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norma nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaRegulamenta a utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Meridiano.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 10 de março de 2025 | Edição nº 1804 | Ano XI
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta a utilização dos veículos oficiais da
Câmara Municipal de Meridiano.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições
regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Resolução estabelece as normas sobre o uso dos veículos oficiais próprios do
Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
Art. 2º - O uso dos veículos oficiais tem por finalidade dar suporte às atividades do Poder Legislativo,
em benefício ao interesse público do Município de Meridiano, para transporte em representação oficial,
institucional, expediente administrativo ou serviço comum.
§ 1º - Possuindo apenas um único veículo, o mesmo poderá ser utilizado para todas as finalidades
institucionais.
§ 2º - Os veículos poderão ser utilizados em deslocamentos em todo o território nacional.
§ 3º - É vedada a utilização para fins particulares, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 3º - Os veículos oficiais poderão ser conduzidos:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal de Meridiano;
II - pelos Vereadores em exercício;
III - pelos servidores públicos efetivos e comissionados do Legislativo.
§ 1º - A utilização do veículo pelos Vereadores, em quaisquer casos, dependerá de solicitação,
mediante preenchimento de formulário próprio constante do Anexo II, e da autorização prévia do
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - A utilização do veículo pelos servidores do Legislativo independerá de autorização nos casos de
expediente no município sede e nas cidades limítrofes, num raio de 50 km de distância, sendo, que
dependerá do preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo II, e da autorização prévia do
Presidente da Câmara Municipal nos demais casos.
§ 3º - Os substitutos dos ocupantes dos cargos farão jus à utilização do veículo de representação
enquanto exercerem a substituição.
§ 5º - Em casos de necessidade, o veículo poderá ser cedido para utilização pelo Poder Executivo,
mediante protocolo de requisição, devidamente justificada, junto à Secretaria Administrativa e autorização
do Presidente, sendo as despesas custeadas pelo Poder requisitante.
Art. 4º - O condutor deverá ser portador de Carteira Nacional de Habilitação válida e regular de, no
mínimo, categoria correspondente à do veículo a ser utilizado.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 5º - Cada utilização e deslocamento do veículo deverá registrada em sua saída e retorno e
devidamente justificada, mediante o preenchimento de formulário próprio, constante no Anexo I, de forma
eletrônica ou física, sob pena de ficar impedido de utilizar o veículo e reembolsar os gastos com
combustível ao Poder Legislativo.
Parágrafo único – No caso de preenchimento eletrônico, ficará o condutor responsável pela
assinatura posterior da documentação impressa junto à Secretaria Administrativa.
Art. 6º - O condutor ficará responsável por toda e quaisquer penalidades advindas de ilegalidades
cometidas contra as Leis de Trânsito.
Art. 7º - O condutor é responsável pela conservação do veículo devendo sempre zelar pela sua
limpeza e conservação, deverá sempre buscar estacionar o veículo em locais seguros resguardando-o de
furtos e roubos, de problemas mecânicos e das ameaças climáticas; nos casos de pernoites o veículo
deverá preferencialmente ser guardado em garagens. O condutor será responsabilizado pelos danos
advindos de negligência e imprudência.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º - É vedado:
I - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de
encargos inerentes ao exercício da função pública;
II - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios ou quaisquer outras atividades alheias
ao serviço público;
III - inserir, modificar ou promover alterações internas ou externas no veículo;
IV - fumar, beber ou transportar bebidas alcoólicas ou substâncias alucinógenas no interior do veículo;
V - transportar pessoas em estado de embriaguez;
VI - transportar pessoas alheias ao interesse público;
VI - transportar animais domésticos ou silvestres, exceto cão-guia conforme disposto na Lei Federal
nº 11.126, de 27 de junho de 2005;
VII - utilizar aparelho sonoro em volume inadequado;
VIII - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NOS CASOS DE DANOS E ACIDENTES AO
VEÍCULO
Art. 9º - Cabe ao condutor do veículo, em caso de acidente, adotar o seguinte procedimento:
I - Havendo vítimas prestar-lhe pronto e integral socorro, removendo-a se for o caso, para a unidade
hospitalar mais próxima.
II - Arrolar, no mínimo 02 (duas) testemunhas, não envolvidas no acidente, anotando-se o nome
completo, profissão, número dos documentos de identidade, endereço e local de trabalho, telefone e
solicitar sua permanência até a chegada da autoridade policial, se for o caso;
III - Solicitar a presença da autoridade policial ou da perícia, se for o caso, lavrar Boletim de
ocorrência. Esses procedimentos devem ser adotados ainda que o outro veículo envolvido tenha cobertura
de seguro de responsabilidade civil ou que seu condutor se declare culpado pelo acidente.
IV - Acionar o seguro imediatamente.
Parágrafo único - Todo acidente com o veículo deve ser motivo de sindicância ou de procedimento
administrativo visando apurar causas, efeitos e responsabilidades, mesmo que dele resultem unicamente
danos materiais.
CAPÍTULO VII
DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 10 - Para o abastecimento de combustível e a manutenção de veículos oficiais, a Câmara
Municipal, observará a legislação vigente.
Parágrafo único - O controle de abastecimento será realizado através do hodômetro do veículo,
devendo constar na Nota Fiscal o dia e a hora do abastecimento, a quilometragem do veículo e a
quantidade de combustível abastecido.
Art. 11 - Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis no veículo oficial, o seu
condutor providenciará para que eles sejam realizados, mediante reembolso, a partir de documentos que
comprovem as despesas entregues ao Setor Contábil.
Parágrafo único - Os reparos inadiáveis mencionados no artigo anterior se referem a pequenos danos
e que impeçam a continuidade da viagem.
Art. 12 - Para a comprovação das despesas de combustível e de manutenção de veículo
Oficial, o condutor exigirá Nota Fiscal contendo nome do condutor, placa do veículo, quilometragem
do hodômetro e horário do abastecimento.
Parágrafo único - É vedada a contratação de serviço prestado por pessoa física, salvo em localidade
que não possua a infraestrutura adequada, hipótese em que deverá ser exigido recibo em nome do
condutor para o reembolso.
CAPÍTULO VIII
DO USO PARA VIAGENS
Art. 13 - A solicitação de uso dos veículos para viagens deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa
Diretora ou ao seu substituto legal para autorização, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas contadas do horário previsto para a execução da viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência
e observada a disponibilidade de veículos.
§ 1º - A solicitação será realizada mediante o preenchimento e assinatura do formulário constante do
Anexo II.
§ 2º - Junto ao formulário, deverá ser apresentado documento que comprovante e justifique o motivo
da viagem, tal como agendamento, comprovante de inscrição, convite, entre outros.
§ 3º - Deverá constar a programação de período que será utilizado o veículo, com horário de saída e
previsão para retorno.
Art. 14 - A antecipação de valores referente a despesas com o veículo para viagem oficial deverá ser
realizada mediante as regras definidas para processo de adiantamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15 - A Secretaria Administrativa manterá o controle do prontuário do veículo, com os devidos
registros referente a utilização, abastecimento e manutenção.
Art. 16 - Fica revogada a Resolução nº 1, de 7 de dezembro de 2010.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal Meridiano, 6 de março de 2025.
JÚNIO AFONSO DIAS
Presidente
Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município
de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei
Orgânica do Município.
DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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