| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Altera os Artigos 104 e 110 da Resolução nº 1 de 6 de dezembro de 2016, que trata sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Meridiano”. |
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO Publicado em 21 de maio de 2025 | Edição nº 1847 | Ano XI Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções RESOLUÇÃO Nº 4, DE 19 DE MAIO DE 2025 Altera os Artigos 104 e 110 da Resolução nº 1 de 6 de dezembro de 2016, que trata sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Meridiano”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Os §§ 3º e 8º do Art. 104 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art.104 – [...] [...] § 3º - A redação das atas das sessões será disponibilizada para acesso público em até dois dias úteis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, sendo seu texto deliberado na fase do Expediente da sessão subsequente, podendo ser lida na íntegra mediante solicitação de qualquer vereador. [...] § 8º - Votada e aprovada a ata, será assinada pela Mesa Diretora.” Art. 2º - O Art. 110 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110 - Instalada a Sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará que o Secretário anuncie as atas existentes para deliberação, que posteriormente serão submetidas, individualmente, à discussão e votação. Parágrafo único – É dispensada a leitura na íntegra das atas das sessões, desde que disponibilizadas publicamente em conformidade com o § 3º do Art. 104 deste regimento.” Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Meridiano, 19 de maio de 2025. JÚNIO AFONSO DIAS Presidente Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei Orgânica do Município. DENER DE OLIVEIRA BOLONHA Escriturário Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.