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norma nº 1526/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1526 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar pagamentos de assistência financeira complementar em cumprimento a Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022 e da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, aos profissionais ocupantes dos cargos e empregos públicos de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, mediante repasse financeiro da União e da outras providencias.
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10/10/2023, 14:48 Imprensa Oficial - Modo leitura em tela
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 11 de setembro de 2023 | Edição nº 1471 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1526, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
(Autoriza o Poder Executivo do Município de
Meridiano a realizar pagamentos de assistência
financeira complementar em cumprimento a Emenda
Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022 e da Lei
Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 aos
profissionais ocupantes dos cargos e empregos
públicos de Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, e
Auxiliar de Enfermagem, mediante repasse financeiro
da União, e dá outras providências).
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 04 de setembro de 2023 aprovou e ele nos termos do inciso III do Art. 65 da Lei Orgânica do
Município sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º -Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Meridiano a realizar pagamentos de
Assistência Financeira Complementar em cumprimento a Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho
de 2022 e da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 aos profissionais ocupantes dos cargos e
empregos públicos de Enfermeiros, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, até o limite da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União, repassados a partir da competência maio do
corrente exercício.
§ 1º - O valor a ser repassado para cada profissional ficará condicionado ao valor liberado pela União.
§ 2º - A autorização disposta no caput deste artigo também se estende para o repasse de valores as
Instituições privadas, filantrópicas ou não, desde que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS e
que tenham contrato e/ou ajustes firmados com a administração Municipal.
Art. 2º - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos servidores.
Art. 3º - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às
remunerações dos profissionais contemplados, bem como não altera o Regime Jurídico dos respectivos
servidores e empregados públicos.
Art. 4º - Nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, compete a União
o repasse dos valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial,
não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado
do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
10/10/2023, 14:48 Imprensa Oficial - Modo leitura em tela
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Art. 5º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão
destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica, denominada “Assistência
Financeira Complementar”.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ou
suplementar destinado a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes desta Lei. De acordo com o
Comunicado nº 25/2023 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o referido crédito deverá ser
aberto vinculado a fonte de recurso 05 - União e Código de Aplicação - 370.
Parágrafo único - O crédito autorizado pelo caput deste artigo será coberto com recursos
provenientes da tendência do excesso de arrecadação a que alude os incisos I, II e/ou II do $ 1º do artigo
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - Ficam convalidadas as Peças de Planejamento - PPA e LDO, nos mesmos moldes e naquilo
que for pertinente, conforme descrito no artigo anterior desta Lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Meridiano, 06 de setembro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no
Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal
na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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