VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 35 DE 2026
MENSAGEM DE VETO Nº 01/2026
A Sua Excelência o Senhor
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Meridiano
Ref.: Veto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 35, de 22 de abril de 2026,
que “Dispõe sobre a criação de programa municipal para acesso excepcional a
medicamentos de alto custo, não disponibilizados pelo SUS, e dá outras
providências”.
Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal, aplicável
subsidiariamente por força da Lei Orgânica do Município, e no
correspondente dispositivo da Lei Orgânica de Meridiano, o Prefeito
Municipal FÁBIO PASCHOALINOTO comunica a Vossa Excelência que
decidiu VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei Ordinária nº 35/2026,
aprovado pela Câmara Municipal em 22 de abril de 2026, pelas razões
a seguir expostas.
I – DO PROJETO DE LEI VETADO
O Projeto de Lei Ordinária nº 35/2026 institui o Programa Municipal
de Acesso Excepcional a Medicamentos de Alto Custo, com a finalidade
de possibilitar o fornecimento, em caráter excepcional e mediante
análise técnica, de medicamentos não disponibilizados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), quando comprovada a necessidade do paciente.
O programa contempla requisitos de acesso (arts. 2º a 6º), prevê
análise prioritária dos casos, condiciona a execução à
disponibilidade financeira do Município (art. 5º), atribui à
Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela análise
técnica (art. 6º) e veda que a mera ausência do medicamento no SUS
constitua fundamento único para a negativa de fornecimento (art.
7º).
II – FUNDAMENTOS DO VETO
II.1 – Vício de iniciativa: competência privativa do Poder Executivo
O projeto legislativo, de iniciativa parlamentar, incorre em
manifesto vício de inconstitucionalidade formal por invasão da
esfera de competência privativa do Poder Executivo Municipal.
A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, II, "e", reserva ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre
criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração
pública. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que
esse princípio é de reprodução obrigatória nos Municípios (Súmula
Vinculante nº 2; RE 878.911/RJ; ADI 3.943).
Ao criar um programa público de saúde com estrutura operacional
própria — atribuindo competências à Secretaria de Saúde (art. 6º),
definindo rito de análise técnica e viabilizando modalidades
específicas de aquisição (art. 3º) —, o projeto legislativo organiza
atividade tipicamente administrativa e fixa encargos sobre a máquina
pública sem autorização do Chefe do Executivo, caracterizando
usurpação de iniciativa reservada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme nesse
sentido: leis municipais de iniciativa parlamentar que criam
programas públicos com estrutura, atribuições e dotação orçamentária
são inconstitucionais por vício formal de iniciativa (TJSP, ADI
2264423-94.2022.8.26.0000; ADI 2166523-54.2021.8.26.0000, entre
outros).
II.2 – Violação do princípio da separação dos poderes e da autonomia
administrativa
Complementarmente, a criação de programa municipal de saúde por lei
de iniciativa parlamentar viola o princípio da separação dos poderes
(CF, art. 2º), ao substituir o juízo de conveniência e oportunidade
do Poder Executivo na organização dos serviços públicos municipais.
A autonomia administrativa do Município pressupõe que a definição
das políticas públicas locais, especialmente aquelas que envolvem
alocação de recursos financeiros e estruturação de serviços de
saúde, seja conduzida pelo Poder Executivo, responsável pela gestão
orçamentária e pela adequação às capacidades institucionais do ente
municipal.
Embora o art. 5º do projeto condicione a execução à disponibilidade
financeira e o art. 8º permita regulamentação pelo Executivo, esses
dispositivos não têm o condão de sanar o vício formal originário: a
lei impõe ao Município a manutenção do programa como obrigação
jurídica, criando expectativas de direito e vinculando o Executivo a
uma estrutura cuja criação lhe competia propor.
II.3 – Riscos de comprometimento da gestão fiscal responsável
Do ponto de vista da gestão fiscal, a criação de programa de
fornecimento de medicamentos de alto custo — ainda que condicionada
à disponibilidade orçamentária — gera risco relevante de geração de
passivo contingente, na medida em que:
(a) a ausência de estimativa de impacto financeiro fere o art.
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige
demonstração da origem dos recursos e da compatibilidade com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(b) demandas judiciais lastreadas na vigência da lei municipal
tenderiam a comprometer recursos do Município, ainda que a
norma condicione a execução à disponibilidade financeira —
condição que, pela experiência forense, é afastada pelo Poder
Judiciário quando há lei específica reconhecendo o dever
municipal;
(c) medicamentos de alto custo compõem a competência precípua
do Estado e da União no âmbito do SUS (art. 198, CF; Decreto nº
7.508/2011), de modo que a assunção municipal dessa
responsabilidade, sem articulação com os demais entes,
representa duplicação ineficiente de esforços e risco de
desequilíbrio das finanças municipais.
II.4 – Inadequação à competência municipal em matéria de alta
complexidade em saúde
O Sistema Único de Saúde organiza-se por níveis de atenção, cabendo
à União e ao Estado a responsabilidade pelo fornecimento de
medicamentos de alta complexidade e excepcionais (Portaria GM/MS nº
2.982/2009; Componente Especializado da Assistência Farmacêutica). A
criação de programa municipal paralelo, sem integração com o CEAF ou
com programas estaduais, pode gerar sobreposição de competências,
dificultando o rastreamento e a governança do fornecimento.
O Município deve atuar prioritariamente na atenção básica à saúde,
buscando, quando necessário, o suporte do Estado e da União para
casos de alta complexidade, inclusive por meio de demandas
administrativas junto à Secretaria Estadual de Saúde ou ao
Ministério da Saúde.
III – DA INTENÇÃO CONSTRUTIVA DO EXECUTIVO
O Poder Executivo reconhece a relevância social do tema tratado pelo
projeto e a justa preocupação dos autores com o acesso da população
a medicamentos essenciais não fornecidos pelo SUS.
Nesse sentido, o Prefeito Municipal manifesta a intenção de,
superados os vícios formais que impedem a sanção do presente
projeto, encaminhar à Câmara Municipal iniciativa legislativa
própria, de autoria do Poder Executivo, que discipline o tema de
forma tecnicamente adequada, com previsão de impacto orçamentário,
integração com os programas estaduais e federais existentes e
definição de rito administrativo compatível com a capacidade
institucional do Município.
IV – DA DELIBERAÇÃO CABÍVEL
Nos termos do art. 66, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, o veto
será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar do
seu recebimento, sendo que o silêncio da Câmara não importará em
rejeição do veto.
Caso a Câmara Municipal delibere pela rejeição do veto, o Prefeito
Municipal reserva-se o direito de adotar as medidas judiciais
cabíveis para preservar a ordem constitucional e a autonomia do
Poder Executivo Municipal.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 66, § 1º, da Constituição
Federal, c/c a Lei Orgânica do Município de Meridiano, o Prefeito
Municipal VETA TOTALMENTE o Projeto de Lei Ordinária nº 35/2026, por
ser inconstitucional (vício formal de iniciativa, violação da
separação dos poderes) e contrário ao interesse público (risco
fiscal, inadequação ao modelo federativo de saúde), devolvendo o
projeto à Câmara Municipal para os fins constitucionais.
Meridiano/SP, 08 de maio de 2026.
FÁBIO PASCHOALINOTO
Prefeito Municipal