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norma nº 275/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 275 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaInstitui o Sistema de Auxílio Alimentação no âmbito da administração direta no Município de Meridiano e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 21 de novembro de 2024 | Edição nº 1738 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui o Sistema de Auxílio Alimentação no âmbito da
administração direta no Município de Meridiano e dá
outras providências.
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER: que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 18 de
novembro de 2024 aprovou e ele nos termos do Inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica o Município autorizado a instituir e conceder mensalmente aos Servidores Ativos
Efetivos e Celetistas do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Meridiano, auxílio alimentação em
36% da Ref: 03 A, da Lei Complementar nº 061, de 18 de janeiro de 2011 e suas atualizações, àqueles
servidores que se encontram em pleno exercício do cargo e desde que não incorram em falta injustificada
no mês do pagamento.
§1°- A concessão do auxílio alimentação será em pecúnia, devendo o lançamento ser realizado ao final
do mês em nome dos beneficiários.
§2° - O servidor que encontrar-se em licença para tratar de assuntos particulares, conforme dispõe o
Estatuto dos Servidores do Município de Meridiano, e os inativos não farão jus ao auxílio alimentação.
§3° - O auxílio alimentação de que trata o caput não será incorporado aos vencimentos, remuneração
ou salário dos servidores do Poder Executivo.
§4º - Não terão direito à premiação o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Servidores
Comissionados.
Art. 2º – O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos e
independentemente da carga horária exercida.
Art. 3º – O auxilio alimentação, não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o
servidor perceba ou venha a perceber.
Art. 4º – O auxílio previsto nesta lei não está sujeito à incidência de quaisquer contribuições de
competência do Município e União.
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Art. 5º – O auxílio alimentação não se aplica aos servidores afastados por qualquer tipo de licença
prevista na Lei Complementar 061, de 18 de janeiro de 2011, e suas alterações posteriores, com exceção
às servidoras que estejam afastadas por licença maternidade.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta dos
recursos próprios orçamentários consignados em orçamentos, suplementadas se necessários.
Art. 7º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 153 de 07
de maio de 2019, Lei Complementar nº 255, de 07 de fevereiro de 2024 e Lei Complementar nº 269, de
05 de junho de 2024.
Meridiano, 21 de novembro de 2024.
FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria
Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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