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norma nº 280/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 280 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaInstitui à gratificação pelo exercício da função de Gestor de Convênios/Contratos e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 25 de abril de 2025 | Edição nº 1832 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Institui a gratificação pelo exercício da função de
Gestor de Convênios/Contratos e da outras
providências.
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 22 de abril de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município,
sanciona e promulga a seguinte lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituída a gratificação pelo exercício da função de Gestor de Convênios/Contratos, que
será devida nos termos desta lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Gestor de Convênios/Contratos: servidor público municipal, designado pela autoridade
competente, que terá como atribuições, além das previstas em regulamento do Município a de gerir e
fiscalizar os contratos e convênios administrativos, providenciando a sua formalização, publicação,
aditamentos, controle de vigência, saldo, aplicação de penalidades e lançamento de ocorrências, com
vistas a cobrar o adequado cumprimento do objeto contratado, realizar o gerenciamento de documentos de
natureza contábil, jurídica, de engenharia, entre outros com o objetivo de atender as exigências de
operacionalização das áreas responsáveis pelo repasse de recursos, gerenciar os convênios e contratos de
repasse de recursos da União e do Estado para o Município, acompanhar as ações de celebração, execução
orçamentária e financeira, bem como a prestação de contas dos contratos de repasse; Operar o SICONV –
Sistema de Gestão de Convênios do Governo Federal e o SC Transferências e realizar outras tarefas afins.
Art. 3º- A gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei será paga mensalmente, junto à remuneração do
servidor designado, enquanto estiver no efetivo exercício da função, no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais), com reajustes anuais de acordo com o índice aplicado ao servidor público.
Art. 4º- A gratificação ora instituída, por ser de natureza temporária, não se incorpora para nenhum
efeito aos vencimentos do servidor beneficiado, e será paga independentemente do número de contratos
geridos ou fiscalizados.
Art. 5º- O servidor gratificado por essa Lei responderá solidariamente por todos os atos praticados em
função do exercício da função designada.
Art. 6°- O Poder executivo fica autorizado, mediante ato regulamentar, a nomear o servidor
designado, porém o efetivo pagamento da gratificação instituída fica condicionado ao reestabelecimento
do índice de despesas com pessoal aos limites legais.
Art. 7º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
órgão, do orçamento vigente e dos próximos exercícios.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Meridiano, 24 de abril de 2025.
FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e
no Diário Oficial Eletrônico deste município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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