br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

norma nº 1644/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1644 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Juventude de Meridiano –COMJUVEM, e dá outras providências.
native_id1885

Originating matéria

matéria 642 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 07 de agosto de 2025 | Edição nº 1900 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1644, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
"Institui o Conselho Municipal da Juventude de
Meridiano – COMJUVEM, e dá outras providências."
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária
realizada em 04 de agosto de 2025 aprovou e ele nos termos do Inciso III do Artigo 65 da Lei
Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de Meridiano – COMJUVEM, órgão
colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social (ou outra pasta correlata), com a finalidade de formular, propor, fiscalizar e
acompanhar políticas públicas voltadas à juventude do município.
Art. 2º - O COMJUVEM tem por objetivo:
I – promover a participação efetiva da juventude nas decisões políticas e administrativas que
impactem seu presente e futuro;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas para os jovens de Meridiano;
III – propor diretrizes e ações voltadas à inclusão, ao desenvolvimento social, à cidadania, à cultura, ao
trabalho, ao esporte, à educação e à saúde da juventude;
IV – estimular o protagonismo juvenil, o empreendedorismo e o desenvolvimento local com
oportunidades para que os jovens permaneçam e se realizem em Meridiano;
V – contribuir para o combate à evasão escolar, ao desemprego juvenil e à exclusão social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I – Representantes do Poder Público (6 titulares e 6 suplentes):
a) 01 da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 da Secretaria Municipal de Esportes/Cultura;
d) 01 da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 da Câmara Municipal;
II – Representantes da Sociedade Civil (6 titulares e 6 suplentes):
a) 02 representantes de entidades estudantis, grêmios ou centros acadêmicos legalmente constituídos ou
reconhecidos;
b) 02 representantes de organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área da juventude;
c) 01 representante de igrejas ou movimentos religiosos com atuação juvenil;
d) 01 representante do setor produtivo, com ações voltadas ao primeiro emprego e qualificação
profissional juvenil.
§1º - A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de editais públicos de
chamamento e eleição democrática entre os inscritos, assegurando ampla divulgação e participação.
§2º - O COMJUVEM elegerá, entre seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, para
mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 4º - O COMJUVEM reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I – propor diretrizes e prioridades para a política municipal de juventude;
II – fiscalizar e avaliar programas e ações voltadas à juventude;
III – articular-se com os conselhos municipais de outras áreas (educação, saúde, cultura etc.);
IV – promover conferências municipais da juventude;
V – incentivar a criação de fóruns e coletivos juvenis;
VI – sugerir a criação de fundos, projetos e programas de apoio à juventude;
VII – acompanhar a elaboração da Lei Orçamentária Anual quanto às ações destinadas à juventude.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O exercício da função de conselheiro será considerado de relevante interesse público, não
sendo remunerado.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 05 de agosto de 2025.
FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL DE MERIDIANO
Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no
Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

open original →