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norma nº 1751/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1751 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre o recebimento, mediante doação sem encargos, de imóvel urbano na cidade de Magda e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 Ano VIII | Edição nº 1586 Página 5 de 34
Município de Magda - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
escritura de doação correrão por conta do donatário e
sucessores.
Art. 5º - O novo prazo para outorga de escritura aos
donatários será de 5 (cinco) anos a contar da publicação
desta Lei.
Art. 6º - Os ocupantes dos lotes constantes dos
artigos 2º e 3º desta Lei deverão ser avisados acerca da
outorga da escritura de doação, por se tratar de
regularização da propriedade que detém a posse.
Art. 7º - O donatário e sucessores, que ainda não
edificou no seu terreno terá o prazo de 5 (cinco) anos para
edificá-la, sob pena de reverter o terreno ao patrimônio
público. Recebida a escritura de doação do imóvel e
devidamente averbada a construção, o proprietário poderá
aliená-la.
Art. 8º - Tendo em vista que a Legislação Municipal
que autorizou a doação de terrenos nos Bairros “Jardim
Brasília e Jardim Soraia” ter ocorrido há mais de 30 (trinta)
anos, anterior a lei de licitação, insta dizer que houve
alterações através de Leis Municipais de novos nomes, em
algumas Ruas inseridas no projeto inicial, tais como:
Avenida Higienópolis passou a ser denominada Avenida
Marginal; Rua São Paulo passou a ser denominada Rua
Renato Luiz Marques; Rua Dom Pedro II passou a ser
denominada Rua Manoel Franco Junior; Rua José Bonifácio
passou a ser denominada Rua Agenor Sebastião Trindade;
Rua Almirante Barroso passou a ser denominada Rua Arthur
Possetti;
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
Magda, 10 de dezembro de 2025
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
LEI Nº. 1.750, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Denomina a Pista de Caminhada
“EVANDRO BISPO” e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica denominada Pista de Caminhada
“EVANDRO BISPO”, a Pista de Caminhada localizada no
Residencial Bela Vista, no Município de Magda.
Artigo 2º - As despesas decorrentes com o Artigo 1º
da presente lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Magda, 10 de Dezembro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
LEI Nº. 1.751, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o recebimento,
mediante doação sem encargos,
de imóvel urbano na cidade de
Magda e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo
Municipal a receber, a título de doação sem encargos, em
nome do município de Magda, um imóvel urbano
pertencente à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE MAGDA – ACODES, inscrita
no CNPJ sob o nº 47.762.729/0001-69, com as seguintes
características e confrontações constantes na certidão de
registro: Um terreno situado em Magda, distrito e município
de igual nome, Comarca de Nhandeara, na quadra nº 16,
medindo vinte e dois (22) metros de frente, de fundos e de
ambos os lados, ou sejam, 484,00 m² (quatrocentos e
oitenta e quatro metros quadrados), imóvel objeto da
Transcrição nº 7.298, do Livro 3-F, página 28, do Oficial de
Registro de Imóveis da Comarca de Nhandeara-SP, assim
identificado.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a
promover a incorporação do imóvel descrito no artigo
anterior ao Patrimônio Público Municipal, bem como
proceder às regularizações cartorárias necessárias.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, incluindo emolumentos de escrituração e
registro, correrão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a disposições em contrário.
Magda, 10 de dezembro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
LEI Nº. 1.752, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a
abrir Crédito Adicional
Suplementar e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de crédito
adicional suplementar no Orçamento vigente do Município
de Magda, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
na forma do Artigo 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, o
programa de trabalho de Governo e a categoria da despesa
do Crédito Adicional Suplementar estão discriminadas
abaixo:
03 01 00 INST. DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MAGDA – IPREM
09.272.0021.2071.0000 MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

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