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norma nº 276/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 276 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaAltera o §1°, §2° e §9° do Art. 59 da Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 18 de dezembro de 2024 | Edição nº 1756 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
(ALTERA O §1°, §2° E §9° DO ART. 59 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 208 DE 23 DE FEVEREIRO
DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada
em 16 de dezembro de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do
Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O §1°, §2° e §9° do Art. 59 da Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022 passará
a conter a seguinte redação:
Art. 59 - …………………………………………
§1°- Os cargos constantes do “caput” serão ocupados por servidores municipais efetivos ativos ou
inativos, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, através de cessão do servidor para
exercício no Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da Portaria MPS n° 1.180/2024.
§2°- Para preenchimento dos cargos de Diretor Presidente e de Diretor Executivo, os servidores
deverão obrigatoriamente ter formação correspondente a no mínimo Ensino Superior Completo, com
exceção os dirigentes que tomaram posse ou foram reconduzidos à função antes da publicação da Portaria
SEPRT/ME n° 9.907/2020, a qual se exigirá nível médio, além da certificação em gestão de investimentos
(CPA10/CGRPPS).
.............................................
§9°- Os membros da Diretoria Executiva, sendo servidores efetivos da Prefeitura, realizaram suas
atribuições durante o horário do expediente normal de trabalho, e exclusivamente para o Regime Próprio
de Previdência Social do Município – RPPS, sendo que ocorrendo cessão para o Regime Próprio de
Previdência Social seus vencimentos e gratificações serão pagos pelo órgão de destino, cuja gratificação
terá o valor estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Meridiano, 17 de dezembro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em Livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal
e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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