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norma nº 1641/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1641 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaInstitui o projeto “Nasce uma criança, planta-se uma árvore” no Município de Meridiano e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 18 de junho de 2025 | Edição nº 1867 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1641, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Institui o projeto “Nasce uma criança, planta-se uma
árvore” no Município de Meridiano e dá outras
providências.
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 16 de junho de 2025 aprovou e ele nos termos do Inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do
Município, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Meridiano o programa “Nasce uma criança, planta-se uma
árvore", constituído pelo fornecimento, pela municipalidade ou por empresa patrocinadora, de uma muda
de árvore, frutífera ou não, a cada nascimento em maternidade local ou regional de filhos de pais
residentes nesta cidade e para ser plantada em local apropriado.
§ 1º - A muda de arvore fornecida conforme o disposto no caput deste artigo será entregue aos pais ou
avós da criança em até 45 (quarenta e cinco) dias do nascimento.
§ 2° - Os pais ou avós serão notificados nos endereços constantes dos cadastros municipais a
procederem a retirada da muda de árvore, em local a ser indicado pelo município, dentro do prazo
estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3° - A muda de arvore será plantada em local escolhido pelos pais ou avós da criança observadas as
regras próprias de urbanismo da legislação vigente ou sugerido pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
§ 4° - Cada criança participante do plantio de muda recebera um certificado com o termo da adoção da
arvore plantada denominada "Amigo Protetor da Natureza", podendo ser patrocinada por entidades
privadas.
Art. 2º - Os Poderes constituídos no Município solicitarão semanalmente ao Cartório de Registro
Civil da Comarca, por correio eletrônico ou outro meio idôneo de comunicação, listagem dos registros de
nascimentos ocorridos, com o endereço e a qualificação da criança e de seus respectivos pais, a fim de
possibilitar o cumprimento da presente lei.
Art. 3º - Os recursos necessários para atender às despesas com a execução desta lei serão obtidos
mediante doações, campanhas, parcerias com instituições da sociedade civil organizada, com a iniciativa
privada ou com as organizações não governamentais, sem acarretar ônus para o Município.
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 18 de junho de 2025.
FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no
Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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