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norma nº 125/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAltera a redação da Lei Complementar nº 47, de 12 de março de 2010, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 Ano VIII | Edição nº 1586 Página 6 de 34
Município de Magda - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
3.1.90.01.00 APOSENTADORIAS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS
04 Recurso Próprio da Administração
Indireta 600 000 RPPS 200.000,00
TOTAL................................................................
...................................................R$ 200.000,00
Artigo 2º - O Crédito Adicional Suplementar de que
trata o artigo 1º, serão custeados com a anulações parciais
de dotações orçamentárias fixadas no orçamento vigente,
conforme dispõe o inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei
Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) elencadas no quadro
abaixo:
03 01 00 INST. DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MAGDA – IPREM
09.272.0021.2070.0000 MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
3.3.90.91.00 SENTENÇAS JUDICIAIS
04 Recurso Próprio da Administração
Indireta 600 000 RPPS 200.000,00
TOTAL................................................................
..................................................R$ 200.000,00
Artigo 3º – Fica alterado o Plano Plurianual – PPA
2022/2025, nos mesmos moldes e naquilo que for
pertinente, conforme descrito nos artigos desta Lei.
Artigo 4º – Ficam alteradas as Diretrizes
Orçamentárias – LDO do exercício de 2025, nos mesmos
moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos
desta Lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a disposições em contrário.
Magda, 10 de dezembro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
LEI Nº. 1.753, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a
abrir Crédito Adicional
Suplementar e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de crédito
adicional suplementar no Orçamento vigente do Município
de Magda, no valor de até R$ 190.000,00 (cento e noventa
mil reais), na forma do Artigo 41, inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, o
programa de trabalho de Governo e a categoria da despesa
do Crédito Adicional Suplementar estão discriminadas
abaixo:
02 05 04 FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA
13.392.0298.2116.0000 DIFUSÃO DA CULTURA EM GERAL
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA
01 TESOURO 110 000 GERAL 190.000,00
TOTAL................................................................
...................................................R$ 190.000,00
Artigo 2º - O Crédito Adicional Especial de que trata o
artigo 1º, serão custeados por excesso, em conformidade
com Artigo 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320 de 17 de março
de 1964, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil
reais).
Artigo 3º – Fica alterado o Plano Plurianual – PPA
2022/2025, nos mesmos moldes e naquilo que for
pertinente, conforme descrito nos artigos desta Lei.
Artigo 4º – Ficam alteradas as Diretrizes
Orçamentárias – LDO do exercício de 2025, nos mesmos
moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos
desta Lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a disposições em contrário.
Magda, 10 de dezembro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
LEI Nº 1.754, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre alteração da Ajuda
de Custo estabelecida pela Lei nº
1.033/2013 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Artigo 1º da Lei nº 1.033, de 25 de
setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
.
.
.
“Art. 1º - Fica concedida aos motoristas de ônibus que
transportam alunos universitários para as faculdades da
região e para os motoristas que realizam viagens para o
transporte de atletas e munícipes para eventos fora do
Município de Magda aos finais de semana ajuda de custo
mensal de 37% (trinta e sete por cento) do valor da menor
referência salarial paga pela Prefeitura Municipal, com
natureza indenizatória, destinada ao pagamento de
alimentação, quando em serviço, independente de
comprovação.
.
.
.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Magda, 10 de dezembro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2025.
Altera a redação da Lei
Complementar nº 47, de 12 de
março de 2010, e dá outras
providências.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 Ano VIII | Edição nº 1586 Página 7 de 34
Município de Magda - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A Lei Complementar Municipal nº 47, de 12
de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 - Poderá ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,
dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia
médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença de que trata o caput, incluídas as
prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12
meses nas seguintes condições:
I - Por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não,
mantida a remuneração do servidor; e
II - Por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem
remuneração.
§ 3º - O início do interstício de 12 (doze) meses será
contado a partir da data do deferimento da primeira licença
concedida.
§ 4º - A soma das licenças remuneradas e das licenças
não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações,
concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses,
observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os
limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º”.
“Art. 82-A - Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício
do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo,
será exigida a compensação de horário no órgão ou
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.
Art. 82-B – Ao(À) servidor(a) que comprovadamente
seja deficiente ou genitor(a), tutor(a), curador(a) ou
responsável pela criação e proteção de pessoa(s) com
deficiência, quando comprovada a necessidade, por meio
de avaliação de junta médica oficial, do grau de deficiência
do periciando e da necessidade de assistência do servidor,
será concedida a redução da jornada de trabalho, até 50%
da jornada semanal, sem prejuízo da remuneração e
independentemente de compensação de horário, podendo
ser realizado na modalidade remota (Home Office), se as
atribuições do cargo assim permitirem, que deverá ser
regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º - A junta médica oficial expedirá laudo que
fundamentará o pedido, justificando a dependência da
pessoa com deficiência. Este laudo deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
a) Se há ou não necessidade de assistência do
servidor;
b) Se o servidor faz jus ou não ao horário especial e, no
caso de redução de jornada, qual a carga horária
recomendada;
c) Se há ou não necessidade de reavaliação periódicas.
§ 2º - A redução da carga horária de trata o caput
deste artigo dependerá de requerimento do interessado, o
qual deverá estar acompanhado de documento
comprobatório do parentesco e/ou a dependência,
endereçado ao dirigente máximo do Departamento em que
estiver lotado e será instruído também com documento
oficial de identidade do dependente e atestado médico
expedido por profissional competente que ateste o grau de
suporte, a real necessidade e a quantidade de horas
necessárias de afastamento do servidor.
§ 3º - Quando os pais ou responsáveis de pessoa com
deficiência forem ambos servidores do Município, somente
um deles poderá fazer uso da redução da carga horária
prevista neste artigo, ou de maneira alternada entre eles,
em sistema de revezamento, de acordo com a avaliação da
junta médica oficial.
§ 4º - A redução da jornada de trabalho será concedida
pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada,
sucessivamente, por iguais períodos, observando o
procedimento dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º - A falta de renovação do pedido de redução da
jornada de trabalho implicará a cessação automática do
benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao término
da última concessão.
§ 6º - A Administração poderá, a qualquer tempo,
requisitar do servidor beneficiário informações,
esclarecimentos e documentos visando aferir a real
necessidade e correta utilização do benefício.
§ 7º - Durante o período de gozo da redução da carga
horária, o servidor deverá abster-se da prática de quaisquer
outras atividades não relacionadas à assistência da pessoa
com deficiência sob sua dependência, sob pena de
interrupção do benefício, com a retomada da carga horária
integral do cargo”.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário.
Magda, 10 de dezembro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
...........................................................................................................

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