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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-10-07
EmentaRegulamenta os horários de expediente e atendimento ao público, expediente diário dos servidores e institui o banco de compensação de horas na Câmara Municipal de Meridiano.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 08 de outubro de 2024 | Edição nº 1711 | Ano X
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta os horários de expediente e atendimento
ao público, expediente diário dos servidores e institui o
banco de compensação de horas na Câmara Municipal
de Meridiano.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições
regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - A presente Resolução visa regulamentar os horários de expediente e atendimento da Câmara
Municipal de Meridiano e instituir o banco de compensação de horas trabalhadas aos servidores efetivos.
Art. 2º - O horário de expediente e atendimento ao público da Câmara Municipal de Meridiano se
dará das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira.
Art. 3º - Os servidores efetivos cumprirão as receptivas jornadas de trabalho, em conformidade com
as cargas de horas semanais definidas nos termos da Lei.
§ 1º - O expediente diário dos servidores efetivos será definido em conjunto pela presidência e
definido por meio de Ato, ressalvadas as peculiaridades de cada cargo.
§ 2º - A assiduidade e pontualidade será controlada por meio de formulário próprio fornecido
mensalmente pelo responsável pelos Recursos Humanos.
§ 3º - O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada
diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária.
Art. 4º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal o sistema de banco de compensação de
horas, a fim de possibilitar a compensação das horas de trabalho excedentes ou inferiores à jornada de
trabalho regularmente cumprida.
§1º - As horas excedentes ou inferiores ingressarão de forma automática no sistema de banco de
horas.
§ 2º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no
registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se
ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada
normal.
§ 3º - Para fins de contagem das horas de trabalho excedentes, deve o setor de Recursos Humanos
realizar o controle de horas de trabalho para cada servidor, considerando sua respectiva jornada, o qual
conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso, indicando
minuciosamente os créditos, bem como todas as horas de ausência de labor, as quais indicarão débito.
§ 4º - O responsável pelos Recursos Humanos fornecerá aos servidores informações acerca das horas
de crédito ou de débito dos servidores.
Art. 5º - Dependerá de autorização prévia, por escrito, da Presidência, a realização de horas extras
além da carga horária diária prevista em Lei para cada cargo.
Art. 6º - A convocação de servidores, pela Presidência, para participar das sessões ordinárias,
extraordinárias ou solenes, ou qualquer ato que implique na realização de horas que excedam os limites
da jornada de trabalho, implicará na inclusão automática das horas realizadas no banco de horas.
Art. 7º - O cálculo de horas extras para compensação em gozo será feito nos seguintes termos:
I. As horas excedentes à jornada de trabalho, trabalhadas de segunda a sexta das 5h às 22h, serão
compensadas em gozo à razão de uma por uma (uma hora trabalhada por uma hora de descanso);
II. As horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados serão compensadas em gozo à razão de uma
por duas (uma hora trabalhada por duas horas de descanso);
III. As horas noturnas trabalhadas, das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, serão
compensadas em gozo à razão de uma por duas e meia (uma hora por duas horas e trinta minutos de
descanso).
Art. 8º - O banco de horas funcionará nos seguintes termos:
I. Os saldos positivos ou negativos do banco de horas, deverão ser compensados no respectivo
quadrimestre do ano em que foram gerados, até 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro;
II. A compensação de horas positivas deverá ser solicitada à Presidência;
III. A compensação de horas negativas poderá ser compensada dentro do mesmo dia ou da mesma
semana, desde que com ciência da Presidência;
IV. A compensação de horas dos servidores deverá ocorrer na forma de escala evitando a interrupção
do atendimento ao público;
V. Não realizada a compensação do saldo positivo no período estipulado, a Câmara Municipal deverá
efetuar o pagamento do adicional por serviços extraordinários, nos termos da Lei Complementar nº. 62,
de 18 de fevereiro de 2011;
VI. Não realizada a compensação do saldo negativo no período estipulado, o débito de carga horária
será objeto de desconto em folha de pagamento, no mês subsequente.
Art. 9º - Não ingressarão no sistema de banco de horas as faltas ao serviço consideradas como abono,
os quais são definidos nos termos da Lei Complementar nº 61/2011, alterada pela Lei Complementar nº
247/2023, utilizadas de forma subsidiária, conforme o Art. 54 da Lei Complementar nº 62/2011.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meridiano, 7 de outubro de 2024.
EDIVAN CASSIO TONELOTE
Presidente
Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município
de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei
Orgânica do Município.
DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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