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norma nº 1521/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1521 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaDispõe de instituição do Fundo Municipal de Educação - FME, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo dar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados as ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino Público, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Meridiano e dá outras providencias
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 1471 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1521, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
(Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de
Educação – FME e dá outras providências).
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 04 de setembro de 2023 aprovou e ele nos termos do inciso III do Art. 65 da Lei Orgânica do
Município sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME de Meridiano - SP, órgão responsável
pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerenciamento dos recursos destinados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público,
executadas ou coordenadas pela Secretária Municipal de Educação do Município de Meridiano – SP.
Art. 2º - O FME é uma unidade orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, de
natureza contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento das ações de defesa e
desenvolvimento do ensino público do Município de Meridiano, tendo vigência indeterminada.
Parágrafo único - É vedada a aplicação de recursos financeiros do FME em despesa com pessoal da
Administração Direta, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade.
Art. 3° - São receitas do Fundo Municipal de Educação:
I - As dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer
de cada exercício;
II – As resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, anualmente, nunca
menos de vinte e cinco por cento, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, do artigo 69 da Lei
Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem
como a legislação municipal referente ao tema;
III – As receitas recebidas em decorrência do que dispõe a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
IV – As transferências oriundas do orçamento, como decorrência do que dispõe o art. 30, inc. III e VI,
da Constituição Federal;
V – As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VI - As contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
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VII - Os convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e
privadas, cuja execução seja competência da Secretaria Municipal da Educação, observadas as obrigações
contidas nos respectivos instrumentos;
VIII - As doações, como importâncias, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de
pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e ou internacionais;
IX - Os rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de
aplicação de seu patrimônio;
X - Os recursos decorrentes de operação de crédito internas e externas, destinados aos programas e
projetos da área educacional;
XI - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Educação;
§ 1° - Os recursos que compõem o Fundo Municipal da Educação serão depositados, em instituição
financeira a ser determinada pelo Poder Executivo, em conta especial, sob denominação: Fundo
Municipal de Educação - FME, que será administrado pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 2° - O saldo financeiro do FME, apurado em balanço ao final de cada exercício, será lançado a
crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.
Art. 4° - As receitas do FME serão aplicadas em conformidade com o seu "Plano de Aplicação de
Recursos", sendo admitida à celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da
Administração Direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, e ainda as entidades privadas
cujos objetivos sejam o desenvolvimento da Educação e desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 5° - Os recursos financeiros serão aplicados em projetos que envolvam o desenvolvimento
escolar em geral.
Parágrafo único - Para a realização de projetos acima mencionado, fica autorizada a aquisição e
manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração de convênios, acordo e termos, bem como
quaisquer outras medidas de necessidade comprovada, observadas as determinações legais.
Art. 6º - São atribuições do Gestor da Educação, quanto à gestão do Fundo Municipal da Educação:
I - Preparar e apresentar anualmente o "Plano de Aplicação de Recursos", o qual deverá ser elaborado
em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, devidamente aprovado pela Assembleia do
Conselho, obedecendo aos prazos do ano financeiro;
II - Coordenar a execução do plano referido no inciso anterior, mediante a disponibilidade financeira;
III - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Educação o demonstrativo semestral de receitas
e despesas do Fundo Municipal de Educação, submetendo a aprovação da Assembleia do Conselho,
devendo ser apresentado ao Ministério Público e disponibilizado às entidades ou órgãos de promoção
escolar com atuação no Município acompanhado do Plano de Aplicação de Recursos;
IV - Assinar os documentos necessários à liquidação das despesas contraídas pelo Fundo Municipal
de Educação;
V - Manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo Municipal de
Educação;
VI - Manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam repasse de verbas com
instituições governamentais e não governamentais;
VII - Praticar os demais atos de gestão do Fundo Municipal de Educação.
Art. 7° - A contabilização do FME tem por finalidade evidenciar sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
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Art. 8° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle
prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos projetos definidos no "Plano de
Aplicação", bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 9° - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o Gestor de Educação,
apresentará o "Plano de Aplicação de Recursos” a que se refere o inciso I do artigo 6°, observado as
disposições contidas no art. 5°.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão no "Plano de Aplicação
de Recursos" salvo, em última hipótese, por deliberação da maioria do Conselho Municipal de Educação,
visando atender situações emergenciais devidamente comprovadas.
Art. 10 - Constituem-se despesas do Fundo Municipal de Educação:
I - O financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
II - O atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no cumprimento do Plano de
Aplicação de Recursos;
III - O custeio das despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Educação, mediante
previsão no Plano de Aplicação de Recursos elaborado pela Coordenadoria Municipal de Educação.
Art. 11 - O Fundo Municipal de Educação somente poderá ser extinto:
I - Mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem
cumprindo com seus objetivos;
II - Mediante decisão judicial.
Parágrafo único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas
decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pela Secretaria Municipal da Educação, na forma
como a Lei ou a decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação é o órgão fiscalizador de todas as atividades praticadas
pelo Gestor Municipal de Educação no uso de recursos provenientes do FME, devendo os demonstrativos
contábeis do exercício ser submetido à aprovação pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 13 - O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante
Decreto.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 06 de setembro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no
Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal
na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
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Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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