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norma nº 1721/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1721 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDispõe sobre a criação e funcionamento do Canil Municipal e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Sexta-feira, 28 de março de 2025 Ano VIII | Edição nº 1424 Página 2 de 36
Município de Magda - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº. 1.721,DE 27 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre a criação e o
funcionamento do Canil Municipal
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Canil Municipal que tem por
finalidade precípua controlar a população de cães do
Município e a proliferação de doenças.
Parágrafo único. O Canil Municipal será vinculado ao
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente e à
Vigilância Epidemiológica do Município, órgãos que serão
responsáveis pela fiscalização permanente e pelo
funcionamento do Canil.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDASDE CONTROLE
Art. 2º. O Canil Municipal deveráfazer o controle da
população de cães do Município e o controle da proliferação
de doenças através das seguintes medidas:
I – recolhimento de animais soltosnas vias urbanas,que
não tenhamproprietário;
II – aplicação de vacina anti-rábica nos animais
recolhidos;
III – cadastramento de toda a população de cães
existentes no município;
IV – manutenção de limpeza diária do Canil para evitar
o surgimento de mosquitos e insetos transmissores de
doenças;
V – doação dos animais recolhidos às pessoas
interessadas na adoção mediante assinatura de Termo de
Responsabilidade e preenchimento dos requisitos exigidos,
dispostos no artigo 20 desta Lei.
VI – Orientar os proprietários de animais a manterem
os animais em suas residências.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS SOLTOS
Art. 3º. Os animais que estiverem vagando pelas vias
urbanas serão recolhidos e o transporte desses animais
será feito por meio de veículo adequado, devendo este
conter repartições que permitam o isolamento dos animais
evitando assim, a propagação de doenças porventura
existentes.
Parágrafo único. O veículo utilizado para a apreensão
dos animais soltos em vias urbanas será de uso exclusivo
do Canil Municipal para que se evite a proliferação de
doenças.
Art. 4º. Não serão admitidas quaisquer formas de
apreensão que coloquem em risco a vida dos animais,
devendo os responsáveis pelo descumprimento no disposto
deste artigo responderem pelos excessos conforme
legislações vigentes.
Art. 5º. Serão assegurados aos servidores
responsáveis pela apreensão, no exercício de suas funções,
todos os equipamentos e materiais necessários à sua
proteção.
Art. 6º. Após a apreensão dos animais, estes deverão
ser imediatamente encaminhados ao Canil Municipal para
realização dos procedimentos necessários.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS A
APREENSÃO
Art. 7º. Logo após a apreensão, o animal deverá ser
incluso no Cadastro do Canil Municipal que será feito de
forma detalhada, devendo este conter todas as
informações existentes acerca do animal apreendido bem
como raça, sinais característicos, cor do pêlo, tamanho,
idade aproximada, local da apreensão, data da apreensão e
outras observações que se fizerem necessárias.
Art. 8º. Os animais que apresentarem sintomas
característicos de doenças deverão imediatamente ser
isolados dos demais para se evitar a contaminação, bem
como deverá ser informado ao Médico(a) Veterinário(a)
sobre a situação, para que este tome as providências
relativas à realização de exames laboratoriais.
Art. 9º. Serão recolhidas pelo Médico(a) Veterinário(a)
amostras sanguíneas dos animais que apresentarem
sintomas característicos de doenças para serem
encaminhadas ao laboratório responsável pela análise do
material.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODODE PERMANÊNCIA NO CANIL MUNICIPAL
Art. 10. O animal apreendido deverá permanecer no
Canil Municipal pelo período necessário até que seja
procurado pelo seu dono ou que seja doado.
Art. 11. Durante o período de permanência no Canil
Municipal deverá ser fornecido pelo Município alimentação
com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais
apreendidos.
CAPÍTULO V
DO CONTROLEREPRODUTIVO DE CÃES
Art. 12. A castração do animal apreendido somente
poderá ser realizada por médico(a) veterinário(a)
devidamente habilitado(a).
Art. 13. O animal doado, bem como, o animal
resgatado, poderão ser castrados em conformidade com a
vontade do adotante ou do seu antigo dono, obedecendo-se
a idade mínima para realização do procedimento que será
aferida pelo médico(a), veterinário(a), com utilização de
meios minimamente invasivos, mediante aplicação de
anestesia geral e sob sua responsabilidade.
Art. 14. O animal que for submetido ao procedimento
de castração, somente poderá ser liberado para o adotante
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Sexta-feira, 28 de março de 2025 Ano VIII | Edição nº 1424 Página 3 de 36
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
ou pelo seu antigo dono, após sua completa recuperação,
devendo este permanecer no Canil Municipal, pelo período
mínimo de 03 (três) dias após a castração.
Art. 15. A liberação do animal para o adotante ou para
seu antigo dono, após a castração, deverá ser
acompanhada de laudo veterinário que ateste sua
completa recuperação
CAPÍTULO VI
DA VACINAÇÃO
Art. 16.Todos os animais apreendidos deverão
receber a vacina anti-rábica antes de serem doados ou
devolvidos aos seus donos.
Parágrafo único. Somente poderão ser vacinados após
10 (dez) dias de permanência no Canil Municipal, para que
se evite a ocorrência de superdosagem nos casos de cães
que porventura já tenham sido vacinados pelos seus donos.
Art. 17. As vacinasdeverão ser fornecidas pelo
Município.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL
Art. 18. O proprietário do animal deverá apresentar
seu nome completo, documento de Identidade, CPF,
endereço de sua residência, bem como assinar Termo de
Responsabilidade se comprometendo a manter o animal
nos limites de sua residência para que este não volte a ser
apreendido.
Art. 19. O proprietário do animal apreendido deverá
pagar a taxa equivalente à 02 (duas) UFESPs para retirar o
animal do Canil Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS
APREENDIDOS
Art. 20. Os animais apreendidos poderão ser adotados
por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos,
mediante apresentação do documento de identidade e
informação sobre o endereço completo.
Parágrafo único. O animal adotado deverá ser liberado
para o seu novo dono, com cartão individual contendo
informações sobre sua raça, tamanho, idade aproximada,
sinais característicos, vacinas recebidas e outras
informações que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO IX
DA DOAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 21. Após o período mínimo de permanência no
Canil Municipal por 30 (trinta) dias, os animais apreendidos
que não forem procurados pelos seus donos poderão ser
doados, devidamente vacinados e esterilizados.
Art. 22. O Município poderá realizar feiras de doação
de animais apreendidos, com divulgação nos meios de
comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção
dos animais pela população.
CAPÍTULO X
DAS HIPÓTESES DE SACRIFÍCIO DO ANIMAL
Art. 23. Os animais apreendidos que clinicamente
apresentarem sintomas característicos de doenças
incuráveis, ou que por exames laboratoriais específicos
confirmem doença incurável transmissível ao ser humano,
deverão ser abatidos imediatamente.
Art. 24. Após a confirmação da doença incurável por
meio de exame laboratorial, ou análise clínica, será
necessário o preenchimento pelo médico(a) veterinário(a)
de laudo veterinário que ateste a existência da doença
incurável e autorize o sacrifício do animal.
Art. 25. O sacrifício do animal somente poderá ser
realizado após o preenchimento do laudo veterinário e com
a autorização formal do médico(a) veterinário(a).
Parágrafo único. O sacrifício do animal em qualquer
dos casos, só será permitido com utilização de substância
anestésica – depressora do sistema nervoso central - que
não provoque dor ou sofrimento, não podendo em hipótese
alguma ser realizado o sacrifício do animal por qualquer
outro meio.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O responsável técnico pelo Canil Municipal
deverá ter a habilitação de médico(a) veterinário(a) com
registro no respectivo Conselho.
Art. 27. A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer
o espaço adequado para a manutenção dos animais
apreendidos em condições confortáveis, seguras e que
protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 28. A limpeza do Canil Municipal por ser medida
necessária no controle preventivo e no combate à
proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de
forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados
para a desinfecção dos locais.
Art. 29. O Município deverá promover palestras em
escolas, praças e outros locais públicos sobre a Proteção
dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação
dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 30. O Município incentivará a criação de uma
Associação Protetora dos Animais que terá dentre outras
finalidades, a função de promover a adoção dos animais
apreendidos.
Art. 31. Fica autorizado o recebimento de contribuição
em conta própria para esse fim, a qualquer título, por parte
de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas,
Associações, Entidades de Classe e Entidades Não￾Governamentais, Fundações, para serem aplicadas no Canil
Municipal.
Art. 32 - As despesas decorrentes com a aplicação da
presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias e suplementadas se necessárias.
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
Magda, 27 de Março de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
LEI Nº. 1.722, DE 27 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre a implantação da

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