| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1706 / 2025 |
| Date | 2025-01-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa “Mais Trabalho Magda” e dá outras providências |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MAGDA Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018 Quinta-feira, 09 de janeiro de 2025 Ano VIII | Edição nº 1374 Página 2 de 6 Município de Magda - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PODER EXECUTIVO Atos Oficiais Leis LEI Nº. 1.705, DE 08 DE JANEIRO DE 2025. Altera o § 1º do Art. 2º da Lei nº 913, de 10 de Agosto de 2011 e dá outras disposições. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O § 1º do Art. 2º da Lei nº 913, de 10 de Agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art 2º. . . § 1º - Os integrantes da Câmara de Conciliação serão designados pelo Prefeito Municipal e terão uma gratificação mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) do menor salário do Município, pelo desempenho de funções alheias ao cargo que exerce. .” Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Magda, 08 de Janeiro de 2025. RODOLFO FERREIRA KAMA Prefeito Municipal ........................................................................................................... LEI Nº. 1.706, DE 08 DE JANEIRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Programa “Mais Trabalho Magda” e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. - Fica criado no âmbito do município de Magda a “Mais Trabalho Magda”, constituído no Programa Emergencial de Auxílio Desemprego, de caráter assistencial, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional, equilíbrio emocional e renda, para até 25 (vinte e cinco) beneficiários, com idade entre 18 e 65 anos, sendo até 2 (duas) destinadas à mulheres vítimas de violência doméstica, integrantes da população desempregada. § 1º – Os beneficiários deverão ter condições físicas para realização das atividades propostas e estar devidamente cadastrado no CADÚNICO do Município de Magda, com cadastro atualizado à menos de 1 (um) ano. § 2º - Para candidatos às vagas destinadas à mulheres vítimas de violência doméstica, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência e/ou Exame de Corpo de Delito. Art. 2º. - O programa de que trata esta lei será coordenado pela Departamento Municipal de Assistência Social, objetivando temporariamente, fornecer renda, qualificação profissional e participação em trabalhos socioeducativos com profissionais, buscando a reinserção no mercado de trabalho. Art. 3º. - O programa de que trata esta lei, consiste no fornecimento de uma bolsa auxílio, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período e deverá ser remunerado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado, além de seguro por acidentes pessoais. § 1º - O beneficiário da Bolsa Auxílio, somente poderá participar novamente, após esgotar a lista de interessados inscritos que nunca participaram de Programas de Auxílio Desemprego Municipais anteriores. § 2º - O beneficiário não poderá participar concomitantemente de dois Programas Emergenciais de Auxílio Desemprego. Art. 4º. - A participação do bolsista no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, implica na colaboração, em caráter eventual, mediante a prestação de atividade de interesse da comunidade local do Município, ou de Órgãos Públicos, como limpeza, varrição, serviços gerais e etc., sem vínculo de subordinação, para o exercício de quaisquer atividades que aumentam a possibilidade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho. Art. 5º. - A participação no Programa Emergencial de Auxílio - Desemprego, não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou estatutário, eis que de caráter assistencial, temporário, formação profissional e equilíbrio emocional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo. Art. 6º. - O bolsista, ao longo da sua jornada de atividade, e conforme dias e horas pré-estabelecidas pelo Departamento de Assistência Social, deverá participar de cursos de qualificação profissional, oficinas, palestras, entre outros, ofertados pelo Município, nos quais serão desenvolvidos temas pertinentes aos objetivos desta lei. Art. 7º. - As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, será definida em regulamento, observados os seguintes requisitos: I –situação de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não seja beneficiário de segurodesemprego; II – residência e domicílio, no mínimo, pelo período de 02 (dois) anos, no município de Magda; III – não auferir renda per capita maior que meio salário mínimo, excluindo-se as rendas oriundas de outros programas assistenciais. Parágrafo único – No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para a participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem dos seguintes critérios: DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MAGDA Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018 Quinta-feira, 09 de janeiro de 2025 Ano VIII | Edição nº 1374 Página 3 de 6 Município de Magda - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. I – maior tempo de desemprego; II – mulheres como arrimo de família; III – maiores encargos familiares (número de dependentes menores de 21 anos); IV – no caso de empate, maior idade. Art. 8º. - A jornada de atividade no programa será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo que no dia de oferta das capacitações, os bolsistas serão dispensados das atividades Art. 9º - O bolsista será excluído do Programa, nas seguintes hipóteses: I - Não comparecimento às atividades mensais por mais que 03 (três) dias consecutivos, apresentando Atestado/Declaração Médica ou não, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias de Atestado no ano; II - Não comparecimento às palestras e orientações; III - Quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do programa; e; IV - Conseguir recolocação profissional no mercado de trabalho. Parágrafo único – O comportamento inadequado ocorre quando o beneficiário não cumpre as atividades propostas pelo responsável do Departamento, não cumprimento do horário e comportamento agressivo com o gestor e colegas. Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por Decreto, se necessário. Art. 11 - As despesas decorrentes para execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou remanejadas, nos termos do artigo 43, da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, se necessário for. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas . Magda, 08 de Janeiro de 2025. RODOLFO FERREIRA KAMA Prefeito Municipal ........................................................................................................... LEI Nº 1.707, DE 08 DE JANEIRO DE 2025. “Institui o Programa Recuperação Fiscal (REFIS), no âmbito do Município de Magda para o exercício de 2025 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizado ao contribuinte a possibilidade de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis/2025, ao pagamento à vista ou parcelado dos impostos municipais inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, com exceção as protestadas, com as seguintes opções: § 1º- O contribuinte que aderir a opção do pagamento à vista, terá o desconto de 100% ( cem ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário inscrito na dívida ativa; § 2º- Caso o contribuinte opte ao pagamento parcelado, possuíra o desconto de 80% ( oitenta ) por cento dos juros e multa sobre o valor principal do crédito tributário inscrito na dívida ativa, podendo parcelar sua dívida até dezembro de 2025. Art. 2º - Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser parcelados até o mês de dezembro de 2025, com pagamento da primeira parcela no último dia útil de cada mês, após a formalização da adesão ao Programa, oportunidade em que o setor competente confeccionará boletos mensais, facilitando o contribuinte a honrar seu débito. Art. 3º - Aplicar-se-á aos contribuintes com débitos já ajuizados as disposições contidas no art. 3º e parágrafo único da Lei 913, de 10 de Agosto de 2011, bem como o art. 4º, §4º e § 5º e art. 5º do Decreto nº 1.494, de 12 de Agosto de 2011. Art. 4º - O contribuinte que não efetuar o pagamento dos débitos até a data limite, terá cancelado o deferimento da sua adesão ao REFIS, retornando à dívida à situação anterior, podendo à administração, em caso de não pagamento, proceder o ajuizamento da Execução Fiscal e encaminhamento do débito ao Cartório de Protesto, ou dar prosseguimento nas ações já ajuizadas. Art. 5º - Os débitos acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária que foram pagos em data anterior ao início de vigência da presente Lei não geram direito à restituição. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário para melhor eficácia de sua aplicabilidade. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Magda, 08 de janeiro de 2025. RODOLFO FERREIRA KAMA Prefeito Municipal ........................................................................................................... LEI Nº. 1708, DE 08 DE JANEIRO DE 2025. “Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente do Município de Magda, no valor de R$ 932.443,50 (novecentos e trinta e dois mil e quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), na forma do Artigo 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Único - A discriminação da despesa, o programa de trabalho de Governo e a categoria da despesa do Crédito Adicional Especial estão discriminadas abaixo: