br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

norma nº 6/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaOrganiza e regulamenta o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Meridiano.
native_id1364

Originating matéria

matéria 422 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 22 de outubro de 2024 | Edição nº 1720 | Ano X
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Organiza e regulamenta o Sistema de Controle Interno
da Câmara Municipal de Meridiano.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições
regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Resolução estabelece as normas de funcionamento do Sistema de Controle
Interno da Câmara Municipal de Meridiano, a que se referem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição
Federal de 1988, Art. 54 e 59 da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Art. 35 da Constituição do
Estado de São Paulo e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único – O Controle Interno estará vinculado à Presidência da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Art. 2º - Entende-se por Sistema de Controle Interno, no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano,
o conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm
por objetivo avaliar a gestão dos administradores públicos, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, eficácia, eficiência, efetividade e ética dos aspectos orçamentário, financeiro e
patrimonial.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 3º - Ao Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, integrado ao processo de gestão em
todas as áreas, cumpre zelar pelo atendimento aos princípios constitucionais da administração pública,
tendo por objetivos gerais:
I. avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, zelando pela
eficiência de seus resultados;
II. comprovar prévia, concomitante e subsequentemente a legalidade, eficácia e eficiência da gestão
financeira e patrimonial, em especial a adequada execução do orçamento;
III. monitorar as informações divulgadas no Portal da Transparência;
IV. apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional;
V. zelar pela regularidade dos atos proferidos pelos ordenadores de despesa;
VI. desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 4º - Dentro os servidores públicos municipais de provimento efetivo do Poder Legislativo, com
formação de nível superior, a Mesa Diretora designará um para exercer a função de Controlador Interno,
que será responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Meridiano.
Parágrafo único - O servidor designado fará jus a uma gratificação pelos serviços prestados, definida
nos termos da Lei.
Art. 5º - É vedada a designação, para a função de Controlador Interno, de servidor que tenha sido, nos
últimos 5 (cinco) anos:
I. responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II. punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar,
por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;
III. condenado em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou
por ato de improbidade administrativa.
Art. 6º - O servidor designado para exercer a função de Controlador Interno poderá exercer suas
atividades com independência profissional, podendo ter acesso a quaisquer documentos, informações e
banco de dados necessários ao exercício de suas funções.
§ 1º - O Controlador Interno deverá, sob pena de responsabilidade, manter sigilo quanto aos dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados a autoridade
competente.
§ 2º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação do Controlador Interno no desempenho de sua função institucional, responderá
administrativamente, civilmente e penalmente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - Compete ao Controlador Interno:
I. planejar, coordenar e dirigir as atividades de controle interno, observando e fazendo observar o
cumprimento da legislação e das normas específicas;
II. assessorar a Presidência quando solicitado, nos aspectos relacionados com os controles internos e
externos e quanto à legislação dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
III. propor à Presidência a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos
administrativos e operacionais da Câmara Municipal;
IV. manifestar-se sobre aspectos relacionados à implantação e manutenção dos controles internos no
tocante a aspectos legais, orçamentários, financeiros, contábeis e operacionais;
V. exercer o controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
VI. propor à Mesa Diretora medidas administrativas e sugestões de atos normativos e de ações para
evitar a repetição de irregularidades constatadas e também sobre matérias relativas à implantação e
manutenção de controles internos;
VII. examinar procedimentos e processos relativos a:
a) planejamento orçamentário;
b) execução orçamentária e financeira;
c) sistema de pessoal (ativo e inativo);
d) bens patrimoniais;
e) licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes;
f) limites legais e constitucionais;
g) adiantamentos.
VIII. avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos do Município no âmbito da Câmara Municipal;
XI. exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal
nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
X. em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Legislativo, assinar o Relatório de
Gestão Fiscal;
XI. propor à Presidência a melhoria ou implantação de sistemas de informação para processamento
eletrônico das atividades da Câmara Municipal, com o objetivo de proporcionar o aumento da segurança
das informações, integridade dos dados, a celeridade dos processos e a qualidade no desenvolvimento dos
trabalhos;
XII. alertar a autoridade administrativa competente, para que instaure ações destinadas a apurar os
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do
contraditório e ampla defesa;
XIII. dar ciência à Presidência, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
bem como às comissões e órgãos competentes para adotar as medidas cabíveis;
XIV. propor à Presidência a adoção de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e
remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta.
Art. 8º - Qualquer servidor público da Câmara Municipal é parte legítima para apontar a existência de
irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Controladoria, sempre por escrito e com
clara identificação do denunciado, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou setores(s) envolvido(s),
anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo único - É de responsabilidade da Controladoria elaborar parecer prévio à Mesa Diretora,
que poderá acatar ou não a denúncia, podendo determinar a realização de averiguações para confirmar a
existência da situação apontada pelo denunciante.
CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS E PARECERES
Art. 9º - O Controlador Interno deverá expedir relatório quadrimestral, ao Presidente da Câmara
Municipal, detalhando as atividades e expedindo as recomendações necessárias para correção de
eventuais falhas verificadas.
Art. 10 - Ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal,
deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, impreterivelmente, até 03
(três) dias úteis da conclusão do relatório ou parecer respectivo
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12 - Fica revogada a Resolução nº 2, de 03 de junho de 2014.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Meridiano, 21 de outubro de 2024.
EDIVAN CASSIO TONELOTE
Presidente
Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município
de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei
Orgânica do Município.
DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

open original →