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norma nº 128/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 128 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaAltera a lei Complementar nº 91, de 27 de fevereiro de 2019 e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 Ano IX | Edição nº 1631A Página 6 de 11
Município de Magda - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 128, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“Altera a lei Complementar nº 91,
de 27 de fevereiro de 2019 e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Artigo 1º - O Artigo 37, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 37 – O Iprem – Magda terá a seguinte estrutura
organizacional:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Comitê de Investimentos; e,
IV- Superintendência.
§ 1º - O Chefe do Executivo, através de decreto,
constituirá a Comissão Eleitoral.
§ 2º - A Comissão Eleitoral será responsável por todo
processo da eleição.
§ 3º - A Comissão Eleitoral tornará pública a eleição,
através de edital divulgado no Diário Oficial do Município de
Magda.
§ 4º - O Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e
Comitê de Investimentos, bem como o Superintendente do
Iprem, deverão possuir a qualificação, por meio de
processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de
conformidade com os requisitos técnicos necessários para o
exercício de determinado cargo ou função, conforme
Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022.”
Artigo 2º - O Artigo 38, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 38. - O Conselho Deliberativo do IPREM - Magda
será constituído de 5 (cinco) membros titulares e seus
respectivos suplentes, que tenham preferencialmente
ensino superior, indicados dentre os servidores efetivos
estáveis, da seguinte forma:
I – um servidor, do quadro efetivo de segurados,
indicados pelo Chefe do Executivo, sendo um deles
designado para ser o Presidente do Conselho Deliberativo;
II – um servidor, do quadro efetivo de segurados do
Poder Legislativo, indicados pela mesa da Câmara
Municipal;
III – três servidores, indicados pelos servidores efetivos
segurados, sendo um deles recomendável representante
dos aposentados;
§ 1° - O mandato dos membros do Conselho
Deliberativo terá a duração coincidente com os dos Poderes
Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para
o mandato subsequente.
§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada 1 (um),
será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas
licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância, conservada sempre a vinculação da
representatividade.
§ 3° - Os membros do Conselho Deliberativo na
primeira reunião ordinária assinarão Termo de Posse.
§ 4° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – ordinariamente a cada mês;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus titulares.
§ 5º - O quórum mínimo para realização das reuniões
do Conselho Deliberativo é de 3 (três) conselheiros, sendo
que suas deliberações serão decididas pela maioria simples
de seus membros com exceção ao previsto no § 9° deste
artigo.
§ 6º - A função do Conselheiro fará jus o recebimento
de uma gratificação mensal no valor correspondente à
trinta por cento (30%) do menor salário do Município, desde
cumprida a qualificação do § 4º do artigo 37 dessa lei e a
devida comprovação de efetiva participação na reunião
mensal ordinária, através de assinatura na ata de presença
dentro do mês de competência.
§ 7º - As convocações para as reuniões do Conselho
Deliberativo serão por escrito, sendo que o Conselheiro
que, sem justificativas, faltar a três (3) reuniões
consecutivas ou cinco (5) alternadas, terá seu mandato
declarado extinto.
§ 8º - Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de
empate será responsável pelo voto de desempate.
§ 9º - As deliberações sobre alterações ou constituição
de ônus referentes a bens imóveis, aprovação de Balanço
anual e Prestação de Contas da Diretoria, e destituição de
membro da Diretoria, deverão ter a concordância de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 10 - As deliberações do Conselho Deliberativo serão
lavradas em de Ata.
§ 11 - O Conselho Deliberativo elegerá em sua primeira
reunião ordinária, dentre seus membros o Secretário e o
Tesoureiro, sendo que o membro Tesoureiro fará jus ao
adicional da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor
do menor salário do Município.
§ 12 - A gratificação disposta no § 6º deste artigo não
se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos,
13°, férias e demais vantagens pessoais do servidor,
ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo
de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que
incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo
a incidência de contribuição previdenciária nem sendo
utilizada como base de cálculo para proventos de
inatividade ou pensões.
§ 13 - Aos conselheiros que por ventura participam ou
virem a participar do Comite de Investimento, fica vedada a
acumulação das respectivas gratificações.
§ 14 - Os Conselheiros somente receberão a
gratificação com a comprovação de efetiva participação na
reunião mensal ordinária, através de assinatura na ata de
presença dentro do mês de competência.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 Ano IX | Edição nº 1631A Página 7 de 11
Município de Magda - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Artigo 3º - O Artigo 40, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40 - O Conselho Fiscal do Iprem – Magda, será
composto de 03 (três) membros titulares e seus respectivos
suplentes, indicados dentre os servidores efetivos estáveis,
indicados pelos servidores efetivos segurados por meio de
votação, sendo imprescindível representante dos
servidores inativos.
§ 1° - O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá
a duração coincidente com os dos Poderes Executivo e
Legislativo, sendo permitida a recondução para o mandato
subsequente.
§ 2º - Juntamente com os titulares e para cada 1 (um),
será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas
licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância, conservada sempre a vinculação da
representatividade.
§ 3° - Os membros do Conselho Fiscal, na primeira
reunião ordinária, assinarão o Termo de Posse.
§ 4º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, e extraordinariamente quando
necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da
maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas
por maioria simples de voto.
§ 5º - A função do Conselheiro Fiscal fará jus o
recebimento de uma gratificação mensal no valor
correspondente à trinta por cento (30%) do menor salário
do Município, desde cumprida a qualificação do § 4º do
artigo 37 dessa lei e a devida comprovação de efetiva
participação na reunião mensal ordinária, através de
assinatura na ata de presença dentro do mês de
competência.
§ 6° - As convocações para as reuniões do Conselho
Fiscal serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem
justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 7° - O Conselho Fiscal elegerá em sua primeira
reunião ordinária, dentre seus membros, o Secretário.
§ 8º - Presidente do Conselho Fiscal, em caso de
empate será responsável pelo voto de desempate.
§ 9º - As deliberações do Conselho Fiscal serão
lavradas em de Ata.
§ 10 - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto
de desempate;
§ 11 - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser
segurados do Iprem – Magda.
§ 12 - A gratificação disposta no § 6º deste artigo não
se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos,
13°, férias e demais vantagens pessoais do servidor,
ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo
de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que
incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo
a incidência de contribuição previdenciária nem sendo
utilizada como base de cálculo para proventos de
inatividade ou pensões.
§ 13 - Aos Conselheiros Fiscais que por ventura
participam ou virem a participar do Comite de
Investimento, fica vedada a acumulação das respectivas
gratificações.
§ 14 - Os Conselheiros Fiscais somente receberão a
gratificação com a comprovação de efetiva participação na
reunião mensal ordinária, através de assinatura na ata de
presença dentro do mês de competência.
Artigo 4º - O Artigo 43, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 43. – O Iprem será dirigido por um
Superintendente de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º - O cargo constante no “caput” será ocupado por
servidor municipal efetivo ativo ou inativo.
§2º - Para preenchimento do cargo da
Superintendência o servidor deverá ter formação de nível
superior e certificação profissional, conforme previsto no
artigo 8B da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998 c/c
Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022.
§ 3° - Compete ao Superintendente:
I - Representar o Iprem – Magda em juízo ou fora dele;
II - Superintender e exercer a Administração Geral do
Iprem – Magda;
III - Autorizar, conjuntamente com o Conselho
Deliberativo, e o Comitê de Investimentos, as aplicações e
investimentos efetuados, atendendo as normas do
Conselho Monetário Nacional;
IV - Celebrar, em nome do Iprem – Magda, depois de
deliberado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, os
Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações
em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de
serviços por terceiros;
V - Praticar os atos relativos à concessão dos
benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
VI – Acompanhar a eleição dos representantes dos
servidores para os cargos dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal;
VII - Expedir instruções e ordens de serviços;
VIII - Organizar os serviços de Prestação Previdenciária
do Iprem – Magda;
IX - Assinar e assumir, em conjunto com o Tesoureiro
os documentos e valores, respondendo juridicamente pelos
atos e fatos de interesse do Iprem – Magda;
X - Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, os cheques
e demais documentos do Iprem – Magda, movimentando os
fundos existentes;
XI - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais do
Iprem – Magda, para o Conselho Deliberativo e para o
Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos
Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da
Auditoria Externa Independente;
XII - Propor, em conjunto com o Conselho Deliberativo,
e o Comitê de Investimentos, a contratação de
Administradores de Carteiras de Investimentos, de
Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de
interesse do Iprem – Magda;
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 Ano IX | Edição nº 1631A Página 8 de 11
Município de Magda - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
XIII - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho
Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de
seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XIV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XV - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei
como de sua competência;
XVI – Encaminhar os balancetes financeiros e
patrimoniais, mensais e anuais, até o dia 10 do mês
subseqüente, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal para sua
aprovação;
XVII – Dar publicidade, por publicação no Diário Oficial
do Município os balancetes financeiros e patrimoniais do
Instituto;
XVIII – Assinar as notas de empenho como ordenador
da despesa;”
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente Lei
Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Instituto de Previdência,
custeada pela taxa administrativas, podendo ser
suplementadas, se necessário
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação e revogadas as disposições em
contrário.
Magda, 25 de fevereiro de 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
Atos de Pessoal
Portarias
PORTARIA N.º 162, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2.026.
Rodolfo Ferreira Kama, Prefeito Municipal de Magda,
Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder férias regulamentares ao ANALISTA DE
PLANEJ EDUCACIONAL, Sr. HENRIQUE SIMÕES DE
ANGELI, Matrícula nº 24, totalizando 10 (dez) dias em
Pecúnia, sendo 01 (um) dia referentes ao período aquisitivo
2022 a 2023 e 09 (nove) dias referentes ao período 2023 a
2024.
Registre-se. Publique-se. Comunique-se.
MAGDA (SP), 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMA.
Prefeito Municipal.
...........................................................................................................
PORTARIA N.º 163, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2.026.
Rodolfo Ferreira Kama, Prefeito Municipal de Magda,
Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder férias regulamentares ao AUXILIAR TECNICO
AGROPECUÁRIO, Sr. ORVANI APARECIDO DOURADO,
Matrícula nº 1930, totalizando 10 (dez) dias em Pecúnia
referentes ao período aquisitivo 2024 a 2025.
Registre-se. Publique-se. Comunique-se.
MAGDA (SP), 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMA.
Prefeito Municipal.
...........................................................................................................
PORTARIA N.º 164, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2.026.
Rodolfo Ferreira Kama, Prefeito Municipal de Magda,
Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder férias regulamentares ao OPERADOR DE
MAQUINA, Sr. RODRIGO AGOSTINHO RIBEIRO, Matrícula
nº 2610, totalizando 10 (dez) dias em Pecúnia referentes ao
período aquisitivo 2023 a 2024.
Registre-se. Publique-se. Comunique-se.
MAGDA (SP), 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMA.
Prefeito Municipal.
...........................................................................................................
PORTARIA N.º 165, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2.026.
Rodolfo Ferreira Kama, Prefeito Municipal de Magda,
Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder férias regulamentares ao MOTORISTA, Sr.
SEBASTIAO ROBERTO PONZANI, Matrícula nº 1680,
totalizando 10 (dez) dias em Pecúnia referentes ao período
aquisitivo 2024 a 2025.
Registre-se. Publique-se. Comunique-se.
MAGDA (SP), 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMA.
Prefeito Municipal.
...........................................................................................................
PORTARIA N.º 166, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2.026.
Rodolfo Ferreira Kama, Prefeito Municipal de Magda,
Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder férias regulamentares ao SUPERINTENDENTE
DO IPREM, Sra. RAFAELA CRISTINA RIBEIRO, Matrícula nº
2930, totalizando 10 (dez) dias em Pecúnia referentes ao
período aquisitivo 2023 a 2024.
Registre-se. Publique-se. Comunique-se.
MAGDA (SP), 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMA.
Prefeito Municipal.
...........................................................................................................
PORTARIA N.º 167, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2.026.
Rodolfo Ferreira Kama, Prefeito Municipal de Magda,

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