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norma nº 1771/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDispõe sobre a criação do Programa “Proteção Social Magda” e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Segunda-feira, 30 de março de 2026 Ano IX | Edição nº 1652 Página 2 de 10
Município de Magda - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.771, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação do
Programa “Proteção Social
Magda” e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA
DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - Fica criado no âmbito do município de
Magda o “Proteção Social Magda”, constituído no
Programa de Proteção Social, de caráter assistencial,
visando proporcionar ocupação, qualificação profissional,
equilíbrio emocional e renda, para até 15 (quinze)
beneficiários, sendo 2 (duas) destinadas às mulheres
vítimas de violência doméstica, integrantes da população
em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º – Os beneficiários deverão ter condições físicas
para realização das atividades propostas.
§ 2º - Para candidatos às vagas destinadas às
mulheres vítimas de violência doméstica, deverá ser
apresentado Boletim de Ocorrência e/ou Exame de Corpo
de Delito.
Art. 2º. - O programa de que trata esta Lei será
coordenado pelo Departamento Municipal de Assistência
Social, buscando a superação da situação de
vulnerabilidade social por meio, temporariamente, do
fornecimento de renda, qualificação profissional e
participação em trabalhos socioeducativos.
Art. 3º. - O programa de que trata esta lei consiste no
fornecimento de uma bolsa-auxílio, no valor de R$ 1.250,00
(um mil duzentos e cinquenta reais) mensais, pelo prazo de
1 (um) ano, prorrogável por igual período, a ser depositada
em conta corrente em nome do beneficiário no mesmo
prazo dos servidores municipais.
Parágrafo Único – Além da bolsa-auxílio, o
beneficiário fará jus a uma cesta básica de alimentos a ser
entregue no mesmo dia do pagamento da bolsa.
Art. 4º. - A participação do bolsista no Programa
“Proteção Social Magda” implica na colaboração, em
caráter eventual, mediante a prestação de serviços de
interesse da comunidade local do Município, ou de Órgãos
Públicos, como limpeza, varrição, dentre outros, sem
vínculo de emprego, para o exercício de quaisquer
atividades que aumentam a possibilidade de superação da
situação de vulnerabilidade social e/ou inserção ou
reinserção no mercado de trabalho.
Art. 5º. - A participação no Programa “Proteção
Social Magda”, não representa, em hipótese alguma,
vínculo empregatício ou estatutário, eis que de caráter
assistencial, temporário, formação profissional e equilíbrio
emocional, não se revestindo das características que
configuram os vínculos empregatício ou estatutário.
Art. 6º. - O bolsista deverá participar de cursos de
qualificação profissional, oficinas, palestras, entre outros,
nos quais serão desenvolvidos temas pertinentes aos
objetivos desta Lei, voltados à superação da situação de
vulnerabilidade.
Parágrafo Único – O horário em que serão
ministrados os cursos de qualificação profissional, oficinas,
palestras, entre outros serão estabelecidos pelo
Departamento de Assistência Social, sempre em período
acessível para não ocasionar perdas aos bolsistas ou à
Administração.
Art. 7º. - As condições para ingresso no programa,
mediante seleção simples, observarão os seguintes
requisitos:
I – residência e domicílio, no mínimo, pelo período de
02 (dois) anos, no município de Magda;
II – possuir CadÚnico atualizado; e
III – maior situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único – A situação de vulnerabilidade
social será analisada, caso a caso, pela equipe técnica do
CRAS.
Art. 8º. - A jornada de serviços no programa será de
30 (trinta) horas semanais, distribuídas de acordo com a
necessidade da Administração.
Parágrafo único – O registro da jornada deverá ser
realizado em ponto eletrônico e é dever diário do
beneficiário.
Art. 9º - O bolsista será excluído do Programa, nas
seguintes hipóteses:
I - Não comparecimento ao serviço por mais de 3 (três)
dias, consecutivos ou não, durante o período de um mês;
II - Não comparecimento aos cursos, palestras ou
orientações; e
III - Quando adotar comportamento inadequado ao
funcionamento do Programa.
§ 1º – Em caso de necessidade de saúde, o bolsista
pode justificar até 2 faltas por mês, mediante apresentação
de atestado ou declaração médica ao Departamento de
Assistência Social em até 2 (dois) dias.
§ 2º - O comportamento inadequado ocorre quando o
beneficiário não cumpre as atividades propostas pelo
responsável do Departamento, não cumprimento do
horário, não utilização dos equipamentos de proteção
disponibilizados pela Administração ou comportamento
agressivo com demais pessoas.
Art. 10 – Para melhor execução dos serviços e
garantia de um ambiente livre de riscos, a Administração
fornecerá equipamentos de proteção individual (EPI) aos
beneficiários, quando necessário.
Art. 11 - As despesas decorrentes para execução da
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias ou remanejadas, nos termos do artigo 43, da Lei
Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, se necessário
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MAGDA
Conforme Lei Municipal nº 1.253, de 02 de março de 2018
Segunda-feira, 30 de março de 2026 Ano IX | Edição nº 1652 Página 3 de 10
Município de Magda - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
for.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas suas disposições em contrário.
Magda, 27 de março de 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
...........................................................................................................
Decretos
DECRETO Nº 2.962, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre o horário de
expediente do Paço Municipal
“Miguel Caselli” e dá outras
providências.
Rodolfo Ferreira Kamá, Prefeito Municipal de Magda, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o horário de expediente no
Paço Municipal “Miguel Caselli”, das 06:30 às 18:30 horas,
de Segunda a Sexta-feira, com intervalo intrajornada a ser
exercido preferencialmente das 11:00 às 12:30 horas.
Parágrafo Único – o horário de atendimento ao público
será das 09:00 às 11:00 horas e das 12:30 às 16:30 horas.
Art. 2º - O Departamento de Administração,
juntamente com o Setor de Recursos Humanos
estabelecerá os horários de cada servidor, observando
sempre o interesse público e os princípios de eficiência,
legalidade e impessoalidade, assegurando o bem comum e
a garantia para que cada servidor possa cumprir sua carga
horária semanal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magda, 27 de Março de 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
PREFEITO MUNICIPAL
...........................................................................................................

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