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norma nº 124/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 124 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Magda e autoriza a criação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Sexta-feira, 12 de setembro de 2025 Ano VIII | Edição nº 1530 Página 3 de 26
Município de Magda - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 11 DE SETEMBRO
2025.
Regulamenta a aplicação da Lei
Federal n° 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais -
LGPD) no âmbito da Câmara
Municipal de Magda e autoriza a
criação do Comitê Gestor de
Governança de Dados e
Informações e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei regulamenta a aplicação da Lei Federal
n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal
de Magda.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Dado pessoal: informações relacionadas a uma
pessoa natural identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: informações sobre origem
racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política,
filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a
uma pessoa natural;
III - Dado anonimizado: dado relativos a titular que não
possa ser identificado, considerando a utilização de meios
técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados
pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em
suporte eletrônico ou físico;
V - Titular: pessoa natural a quem referem os dados
pessoais que são objeto de tratamento;
VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável por todas as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, que realiza o tratamento de dados
pessoais em nome do controlador;
VIII - Encarregado: pessoa indicada para atuar como
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD);
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o
operador;
X - Tratamento: toda operação realizada com dados
pessoais, como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência,
difusão ou extração;
XI - Anonimização: utilização de meios técnicos
razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por
meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - Consentimento: é a manifestação livre, informada
e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento
de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer
operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal
ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de
dados armazenados em banco de dados,
independentemente do procedimento empregado;
XV - Uso compartilhado de dados: comunicação,
difusão, transferência internacional, interconexão de dados
pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados
pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento
de suas competências legais, ou entre esses e entes
privados, reciprocamente, com autorização específica, para
uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por
esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVI- Autoridade Nacional: órgão da administração
pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
em todo o território nacional;
Art. 3º O Poder Legislativo Municipal deverá instituir
um Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações
da Câmara Municipal de Magda.
Art. 4º O Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações da Câmara Municipal de Magda será instituído
por Ato da Mesa Diretora e será responsável por auxiliar o
controlador no desempenho de suas atividades, dentre
elas:
I - Assegurar o cumprimento das normas relativas à
proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos
objetivos da Lei n° 13.709/2018;
II - Recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de
Magda as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários
ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal n°
13.709/2018;
III - Orientar as demais unidades da estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Magda no que se
refere ao cumprimento do disposto na Lei n° Federal
13.709/2018;
IV - Monitorar a aplicação da Lei Federal n°
13.709/2018 no âmbito da Câmara Municipal de Magda.
Art. 5º O Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações da Câmara Municipal de Magda será composto
por 03 (três) membros, que deverão ser servidores efetivos
e com formação em nível superior completo, tendo como
Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função
de Encarregado de Dados Pessoais.
Art. 6º Os direitos do titular de dados pessoais serão
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Sexta-feira, 12 de setembro de 2025 Ano VIII | Edição nº 1530 Página 4 de 26
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ponderados com o interesse público de conservação de
dados históricos, exercício de políticas públicas,
preservação da transparência institucional e divulgação de
informações de interesse da sociedade.
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais poderá
peticionar em relação ao seu tratamento, mediante
requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança
de Dados e Informações, com recurso dirigido ao Presidente
da Câmara Municipal de Magda.
Art. 7º A Câmara Municipal de Magda, na condição de
Controladora, manterá registro das operações de
tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente
quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se,
quando necessário, consentimento do titular dos dados
pessoais, observando-se que tais registros, também,
deverão ser realizados por qualquer empresa contratada
que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 8º Qualquer empresa contratada pela Câmara
Municipal de Magda que atue como operadora de dados
pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a
Lei Federal n° 13.709/2018 - LGPD.
Art. 9º O Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais de que trata o artigo 5° desta Lei, atuará como
canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Magda,
os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD), devendo ser nomeado por portaria no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei;
§ 1° A identidade e as informações de contato do
encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara
Municipal de Magda.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não impede que
os demais setores e departamentos da Câmara Municipal
de Magda, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio
administrativo para desempenhar os procedimentos de
proteção e tratamento de dados, em interlocução com o
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Art. 10. O Encarregado de Dados Pessoais deverá
receber o apoio técnico necessário para o desempenho de
suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as
operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da
Câmara Municipal de Magda.
Parágrafo único. O Encarregado de Dados Pessoais,
designado em conformidade com esta Lei, deverá
desempenhar suas atribuições em articulação com a
Ouvidoria da Câmara Municipal de Magda.
Art. 11. São atividades do Encarregado de Dados
Pessoais:
I - Receber reclamações e comunicação dos titulares
dos dados;
II - Receber comunicações da ANPD e repassá-las à
Presidência;
III - Orientar os servidores e colaboradores do Poder
Legislativo de Magda sobre boas práticas de proteção de
dados;
IV - Receber e encaminhar à Presidência da Câmara às
solicitações feitas pela autoridade nacional, nos termos dos
artigos 31 e 32 da Lei Federal n° 13.709/2018, para adoção
das providências cabíveis.
Art. 12. Mediante requisição do Encarregado de Dados
Pessoais, os departamentos administrativos deverão
encaminhar as informações eventualmente necessárias
para atender solicitação da autoridade nacional ou de
titulares dos direitos.
Art. 13. O titular dos dados pessoais poderá, a
qualquer momento, apresentar requisição nos termos do
artigo 18 da Lei Federal n° 13.709/2018.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
confunde com o direito de acesso à informação previsto na
Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),
que permanece regido por normas próprias.
Art. 14. O Encarregado de Dados Pessoais comunicará
o Presidente da Câmara, à autoridade nacional e ao titular
dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que
possa acarretar risco ou dano relevante, informando:
I - A descrição da natureza dos dados pessoais
afetados;
II - As informações sobre os titulares envolvidos;
III – As medidas técnicas e de segurança adotadas;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - As medidas corretivas para reverter ou mitigar os
efeitos.
Art. 15. Os Departamentos Técnicos e Administrativos
da Câmara deverão fornecer ao Comitê Gestor de
Governança de Dados os subsídios necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 16. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal
a conceder gratificação de função de 37% (trinta e sete por
cento) sobre o menor piso salarial do Poder Legislativo ao
integrante titular do Comitê Gestor de Governança de
Dados e Informações da Câmara Municipal de Magda.
§ 1° O valor da gratificação não incidirá sobre o cálculo
do 13° salário, férias e demais vantagens pessoais do
servidor.
§ 2° Em hipótese alguma, somadas todas as
vantagens, os vencimentos dos integrantes do Comitê
poderão superar os do Prefeito Municipal.
§ 3° A percepção da gratificação estipulada no caput
não se incompatibiliza com o recebimento de outras
gratificações ou adicionais concedidos com fundamento em
outras leis pelo exercício de outras funções além daquelas
inerentes ao cargo do servidor.
Art. 17. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a disposições em contrário.
Magda, 11 de setembro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
...........................................................................................................

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