
Altera o § 1º do Art. 2º da Lei nº
913, de 10 de Agosto de 2011 e
dá outras disposições.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O § 1º do Art. 2º da Lei nº 913, de 10 de
Agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art 2º.
.
.
§ 1º - Os integrantes da Câmara de Conciliação serão
designados pelo Prefeito Municipal e terão uma gratificação
mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) do menor
salário do Município, pelo desempenho de funções alheias
ao cargo que exerce.
.”
Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Magda, 08 de Janeiro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
LEI Nº. 1.706, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do
Programa “Mais Trabalho Magda”
e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - Fica criado no âmbito do município de
Magda a “Mais Trabalho Magda”, constituído no
Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, de caráter
assistencial, visando proporcionar ocupação, qualificação
profissional, equilíbrio emocional e renda, para até 25
(vinte e cinco) beneficiários, com idade entre 18 e 65 anos,
sendo até 2 (duas) destinadas à mulheres vítimas de
violência doméstica, integrantes da população
desempregada.
§ 1º – Os beneficiários deverão ter condições físicas
para realização das atividades propostas e estar
devidamente cadastrado no CADÚNICO do Município de
Magda, com cadastro atualizado à menos de 1 (um) ano.
§ 2º - Para candidatos às vagas destinadas à mulheres
vítimas de violência doméstica, deverá ser apresentado
Boletim de Ocorrência e/ou Exame de Corpo de Delito.
Art. 2º. - O programa de que trata esta lei será
coordenado pela Departamento Municipal de Assistência
Social, objetivando temporariamente, fornecer renda,
qualificação profissional e participação em trabalhos
socioeducativos com profissionais, buscando a reinserção
no mercado de trabalho.
Art. 3º. - O programa de que trata esta lei, consiste
no fornecimento de uma bolsa auxílio, no valor de R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, pelo prazo
de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período e
deverá ser remunerado até o 5º (quinto) dia útil
subsequente ao mês trabalhado, além de seguro por
acidentes pessoais.
§ 1º - O beneficiário da Bolsa Auxílio, somente poderá
participar novamente, após esgotar a lista de interessados
inscritos que nunca participaram de Programas de Auxílio
Desemprego Municipais anteriores.
§ 2º - O beneficiário não poderá participar
concomitantemente de dois Programas Emergenciais de
Auxílio Desemprego.
Art. 4º. - A participação do bolsista no Programa
Emergencial de Auxílio-Desemprego, implica na
colaboração, em caráter eventual, mediante a prestação de
atividade de interesse da comunidade local do Município,
ou de Órgãos Públicos, como limpeza, varrição, serviços
gerais e etc., sem vínculo de subordinação, para o exercício
de quaisquer atividades que aumentam a possibilidade de
inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
Art. 5º. - A participação no Programa Emergencial de
Auxílio - Desemprego, não representa, em hipótese alguma,
vínculo empregatício ou estatutário, eis que de caráter
assistencial, temporário, formação profissional e equilíbrio
emocional, não se revestindo das características que
configuram tal vínculo.
Art. 6º. - O bolsista, ao longo da sua jornada de
atividade, e conforme dias e horas pré-estabelecidas pelo
Departamento de Assistência Social, deverá participar de
cursos de qualificação profissional, oficinas, palestras, entre
outros, ofertados pelo Município, nos quais serão
desenvolvidos temas pertinentes aos objetivos desta lei.
Art. 7º. - As condições para o alistamento no
programa, mediante seleção simples, será definida em
regulamento, observados os seguintes requisitos:
I –situação de desemprego igual ou superior a 06 (seis)
meses, desde que não seja beneficiário de seguro￾desemprego;
II – residência e domicílio, no mínimo, pelo período de
02 (dois) anos, no município de Magda;
III – não auferir renda per capita maior que meio
salário mínimo, excluindo-se as rendas oriundas de outros
programas assistenciais.
Parágrafo único – No caso do número de
alistamentos superar o de vagas, a preferência para a
participação no programa será definida mediante aplicação,
pela ordem dos seguintes critérios:
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Quinta-feira, 09 de janeiro de 2025 Ano VIII | Edição nº 1374 Página 3 de 6
Município de Magda - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
I – maior tempo de desemprego;
II – mulheres como arrimo de família;
III – maiores encargos familiares (número de
dependentes menores de 21 anos);
IV – no caso de empate, maior idade.
Art. 8º. - A jornada de atividade no programa será de
25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo que no dia de
oferta das capacitações, os bolsistas serão dispensados das
atividades
Art. 9º - O bolsista será excluído do Programa, nas
seguintes hipóteses:
I - Não comparecimento às atividades mensais por
mais que 03 (três) dias consecutivos, apresentando
Atestado/Declaração Médica ou não, não podendo
ultrapassar 15 (quinze) dias de Atestado no ano;
II - Não comparecimento às palestras e orientações;
III - Quando adotar comportamento inadequado ao
funcionamento do programa; e;
IV - Conseguir recolocação profissional no mercado de
trabalho.
Parágrafo único – O comportamento inadequado
ocorre quando o beneficiário não cumpre as atividades
propostas pelo responsável do Departamento, não
cumprimento do horário e comportamento agressivo com o
gestor e colegas.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta
lei por Decreto, se necessário.
Art. 11 - As despesas decorrentes para execução da
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias ou remanejadas, nos termos do artigo 43, da Lei
Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, se necessário
for.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas .
Magda, 08 de Janeiro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
LEI Nº 1.707, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.
“Institui o Programa Recuperação
Fiscal (REFIS), no âmbito do
Município de Magda para o
exercício de 2025 e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado ao contribuinte a
possibilidade de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal
– Refis/2025, ao pagamento à vista ou parcelado dos
impostos municipais inscritos na dívida ativa, ajuizados ou
não, com exceção as protestadas, com as seguintes
opções:
§ 1º- O contribuinte que aderir a opção do pagamento
à vista, terá o desconto de 100% ( cem ) por cento dos
juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário
inscrito na dívida ativa;
§ 2º- Caso o contribuinte opte ao pagamento
parcelado, possuíra o desconto de 80% ( oitenta ) por cento
dos juros e multa sobre o valor principal do crédito
tributário inscrito na dívida ativa, podendo parcelar sua
dívida até dezembro de 2025.
Art. 2º - Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão
ser parcelados até o mês de dezembro de 2025, com
pagamento da primeira parcela no último dia útil de cada
mês, após a formalização da adesão ao Programa,
oportunidade em que o setor competente confeccionará
boletos mensais, facilitando o contribuinte a honrar seu
débito.
Art. 3º - Aplicar-se-á aos contribuintes com débitos já
ajuizados as disposições contidas no art. 3º e parágrafo
único da Lei 913, de 10 de Agosto de 2011, bem como o
art. 4º, §4º e § 5º e art. 5º do Decreto nº 1.494, de 12 de
Agosto de 2011.
Art. 4º - O contribuinte que não efetuar o pagamento
dos débitos até a data limite, terá cancelado o deferimento
da sua adesão ao REFIS, retornando à dívida à situação
anterior, podendo à administração, em caso de não
pagamento, proceder o ajuizamento da Execução Fiscal e
encaminhamento do débito ao Cartório de Protesto, ou dar
prosseguimento nas ações já ajuizadas.
Art. 5º - Os débitos acrescidos de multa, juros de
mora e correção monetária que foram pagos em data
anterior ao início de vigência da presente Lei não geram
direito à restituição.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá
regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for
necessário para melhor eficácia de sua aplicabilidade.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magda, 08 de janeiro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMA
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
LEI Nº. 1708, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a
abrir Crédito Adicional Especial e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de crédito
adicional especial no Orçamento vigente do Município de
Magda, no valor de R$ 932.443,50 (novecentos e trinta e
dois mil e quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta
centavos), na forma do Artigo 41, inciso II da Lei Federal nº
4.320/64.
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, o
programa de trabalho de Governo e a categoria da despesa
do Crédito Adicional Especial estão discriminadas abaixo:

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