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norma nº 1653/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1653 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAltera a Lei Municipal nº 095, de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), para isentar os consumidores residenciais beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica e atualizar os valores da contribuição conforme classe de consumo
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 21 de agosto de 2025 | Edição nº 1910 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1653, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 095, de 23 de dezembro de
2014, que dispõe sobre a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (CIP), para isentar os
consumidores residenciais beneficiários de Tarifa
Social de Energia Elétrica e atualizar os valores de
contribuição conforme classe de consumo.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 18 de agosto de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do
Município, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 095, de 23 de dezembro de 2014, para isentar da cobrança
da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) os consumidores residenciais
classificados como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, conforme critérios estabelecidos
pelas Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Parágrafo Único - Ficam isentos da cobrança da CIP, os consumidores como beneficiários da Tarifa
Social de Energia Elétrica, com consumo mensal de até 80kWh, conforme fatura emitida pela
concessionária de energia elétrica.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Meridiano, 20 de agosto de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no
Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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