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norma nº 1525/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1525 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaInstitui a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de Meridiano e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 1471 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1525, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
“Institui a Semana Municipal da Pessoa com
Deficiência no Município de Meridiano e dá outras
providências”.
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 04 de setembro de 2023 aprovou e ele nos termos do inciso III do Art. 65 da Lei Orgânica do
Município sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência a ser comemorada
anualmente de 25 a 31 de Agosto no Município de Meridiano.
Art. 2º - A Semana Municipal da Pessoa com Deficiência passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município de Meridiano.
Art. 3º - Durante a Semana, haverá programação que deverá incluir atividades que visam
conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas
para promover a inclusão social desse segmento populacional e para combater o preconceito e a
discriminação.
Parágrafo único – A Semana Municipal da Pessoa com Deficiência será lembrada por meio de
campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, atividades de lazer,
esportivas e culturais, elaboração de cartilhas, folders, cartazes, e outras, com ampla divulgação das
atividades.
Art. 4º - Os objetivos da Semana Municipal da Pessoa com Deficiência são:
I – Estimular ações educativas visando à prevenção das deficiências;
II – Promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral à Pessoa com Deficiência;
III – Apoiar às Pessoas com Deficiência, seus familiares e cuidadores;
IV – Sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com as
Pessoas com Deficiência, combatendo qualquer forma de discriminação;
V – Informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social da Pessoa com
Deficiência.
Art. 5º - Compete às Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Lazer,
Cultura e Turismo fomentar, organizar, coordenar as ações da Semana Municipal da Pessoa com
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Deficiência.
Parágrafo único – O Executivo Municipal deverá criar e regulamentar por meio de Decreto o
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, o qual terá como presidência o Secretário Municipal da
Saúde.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com Organizações
Governamentais e não Governamentais, bem como iniciativa privada, para viabilizar a infraestrutura
necessária à realização dos eventos da Semana Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Meridiano, 06 de setembro de 2023.
FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no
Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal
na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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