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norma nº 5/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-10-07
EmentaInstitui, no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano, o programa “Câmara Mirim” e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 08 de outubro de 2024 | Edição nº 1711 | Ano X
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano,
o programa “Câmara Mirim” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições
regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Resolução institui e regulamenta o programa “Câmara Mirim”, que simula a
atividade legislativa com o objetivo de promover a educação política, fomentar a aproximação das
crianças e adolescentes ao processo legislativo e incentivar a cidadania.
Art. 2º - O programa será constituído por estudantes dos 4º e 5º anos do ensino fundamental,
matriculados em escolas do Município de Meridiano.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 3º - Os estudantes poderão se inscrever livremente a participar do programa, mediante a
elaboração de uma redação que abordará tema a ser escolhido anualmente, em prazo definido pela
Presidência.
§ 1º - Será permitida apenas uma redação por participante.
§ 2º - Ficará a Câmara Municipal responsável pelo fornecimento dos formulários de inscrição.
§ 3º - As redações serão apreciadas pelos vereadores do Município, privilegiando o anonimato da
autoria, as quais serão escolhidas para que seus autores possam ser vereadores mirins titulares, no mesmo
número de vagas da Câmara Municipal.
§ 4º - Em casos excepcionais, quando de número insuficiente de inscritos, também será aceita a
inscrição por meio da indicação da direção das escolas do município.
Art. 4º - Todos os inscritos participarão da reunião preparatória.
§ 1º - Havendo estudantes inscritos remanescentes, serão considerados como suplentes e poderão
participar de todas as atividades.
§ 2º - No caso de ausência de vereador mirim titular em alguma das atividades, será escolhido, dentre
os suplentes presentes, um para o substituir.
Í
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DO CÂMARA MIRIM
Art. 5º - Os vereadores mirins titulares serão empossados após prestarem o compromisso, que será
lido pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Meridiano, nos seus seguintes termos:
“PROMETO DESEMPENHAR COM RESPONSABILIDADE O MANDATO A MIM
CONFERIDO E ASSIM CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DA CIDADANIA E
ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO”, ao qual, estando em pé, responderão
“ASSIM O PROMETO”.
Art. 6º - O programa “Câmara Mirim” também contará com uma Mesa Diretora, com os mesmos
cargos atribuições que os da Câmara Municipal, aos quais, os vereadores mirins escolhidos como
titulares, serão eleitos por meio de candidatura individual e voto aberto.
Parágrafo único - Alternativamente, a escolha dos cargos poderá ser realizada mediante sorteio
dentre os titulares.
CAPÍTULO IV
DO CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
Art. 7º - O programa contará com apenas uma edição anual, a ser realizada durante o mês de outubro,
a ser composta por ao menos três encontros:
I. Reunião Preparatória. Momento no qual serão apresentados aos estudantes o programa, a Câmara
Municipal, a equipe da Câmara, designados os titules, escolhidos os membros da Mesa Diretora e
realizada aulas sobre os dos conceitos de democracia, cidadania, divisão dos três poderes, papel do
Legislativo e dos vereadores;
II. Sessão Solene de Instalação. Momento público em que o Presidente da Câmara dará posse à
Câmara Mirim, com a participação das famílias, comunidade e autoridades locais;
III. Reunião Ordinária. Simulação de reunião Ordinária da Câmara Municipal, na forma regimental
e realização de debate sobre as propostas dos vereadores mirins, com a realização de aulas sobre os
conceitos de legislação, processo legislativo, comissões e ordem dos trabalhos de uma reunião ordinária.
Parágrafo único - Em razão das atividades regulares e necessidades da Câmara Municipal, as
atividades do programa “Câmara Mirim” poderão se estender ao mês de novembro.
Art. 8º - As deliberações da “Câmara Mirim” serão tomadas sempre pelo quórum de maioria simples,
presentes a maioria absoluta dos vereadores mirins.
Art. 9º - Os vereadores da Câmara Municipal serão convidados a participar, apoiar e incentivar os
vereadores mirins ao longo da realização de toda a edição anual do programa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10 - Os servidores da Câmara Municipal de Meridiano, designados pela Presidência,
acompanharão e assessorarão as atividades da “Câmara Mirim”, instruindo os vereadores mirins para o
ideal funcionamento dos trabalhos.
Art. 11 - Poderá o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
designar servidores, preferencialmente educadores, para auxiliar no desenvolvimento das atividades
educativas do programa, mediante requisição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 12 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com outros
órgãos públicos e entidades privadas, a fim de auxiliar no desenvolvimento das atividades do programa.
Art. 13 - A fim de subsidiar as atividades educativas do programa, poderão ser utilizados os materiais
disponibilizados por órgãos como a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
Art. 14 - Ao término da edição, a Presidência e a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal
expedirão os certificados de participação aos estudantes que participaram das atividades.
Art. 15 - Os assuntos e propostas de relevância que, por ventura, surgirem por meio do programa,
deverão ser analisados pela Mesa Diretora e poderão ser aproveitadas e apresentadas, por esta, para
tramitação e deliberação da Câmara Municipal, respeitando-se os trâmites regimentais.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta de verbas próprias
da Câmara Municipal de Meridiano, consignadas em orçamento e suplementadas, se necessário.
Art. 17 - Fica revogada a Resolução nº 1, de 04 de setembro de 2023.
Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meridiano, 7 de outubro de 2024.
EDIVAN CASSIO TONELOTE
Presidente
Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município
de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei
Orgânica do Município.
DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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