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norma nº 1616/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1616 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaALTERA O PARÁGRAFO 3º E INCISO III, DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 1112/2015 E INCLUI O PARÁGRAFO 4° JUNTO AOS ARTIGOS 18 DA REFERIDA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 21 de novembro de 2024 | Edição nº 1738 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1616, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera o parágrafo 3º e inciso III, do artigo 18 da lei n°
1112/2015 e inclui o parágrafo 4° junto ao artigo 18 da
Referida lei e dá outras providências.
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 18 de novembro de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do
Município sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei autoriza o Poder Público Municipal a modificar o §3°e inciso III, do art. 18 da Lei nº
1112, de 07 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, regulamenta o Conselho
Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso.
Art. 2º - O Parágrafo 3° e inciso III do art. 18 da Lei nº 1112, de 07 de outubro de 2015, contará com a
seguinte redação:
§3°- Caberá a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
.....
III- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, cuja conta bancária do
Fundo Municipal do Idoso será movimentada, conjuntamente, pelo Prefeito Municipal, que em todos os
casos será o ordenador da despesa, pelo Representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social e pelo Tesoureiro Municipal.
Art. 3º - Fica incluído o § 4º, junto ao art. 18 da Lei n° 1112, de 07 de outubro de 2015, que
conterá a seguinte redação:
§4º - Toda documentação de despesas e os respectivos balancetes e prestações de contas do Fundo
serão assinados pelo Prefeito Municipal, pelo Contador Municipal, pelo Tesoureiro Municipal e pelo
Representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, devendo apresentar DCTF
mensal nos termos da instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.
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Art. 4º - Fica alterado todas as expressões que constam na Lei n° 1112/2015 “Departamento
Municipal de Ação Social” por “Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social”.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Meridiano, 21 de novembro de 2024.
FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no
Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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