| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1616 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | ALTERA O PARÁGRAFO 3º E INCISO III, DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 1112/2015 E INCLUI O PARÁGRAFO 4° JUNTO AOS ARTIGOS 18 DA REFERIDA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO Publicado em 21 de novembro de 2024 | Edição nº 1738 | Ano X Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis LEI Nº 1616, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. Altera o parágrafo 3º e inciso III, do artigo 18 da lei n° 1112/2015 e inclui o parágrafo 4° junto ao artigo 18 da Referida lei e dá outras providências. FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 18 de novembro de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei autoriza o Poder Público Municipal a modificar o §3°e inciso III, do art. 18 da Lei nº 1112, de 07 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, regulamenta o Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso. Art. 2º - O Parágrafo 3° e inciso III do art. 18 da Lei nº 1112, de 07 de outubro de 2015, contará com a seguinte redação: §3°- Caberá a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular: ..... III- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, cuja conta bancária do Fundo Municipal do Idoso será movimentada, conjuntamente, pelo Prefeito Municipal, que em todos os casos será o ordenador da despesa, pelo Representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e pelo Tesoureiro Municipal. Art. 3º - Fica incluído o § 4º, junto ao art. 18 da Lei n° 1112, de 07 de outubro de 2015, que conterá a seguinte redação: §4º - Toda documentação de despesas e os respectivos balancetes e prestações de contas do Fundo serão assinados pelo Prefeito Municipal, pelo Contador Municipal, pelo Tesoureiro Municipal e pelo Representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, devendo apresentar DCTF mensal nos termos da instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Imprensa Oficial - Modo leitura em tela https://dosp.com.br/leituratexto?p=MTkwMjk4MQ== 1 of 2 26/11/2024, 10:34 Art. 4º - Fica alterado todas as expressões que constam na Lei n° 1112/2015 “Departamento Municipal de Ação Social” por “Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social”. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Meridiano, 21 de novembro de 2024. FÁBIO PASCHOALINOTO PREFEITO MUNICIPAL Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Imprensa Oficial - Modo leitura em tela https://dosp.com.br/leituratexto?p=MTkwMjk4MQ== 2 of 2 26/11/2024, 10:34