| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1611 / 2024 |
| Date | 2024-11-05 |
| Ementa | Estabelece o procedimento de ressarcimento, pelo agressor, dos custos arcados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) referentes aos serviços municipais de saúde prestados às vítimas de violência doméstica e familiar. |
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO Publicado em 05 de novembro de 2024 | Edição nº 1729 | Ano X Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis LEI Nº 1611, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024 (REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 9º, DA LEI NACIONAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – LEI MARIA DA PENHA, ESTABELECENDO O PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO, PELO AGRESSOR, DOS CUSTOS SUPORTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SAÚDE PRESTADOS À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR). FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 04 de novembro de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os agressores que forem judicialmente condenados pela prática das condutas previstas no §4º, do art. 9º, da Lei Nacional nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, serão responsáveis pelo ressarcimento de todas as despesas efetuadas pelas Unidades de Saúde municipais no tratamento integral das vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 2º - O compartilhamento de informações entre os órgãos de polícia judiciária e os órgãos municipais competentes, necessários para conferir integral eficácia ao disposto nesta Lei, observará a Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá o fluxo interno para o registro das notificações de violência doméstica e o respectivo custo do tratamento integral prestado à vítima na rede pública de saúde, para o devido ressarcimento pelo agressor das despesas hospitalares, médicas, psicológicas, farmacêuticas e assistenciais. Parágrafo único - Após a apuração das despesas mencionadas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará as informações, inclusive os dados do agressor, para que a ProcuradoriaGeral do Município promova a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, podendo ser por meio de protesto ou ação judicial. Imprensa Oficial - Modo leitura em tela https://dosp.com.br/leituratexto?p=MTg4NTQ5MQ== 1 of 2 06/11/2024, 11:32 Art. 4º - Os valores de referência para o cálculo das despesas na rede pública de saúde para o tratamento da vítima serão aqueles constantes na tabela do SUS - Sistema Único de Saúde, nos Contratos e Convênios celebrados com prestadores de serviços complementares ao SUS, bem como na tabela do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, relativos às despesas assistenciais, com as respectivas correções monetárias. Art. 5º - Os recursos arrecadados a partir das ações de cobrança de que trata esta Lei deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário. Art. 7º - Os aspectos operacionais imprescindíveis para assegurar o fiel cumprimento desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Meridiano, 05 de novembro de 2024. FABIO PASCHOALINOTO PREFEITO MUNICIPAL Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Imprensa Oficial - Modo leitura em tela https://dosp.com.br/leituratexto?p=MTg4NTQ5MQ== 2 of 2 06/11/2024, 11:32