| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Revoga o Decreto Legislativo nº 3, de 02 de maio de 1983, Decreto Legislativo nº 3, de 05 de junho de 2012 e Decreto Legislativo nº 4, de 06 de novembro de 2012, que tratam sobre as Galerias, bem como o Decreto Legislativo nº 2, de 03 de fevereiro de 2021 sobre a utilização do Veículo Oficial. |
| native_id | 1434 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO Publicado em 18 de março de 2025 | Edição nº 1810 | Ano XI Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos Legislativos DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2025. Revoga o Decreto Legislativo nº 3, de 02 de maio de 1983, Decreto Legislativo nº 3, de 05 de junho de 2012 e Decreto Legislativo nº 4, de 06 de novembro de 2012, que tratam sobre as Galerias, bem como o Decreto Legislativo nº 2, de 03 de fevereiro de 2021 sobre a utilização do Veículo Oficial. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Ficam revogados o Decreto Legislativo nº 3, de 02 de maio de 1983, Decreto Legislativo nº 3, de 05 de junho de 2012 e Decreto Legislativo nº 4, de 06 de novembro de 2012, que tratam sobre a temática das Galerias dispostas nas Salas das Sessões, em razão da aprovação da Resolução nº 1, de 6 de março de 2025. Art. 2º - Fica revogado o Decreto Legislativo nº 2, de 03 de fevereiro de 2021, que trata sobre a utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Meridiano, em razão da aprovação da Resolução nº 2, de 6 de março de 2025. Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Meridiano, 17 de março de 2025. JUNIO AFONSO DIAS Presidente Registrada em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei Orgânica do Município. DENER DE OLIVEIRA BOLONHA Escriturário Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.