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norma nº 1599/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1599 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaInstitui o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo e a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA de Meridiano e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 18 de setembro de 2024 | Edição nº 1698A | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1599, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
(INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – TEA, A SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO E A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS
DA PESSOA COM TEA DE MERIDIANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 16 de setembro
de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as
diretrizes, no âmbito do município de Meridiano, para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das
Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis nos
12.764/2012.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com distinção
qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em
especial a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I. Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência
marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II. Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3° - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):
I. A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do
Espectro Autista;
II. participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas portadoras desses
transtornos, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III. A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV. A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas
implicações;
V. O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis;
VI. A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental, aproveitando os encontros
pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com
mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
VII. Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a
complementação de seu atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas
verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e
participação plena na sociedade;
VIII. Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio
às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX. Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias
à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
X. Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os sexos, respeitadas as
peculiaridades inerentes às diferentes situações;
XI. Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental
intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem
autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
XII. Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à
eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII. Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às pessoas com espectro autista na
atenção básica, bem como de atenção especializada e hospitalar;
XIV. Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com
deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação,
reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XV. O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as
disposições da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI. Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado
de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser
desenvolvidos.
Art. 4º - Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o poder público poderá firmar contratos ou parcerias
com pessoas jurídicas de direito privado, preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento
de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 5º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei federal no 12.764/2012, no que
tange à competência do Município:
I. A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II. A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III. O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV. O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista incluída nas
classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 6º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não
será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 7º - É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades.
Art. 8° - Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de recusa de matrícula de pessoas
diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não
atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal de ensino.
§ 1º - O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme determina a Lei
Federal nº 12.764/2012.
§ 2º - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o
servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 9° - Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei federal n° 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista
(TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem jus, no âmbito do município de
Meridiano, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais nos 10.048/2000, 13.146/2015 e
14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos:
I. Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente pessoal;
II. Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de
serviços públicos;
III. Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
IV. Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;
V. Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços públicos em geral;
VI. Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com
recursos públicos, nos termos da lei federal;
VII. Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de
acordo com as normas técnicas.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 10 - O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e
Assistência Social do Município.
Art. 11 - Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e
especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados no artigo anterior.
Art. 12 - É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde, assistência social e educação
ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, conforme a necessidade do atendido:
Art. 13 - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das
demais crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará por:
I. Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo
de identificar comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
II. Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA, incluído em classe comum do
ensino regular;
III. Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais desses alunos;
IV. Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a
idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 14 - O Município se responsabilizará por:
I. Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA;
II. Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas
diagnosticadas com TEA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Os estabelecimentos públicos e privados poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da
conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro
autista (conf. Lei 12.764/2012, art. 1º, § 3º).
Art. 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que couber, sempre visando à ampliação
e aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção aos direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Meridiano, 18 de setembro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial
Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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