br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

norma nº 1624/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1624 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaDispõe de autorização para alienar por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, 02 (dois) imóveis urbanos que especifica.
native_id1422

Originating matéria

matéria 508 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 21 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1795 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1624, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe de autorização para alienar por doação à
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, 02 (dois)
imóveis urbanos que especifica):
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 17 de fevereiro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do
Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por doação à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, 02 (dois) imóveis urbanos de
propriedade do município, a saber:
a) – um terreno objeto da Matricula 57.315 do Oficial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e
Civil de Pessoas Jurídica da Comarca de Fernandópolis-SP, constante de parte dos lotes 09 (nove), 10
(dez) e 11 (onze), designado parte B, da quadra 06 (seis) do loteamento Patrimônio de Santo Antônio do
Viradouro, do Povoado de Santo Antônio do Viradouro, distrito de Meridiano-SP, situado do lado impar
da Rua D, medindo 11 (onze) metros de frente para a referida Rua D, 10 (dez) metros no fundo,
confrontando com parte dos mesmos lotes 09, 10 e 11, designado de parte A, por 17 (dezessete) metros e
50 (cinquenta) centímetros do lado direito, de quem da rua olha para o terreno, confrontando com parte
dos lotes 09, 10 e 11, designado de parte C e 17 (dezessete) metros e 50 (cinquenta centímetros do lado
esquerdo, confrontando com parte dos mesmos lotes 09, 10 e 11, designado de parte A, encerrando uma
área de 192,50 metros quadrados; distante 25,50 metros da esquina da Rua F.
b) – um terreno objeto da Matrícula 57.316 do Oficial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e
Civil de Pessoas Jurídica da Comarca de Fernandópolis-SP, constante de parte dos lotes 09 (nove), 10
(dez) e 11 (onze), designado de parte C, da quadra 06 (seis), do loteamento Patrimônio de Santo Antônio
do Viradouro, do Povoado de Santo Antônio do Viradouro, distrito de Meridiano-SP, situado do lado
impar da Rua D, medindo 08 (oito) metros de frente para a referida Rua D, 08 (oito) metros e 22 (vinte e
dois) centímetros no fundo, confrontando com a área remanescente, por 40 (quarenta) metros e 70
(setenta) centímetros do lado direito, de quem da rua olha para o terreno, confrontando com parte dos
mesmos lotes 09, 10 e 11, designado de parte D e 42 (quarenta e dois) metros e 60 (sessenta centímetros
do lado esquerdo, confrontando com parte dos mesmos lotes 09, 10 e 11, designado de partes A e B,
encerrando uma área de 333,20 metros quadrados; distante 36,00 metros da esquina da Rua F.
Art. 2º - Os imóveis de que tratam esta lei ficam incorporados ao Conjunto Habitacional Meridiano D.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 20 de fevereiro de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no
Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

open original →