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norma nº 242/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 242 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaDispõe de autorização para realização de processo seletivo para contratação de Agentes Comunitários de Saúde e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 12 de setembro de 2023 | Edição nº 1472 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
(Autoriza a realização de Processo Seletivo para a
contratação de Agentes Comunitários de Saúde e dá
outras providências).
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão extraordinária
realizada em 11 de setembro de 2023 aprovou e ele nos termos do inciso III do Art. 65 da Lei Orgânica do
Município de Meridiano sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza e estabelece as condições de realização de processo seletivo público para
contratação de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, no âmbito do Município de Meridiano, nos termos
da Emenda Constitucional nº 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006, com suas alterações incluídas pela
Lei nº 12.994/2014.
Art. 2º - O número de vagas para realização do processo seletivo público visando à contratação de
Agentes – ACS e respectivos locais de trabalho serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de
Meridiano e constarão no edital do processo seletivo público.
Art. 3º - O processo seletivo público, em conformidade com edital publicado no Órgão Oficial do
Município será de provas ou provas e títulos, devendo ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º - Por ato do Poder Executivo Municipal, será criada comissão especial para acompanhar,
supervisionar e fiscalizar o processo seletivo de Agentes Comunitários de Saúde em todas as suas fases.
Art. 5º - As atribuições do Agente Comunitário de Saúde são aquelas descritas na Lei Complementar
nº 191, de 05 de fevereiro de 2020.
Art. 6º - A remuneração mensal a ser paga aos agentes, bem como os requisitos necessários às
contratações e demais exigências de dedicação são as definidas na Lei Complementar nº 191, de 05 de
fevereiro de 2020.
§1º - A remuneração citada no caput deste artigo não poderá ser fixada abaixo do piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias,
conforme artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014.
§2º - O pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde de
Meridiano fica condicionado ao efetivo repasse financeiro pela União, conforme o Art. 9º-C da Lei nº
11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014.
Art. 7º - Além da remuneração prevista no artigo anterior, os agentes farão jus a:
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I - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os requisitos e condições estabelecidos na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de
dezembro, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15
(quinze) dias.
Art. 8º - A vinculação dos Agentes com a Administração Municipal de Meridiano, após a aprovação
no processo seletivo público, dar-se-á mediante assinatura do competente contrato de trabalho de direito
administrativo que terá duração pelo tempo em que a União mantiver o programa e transferir os recursos
de assistência financeira complementar.
Parágrafo único. Os agentes admitidos neste processo seletivo público, terão sua relação de trabalho
regida pela Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e legislação trabalhista correlatada, naquilo que a Lei não dispuser em contrário.
Art. 9º - A Administração poderá rescindir unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da LC
101/2000;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. Em qualquer das formas de extinção do contrato somente será devida ao contratado
a remuneração prevista no Art. 6º e as verbas do Art. 7º desta Lei.
Art. 10 - O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos agentes ficarão a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 11 - As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes desta Lei serão
anualmente consignadas no Orçamento Municipal com destinação específica para cobertura das despesas
com pessoal e referenciadas como provenientes de verbas específicas do Ministério da Saúde para custear
o Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 12 de setembro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal
e no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço
Municipal na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
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