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norma nº 1612/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1612 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Meridiano e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 05 de novembro de 2024 | Edição nº 1729 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1612, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024
(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO
MUNICÍPIO DE MERIDIANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada
em 04 de novembro de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do
Município sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criada a Ouvidoria do Município de Meridiano, tendo por objetivo assegurar, de modo
permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos
agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o
Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com
recursos públicos, na prestação de serviços à população.
Artigo 2º - A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração
Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do
cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Artigo 3º - Compete à Ouvidoria do Município de Meridiano:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos,
indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por
servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades
referidas no artigo 1º desta lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades
da Administração Pública Municipal;
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades
administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas
providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
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V - elaborar e divulgar, semestralmente e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como,
permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento,
utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício
dos direitos e deveres do cidadão perante a Administração Pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e
sugestões recebidas.
§ 1º - A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua
fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado, sob
pena de responsabilidade do Ouvidor.
§ 2º - A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
§ 3º - A Administração Pública deverá manter espaço próprio dentro do sítio eletrônico, através de
sistema informatizado para o registro de manifestações do Município relacionado à Ouvidoria
municipal.
§ 4º - O Município fica obrigado a dar todo suporte necessário e treinamentos específicos ao
Ouvidor em assuntos relacionados à Ouvidoria e toda sua legislação vigente.
Artigo 4° - A função de Ouvidor será exercida somente por servidor efetivo da Administração
Pública, designado por ato interno, até efetiva criação do cargo público de Ouvidor Municipal, devendo
o mesmo possuir nível superior completo.
Parágrafo único – O servidor efetivo responsável pela Ouvidoria Municipal responderá igualmente
pelo SIC (Serviço de Informações ao Cidadão) e e-SIC municipal, nos termos da legislação vigente.
Artigo 5º - O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, na sede da Prefeitura
Municipal, por e-mail, por ligação telefônica ou por meio de formulário eletrônico disponível na página
oficial do Município na internet, observado o horário regular de funcionamento da entidade.
Artigo 6º - Não serão admitidas pela Ouvidoria:
I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que extrapolem a competência das atividades da
Administração Pública;
II - reclamações, críticas ou denúncias anônimas que não acompanhem provas contendo indícios de
autoria e materialidade.
§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso I, a manifestação será devolvida ao remetente, com a devida
justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.
§2° - Na hipótese do inciso II a manifestação será arquivada.
Artigo 7º - A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações
recebidas no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento, prorrogável de forma
justificada, uma única vez, por igual período.
§ 1° - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, no
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prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências, às
quais terão prazo máximo de 05 (cinco) cinco dias úteis para resposta, prorrogável de forma
justificada uma única vez, por igual período.
§ 2º - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da
manifestação, em até 05 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a
complementação de informações que deverá ser atendida em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de
arquivamento da manifestação.
§ 3º - O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto
no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de
complementações supervenientes.
Artigo 8º - Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de
autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de Controle Interno para as devidas
providências, o qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para apuração da mesma, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 1º - Esgotado o prazo do caput sem a conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo
órgão de Controle Interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos
órgãos de controle externo competentes, caso necessário.
§ 2° - O órgão de Controle Interno encaminhará à Ouvidoria, o resultado final do procedimento
de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua
manifestação.
Artigo 9º - A Ouvidoria deverá elaborar, semestralmente, em junho relatório parcial, e
anualmente, no mês de dezembro, relatório final de gestão, que irá consolidar as informações
referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará
as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Artigo 10 - O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas pela Administração Pública nas soluções apresentadas.
Artigo 11 - Os relatórios de gestão serão:
I - encaminhados ao Prefeito Municipal;
II – encaminhados ao Controle Interno Municipal;
III - disponibilizados integralmente na página oficial do Município na internet.
Artigo 12 - A estrutura administrativa da Ouvidoria do Município será composta por 01 (um)
servidor, conforme art. 4º desta Lei, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, o qual deverá dar
todo suporte necessário para o funcionamento da Ouvidoria.
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Parágrafo único – Não poderá ocupar a Ouvidoria servidor efetivo designado para cargo em
comissão ou cargo de agente político.
Artigo 13 – O servidor designado pelo Prefeito será denominado de Ouvidor.
§ 1° - O servidor efetivo escolhido e designado para atuar como Ouvidor do Município
perceberá uma gratificação de função equivalente a 50% do salário mínimo nacional, devendo
acompanhar os reajustes anuais do mesmo.
§ 2º - A gratificação paga não incorporará aos vencimentos ou proventos percebidos pelo
servidor em nenhuma hipótese.
Artigo 14 - As reclamações, sugestões e críticas relativas a outras entidades ou órgãos, se
possível, e a critério do Ouvidor, serão remetidas às respectivas entidades ou órgãos,
comunicando-se essa providência ao interessado pelo mesmo meio utilizado pelo solicitante.
Artigo 15 - A Ouvidoria divulgará em diário oficial e em sítio eletrônico no prazo de 30 dias a
contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo
informar sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 1° - A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos
serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 70 da Lei n° 13.460, de
26 de junho de 2017.
§ 2° - A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente
divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet e diário oficial
eletrônico.
Artigo 16 - As autoridades e/ou servidores da Administração Municipal prestarão colaboração
e informações à Ouvidoria do Município nos assuntos que lhe forem pertinente, submetida à
apreciação de referido Órgão.
Artigo 17 – O Ouvidor responsável pela Ouvidoria não poderá negar acesso às informações
requeridas pelo Controle Interno Municipal, nos termos da legislação.
Artigo 18 - As despesas com a execução da presente Lei onerarão verbas próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 19 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto Municipal no que
couber, para instalar e dar andamento no funcionamento da Ouvidoria Municipal.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em
contrário.
Meridiano, 05 de novembro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria
Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
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HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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