| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Altera a lei Complementar nº 91, de 27 de fevereiro de 2019 e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MAGDA Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018 Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 Ano IX | Edição nº 1631A Página 6 de 11 Município de Magda - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. LEI COMPLEMENTAR Nº. 128, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. “Altera a lei Complementar nº 91, de 27 de fevereiro de 2019 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Artigo 1º - O Artigo 37, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 – O Iprem – Magda terá a seguinte estrutura organizacional: I - Conselho Deliberativo; II - Conselho Fiscal; III - Comitê de Investimentos; e, IV- Superintendência. § 1º - O Chefe do Executivo, através de decreto, constituirá a Comissão Eleitoral. § 2º - A Comissão Eleitoral será responsável por todo processo da eleição. § 3º - A Comissão Eleitoral tornará pública a eleição, através de edital divulgado no Diário Oficial do Município de Magda. § 4º - O Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, bem como o Superintendente do Iprem, deverão possuir a qualificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função, conforme Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022.” Artigo 2º - O Artigo 38, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. - O Conselho Deliberativo do IPREM - Magda será constituído de 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, que tenham preferencialmente ensino superior, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma: I – um servidor, do quadro efetivo de segurados, indicados pelo Chefe do Executivo, sendo um deles designado para ser o Presidente do Conselho Deliberativo; II – um servidor, do quadro efetivo de segurados do Poder Legislativo, indicados pela mesa da Câmara Municipal; III – três servidores, indicados pelos servidores efetivos segurados, sendo um deles recomendável representante dos aposentados; § 1° - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo terá a duração coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente. § 2º - Juntamente com os titulares e para cada 1 (um), será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 3° - Os membros do Conselho Deliberativo na primeira reunião ordinária assinarão Termo de Posse. § 4° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I – ordinariamente a cada mês; II – extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus titulares. § 5º - O quórum mínimo para realização das reuniões do Conselho Deliberativo é de 3 (três) conselheiros, sendo que suas deliberações serão decididas pela maioria simples de seus membros com exceção ao previsto no § 9° deste artigo. § 6º - A função do Conselheiro fará jus o recebimento de uma gratificação mensal no valor correspondente à trinta por cento (30%) do menor salário do Município, desde cumprida a qualificação do § 4º do artigo 37 dessa lei e a devida comprovação de efetiva participação na reunião mensal ordinária, através de assinatura na ata de presença dentro do mês de competência. § 7º - As convocações para as reuniões do Conselho Deliberativo serão por escrito, sendo que o Conselheiro que, sem justificativas, faltar a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas, terá seu mandato declarado extinto. § 8º - Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate. § 9º - As deliberações sobre alterações ou constituição de ônus referentes a bens imóveis, aprovação de Balanço anual e Prestação de Contas da Diretoria, e destituição de membro da Diretoria, deverão ter a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. § 10 - As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em de Ata. § 11 - O Conselho Deliberativo elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário e o Tesoureiro, sendo que o membro Tesoureiro fará jus ao adicional da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do menor salário do Município. § 12 - A gratificação disposta no § 6º deste artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, 13°, férias e demais vantagens pessoais do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. § 13 - Aos conselheiros que por ventura participam ou virem a participar do Comite de Investimento, fica vedada a acumulação das respectivas gratificações. § 14 - Os Conselheiros somente receberão a gratificação com a comprovação de efetiva participação na reunião mensal ordinária, através de assinatura na ata de presença dentro do mês de competência. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MAGDA Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018 Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 Ano IX | Edição nº 1631A Página 7 de 11 Município de Magda - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Artigo 3º - O Artigo 40, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 - O Conselho Fiscal do Iprem – Magda, será composto de 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, indicados pelos servidores efetivos segurados por meio de votação, sendo imprescindível representante dos servidores inativos. § 1° - O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá a duração coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente. § 2º - Juntamente com os titulares e para cada 1 (um), será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 3° - Os membros do Conselho Fiscal, na primeira reunião ordinária, assinarão o Termo de Posse. § 4º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto. § 5º - A função do Conselheiro Fiscal fará jus o recebimento de uma gratificação mensal no valor correspondente à trinta por cento (30%) do menor salário do Município, desde cumprida a qualificação do § 4º do artigo 37 dessa lei e a devida comprovação de efetiva participação na reunião mensal ordinária, através de assinatura na ata de presença dentro do mês de competência. § 6° - As convocações para as reuniões do Conselho Fiscal serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto. § 7° - O Conselho Fiscal elegerá em sua primeira reunião ordinária, dentre seus membros, o Secretário. § 8º - Presidente do Conselho Fiscal, em caso de empate será responsável pelo voto de desempate. § 9º - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em de Ata. § 10 - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate; § 11 - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser segurados do Iprem – Magda. § 12 - A gratificação disposta no § 6º deste artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, 13°, férias e demais vantagens pessoais do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. § 13 - Aos Conselheiros Fiscais que por ventura participam ou virem a participar do Comite de Investimento, fica vedada a acumulação das respectivas gratificações. § 14 - Os Conselheiros Fiscais somente receberão a gratificação com a comprovação de efetiva participação na reunião mensal ordinária, através de assinatura na ata de presença dentro do mês de competência. Artigo 4º - O Artigo 43, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. – O Iprem será dirigido por um Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. § 1º - O cargo constante no “caput” será ocupado por servidor municipal efetivo ativo ou inativo. §2º - Para preenchimento do cargo da Superintendência o servidor deverá ter formação de nível superior e certificação profissional, conforme previsto no artigo 8B da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998 c/c Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022. § 3° - Compete ao Superintendente: I - Representar o Iprem – Magda em juízo ou fora dele; II - Superintender e exercer a Administração Geral do Iprem – Magda; III - Autorizar, conjuntamente com o Conselho Deliberativo, e o Comitê de Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados, atendendo as normas do Conselho Monetário Nacional; IV - Celebrar, em nome do Iprem – Magda, depois de deliberado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; V - Praticar os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei; VI – Acompanhar a eleição dos representantes dos servidores para os cargos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; VII - Expedir instruções e ordens de serviços; VIII - Organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Iprem – Magda; IX - Assinar e assumir, em conjunto com o Tesoureiro os documentos e valores, respondendo juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Iprem – Magda; X - Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do Iprem – Magda, movimentando os fundos existentes; XI - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais do Iprem – Magda, para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; XII - Propor, em conjunto com o Conselho Deliberativo, e o Comitê de Investimentos, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse do Iprem – Magda; DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MAGDA Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018 Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 Ano IX | Edição nº 1631A Página 8 de 11 Município de Magda - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. XIII - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; XIV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; XV - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência; XVI – Encaminhar os balancetes financeiros e patrimoniais, mensais e anuais, até o dia 10 do mês subseqüente, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal para sua aprovação; XVII – Dar publicidade, por publicação no Diário Oficial do Município os balancetes financeiros e patrimoniais do Instituto; XVIII – Assinar as notas de empenho como ordenador da despesa;” Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência, custeada pela taxa administrativas, podendo ser suplementadas, se necessário Artigo 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário. Magda, 25 de fevereiro de 2026. RODOLFO FERREIRA KAMÁ Prefeito Municipal ........................................................................................................... Atos de Pessoal Portarias PORTARIA N.º 162, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.026. Rodolfo Ferreira Kama, Prefeito Municipal de Magda, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder férias regulamentares ao ANALISTA DE PLANEJ EDUCACIONAL, Sr. HENRIQUE SIMÕES DE ANGELI, Matrícula nº 24, totalizando 10 (dez) dias em Pecúnia, sendo 01 (um) dia referentes ao período aquisitivo 2022 a 2023 e 09 (nove) dias referentes ao período 2023 a 2024. Registre-se. Publique-se. Comunique-se. MAGDA (SP), 25 DE FEVEREIRO DE 2026. RODOLFO FERREIRA KAMA. Prefeito Municipal. ........................................................................................................... PORTARIA N.º 163, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.026. Rodolfo Ferreira Kama, Prefeito Municipal de Magda, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder férias regulamentares ao AUXILIAR TECNICO AGROPECUÁRIO, Sr. ORVANI APARECIDO DOURADO, Matrícula nº 1930, totalizando 10 (dez) dias em Pecúnia referentes ao período aquisitivo 2024 a 2025. Registre-se. Publique-se. Comunique-se. MAGDA (SP), 25 DE FEVEREIRO DE 2026. RODOLFO FERREIRA KAMA. Prefeito Municipal. ........................................................................................................... PORTARIA N.º 164, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.026. Rodolfo Ferreira Kama, Prefeito Municipal de Magda, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder férias regulamentares ao OPERADOR DE MAQUINA, Sr. RODRIGO AGOSTINHO RIBEIRO, Matrícula nº 2610, totalizando 10 (dez) dias em Pecúnia referentes ao período aquisitivo 2023 a 2024. Registre-se. Publique-se. Comunique-se. MAGDA (SP), 25 DE FEVEREIRO DE 2026. RODOLFO FERREIRA KAMA. Prefeito Municipal. ........................................................................................................... PORTARIA N.º 165, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.026. Rodolfo Ferreira Kama, Prefeito Municipal de Magda, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder férias regulamentares ao MOTORISTA, Sr. SEBASTIAO ROBERTO PONZANI, Matrícula nº 1680, totalizando 10 (dez) dias em Pecúnia referentes ao período aquisitivo 2024 a 2025. Registre-se. Publique-se. Comunique-se. MAGDA (SP), 25 DE FEVEREIRO DE 2026. RODOLFO FERREIRA KAMA. Prefeito Municipal. ........................................................................................................... PORTARIA N.º 166, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.026. Rodolfo Ferreira Kama, Prefeito Municipal de Magda, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder férias regulamentares ao SUPERINTENDENTE DO IPREM, Sra. RAFAELA CRISTINA RIBEIRO, Matrícula nº 2930, totalizando 10 (dez) dias em Pecúnia referentes ao período aquisitivo 2023 a 2024. Registre-se. Publique-se. Comunique-se. MAGDA (SP), 25 DE FEVEREIRO DE 2026. RODOLFO FERREIRA KAMA. Prefeito Municipal. ........................................................................................................... PORTARIA N.º 167, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.026. Rodolfo Ferreira Kama, Prefeito Municipal de Magda,