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norma nº 1596/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1596 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaInstitui a Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no Município de Meridiano e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 09 de agosto de 2024 | Edição nº 1674 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1596, DE 06 DE AGOSTO DE 2024
Institui a Política Municipal de Controle de Natalidade
de Cães e Gatos no Município de Meridiano e dá
outras providências.
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 05 de agosto de 2024, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do
Município, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Meridiano, a política municipal de controle de natalidade de
cães e gatos, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade
ou de controle de reprodução de animais.
Art. 2º - É vedada a prática de exterminação de cães e gatos saudáveis como método de controle
populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público, sobre a
necessidade de esterilizar os animais.
‘ Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar diretamente ou a contratar, através
de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos de rua, sejam
machos ou fêmeas, estendendo esta possibilidade aos animais de que trata esta lei, pertencentes a pessoa
de baixa renda, cadastradas no setor de zoonoses e que assim o queiram.
Parágrafo único – O cadastramento e os quantitativos serão regulamentados através de Decreto do
Executivo.
Art. 5º - As castrações será realizadas nas dependências do Centro de Castração pertencente à
Prefeitura Municipal de Meridiano-SP ou na clínica/consultório veterinário contratado.
Art. 6º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma
prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições
de ser castrado.
§1º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela
avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal, ao responsável, em se tratando
de animais de rua, ou para seu proprietário.
§2º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao Município de
Meridiano e ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender
oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação
ou outros procedimentos que julgar necessários.
Art. 7º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas,
através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de
ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 8º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos, sob pena de
multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 02 (duas) UFM’S (Unidade Fiscal Municipal)
do Município de Meridiano/SP.
Art. 9º - É facultado ao setor de zoonoses do Município de Meridiano a proceder o registro ou
cadastramento de todos os cães e gatos.
Art. 10 – Todos os cães e gatos saudáveis, que se encontrem abandonados, deverão ser castrados
pelas Administração Municipal.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 06 de agosto de 2024.
FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em Livro Próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no
Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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