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norma nº 274/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 274 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 23 de outubro de 2024 | Edição nº 1721 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
(DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada
em 21 de outubro de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do
Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma
de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição
Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, e artigos 52 e 53 da Lei Orgânica deste Município,
e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento
de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor
ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do
setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade
central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis,
com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de
acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de
Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUAABRANGÊNCIA
Art. 3º – A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivando a avaliação da ação governamental
e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas.
Art. 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo (Administração Direta e Indireta)
integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃODA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º – Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município – UCI, bem como 01
(um) cargo de Controlador Interno integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito
Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal,
alicerçado na realização de auditorias, tendo como responsabilidade as dispostas no art. 74, da
Constituição Federal, bem como as seguintes atribuições:
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município,
no mínimo uma vez por ano;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e
efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres
do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e
contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de
títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas
de exercícios anteriores”;
IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X- supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou
não;
XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com
as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII – controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal;
XVI – realizar pareceres mensais em relação ao sistema de diárias e adiantamentos municipais
quando houver, nos termos da legislação municipal, estadual e federal, bem como orientações do Tribunal
de Contas;
XVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno,
inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;
XVIII - analisar e dar pareceres em contratos emergenciais de prestação de serviço, autorização
legislativa e prazos;
XIX - auditar os serviços do órgão de trânsito se houver, multa dos veículos do Município,
documentação dos veículos e seus equipamentos;
XX – auditar e dar pareceres em sindicâncias administrativas e/ou processos administrativos contra
funcionários públicos de qualquer natureza;
XXI – analisar procedimentos relativos à publicidade, decretos, portarias e demais atos;
XXII - examinar e analisar os procedimentos da tesouraria, saldo de caixa, pagamentos,
recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras, rendimentos, plano de contas, escrituração
contábil, balancetes;
XXIII – requerer abertura de processos administrativos à Procuradoria Municipal em casos de
ilegalidades e/ou irregularidades previamente apurados pelo Sistema de Controle Interno, praticados por
servidores públicos municipais de qualquer natureza;
XXIV – dar suporte necessário em relação à Ouvidoria municipal, agindo nos termos da lei;
XXV – fiscalizar as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, nos
termos da Lei Federal 13.019/2014, bem como o cumprimento integral da referida lei, e elaborar
relatórios de cada parceria conforme legislação específica;
XXVI – elaborar anualmente até o dia 15 de dezembro, publicar em sítio eletrônico e diário oficial o
Plano Operacional Anual, nos termos das orientações do Tribunal de Contas;
XXVII - exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º - A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada pelo Controlador Interno e
se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades, possuindo independência funcional.
Parágrafo único – A UCI deverá possuir espaço próprio no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal
para publicações e orientações referentes ao trabalho desenvolvido, bem como canal para recebimento de
denúncias de munícipes.
Art. 7º – No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador
Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade
de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
CAPITULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 8º – O responsável pelo Sistema de Controle Interno ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência por escrito, de imediato, ao Prefeito Municipal para
adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador Interno indicará as providências
que poderão ser adotadas para:
I – corrigir e apurar a ilegalidade ou irregularidade eventualmente praticada;
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – evitar ocorrências semelhantes.
§2º – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade
que não tenha sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Controlador, na qualidade de
responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
§3º - Passado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da comunicação feita do Controlador Interno
ao Prefeito Municipal, sem que o último tenha tomado iniciativas cabíveis, deverá o Controlador Interno
informar a Procuradoria Municipal, bem como demais órgãos de Controle Externo para providências
legais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 9º - O Controlador Interno deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades
ao Chefe do Executivo, o qual deverá exarar ciência.
Parágrafo único – Para efeitos de transparência, os relatórios elaborados pelo Controle Interno
deverão ser publicados no Portal da Transparência do Município.
CAPÍTULO VII
DO RECRUTAMENTO, INSTRUÇÃO E VENCIMENTO E LOTAÇÃO DO SERVIDOR NA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO.
Art. 10 - São requisitos para o cargo de Controlador Interno:
a) Idade: mínima de 25 anos;
b) Instrução: Curso Superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia Civil ou
Gestão Pública;
c) Habilitação funcional: específica para o exercício da profissão correlata à formação e Inscrição
(registro) válida no órgão de classe respectivo.
d) Nos últimos 05 (cinco) anos não ter sido responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelo Tribunal de Contas; não ter sido punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo, bem como não ter sido condenado em processo por prática de crime contra a Administração
Pública.
Art. 11 - O vencimento, carga horária e forma de recrutamento, são os constantes das alíneas do
presente artigo:
a) Vencimento: Referência “22/A”.
b) Carga Horária: 40h (quarenta horas) semanais.
c) Forma de Recrutamento: Concurso Público.
Art. 12 – Até a posse e nomeação da vaga efetiva de Controlador Interno previsto em Lei realizada
pelo Concurso Público nº 001/2024 do Executivo, o Prefeito Municipal poderá indicar um servidor
efetivo que cumpra os requisitos do art. 10 desta Lei para exercer funções de Controlador Interno através
de Decreto e mediante gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
§ 1º - No caso de já haver servidor designado para exercer funções de Controlador Interno antes da
promulgação desta Lei, o mesmo ficará em referido cargo até a posse de servidor efetivo de Controlador
Interno.
§ 2º - O Prefeito Municipal só poderá fazer alteração do servidor indicado na função de Controle
Interno, se houver pedido escrito do mesmo, devendo fazer nova indicação, respeitando o art. 10 desta
Lei.
§ 3 º - Deverá ser observado o índice legal dos gastos com pessoal previstos na LRF, de modo que,
após a promulgação desta Lei, e havendo retorno da folha de pagamento ao índice previsto na LRF,
deverá o ordenador de despesas convocar de forma imediata o candidato aprovado no Concurso Público
nº 001/2024, respeitando a ordem de classificação do mesmo.
§4º - É vedada a lotação de qualquer servidor não efetivo, ou que seja servidor efetivo exercendo
cargo comissionado ou político para exercer atividades na UCI.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 13 - Constitui-se em garantias do servidor ocupante do Controle Interno:
I – independência e autonomia funcional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta, bem como a aplicação do princípio constitucional da inamovibilidade;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno;
Parágrafo único - O servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação do sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais
ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 14 - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando os, exclusivamente,
para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 15 – Além do Prefeito, o Controlador Interno assinará conjuntamente com o Responsável pela
Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 16 – O Controlador Interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através
de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17 - O servidor da Unidade de Controle Interno deverá ser incentivado a receber treinamento
específico e participará, obrigatoriamente:
I – de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II – do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 03 (três) vezes por ano.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário,
em especial a Lei Complementar nº 148, de 25 de março de 2019.
Meridiano, 23 de outubro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal,
e no Diário Oficial Eletrônico na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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