| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Define a contribuição patronal mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações do Município e, institui o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, com contribuições suplementares, na forma de alíquotas. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MERIDIANO Conforme Lei Municipal nº 1.059, de 07 de outubro de 2014 Quarta-feira, 17 de setembro de 2025 Ano XI | Edição nº 1929 Página 3 de 21 Município de Meridiano - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. LEI COMPLEMENTAR N° 282, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Define a contribuição patronal mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações do Município e, institui o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, com contribuições suplementares, na forma de alíquotas. FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 15 de setembro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS. Art. 2º - A contribuição mensal patronal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município é de 45,11% (quarenta e cinco, vírgula, onze por cento), composto da seguinte forma: a) 28,00% (vinte e oito por cento de custo normal, sendo 24,40 (vinte e quatro, vírgula, quarenta por cento) contribuição do Ente e, 3,60% (três, vírgula, sessenta por cento) taxa de administração. b) 17,11% (dezessete, vírgula, onze por centos) de custo suplementar no primeiro ano (2025). Art. 3º - O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao apontado no relatório de Avaliação Atuarial do ano base de 2024, realizado em 2025 e, as contribuições suplementares serão devidas nos exercícios e percentuais definidos na tabela abaixo e, incidirão sobre a base de cálculo de contribuição de folha de pagamento dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual. Exercícios Alíquotas de Contribuição Suplementar (%) 2025 17,11 DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MERIDIANO Conforme Lei Municipal nº 1.059, de 07 de outubro de 2014 Quarta-feira, 17 de setembro de 2025 Ano XI | Edição nº 1929 Página 4 de 21 Município de Meridiano - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 2026 33,89 2027 50,34 2028 53,50 2029 52,97 2030 52,45 2031 51,93 2032 51,41 2033 50,90 2034 50,40 2035 49,90 2036 49,41 2037 48,92 2038 48,43 2039 47,95 2040 47,48 2041 47,01 2042 46,54 2043 46,08 2044 45,63 2045 45,17 2046 44,73 2047 44,28 2048 43,85 2049 43,41 2050 42,98 2051 42,56 2052 42,13 2053 41,72 2054 41,30 DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MERIDIANO Conforme Lei Municipal nº 1.059, de 07 de outubro de 2014 Quarta-feira, 17 de setembro de 2025 Ano XI | Edição nº 1929 Página 5 de 21 Município de Meridiano - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Parágrafo único - Fica o poder Executivo autorizado a realizar nova reavaliação atuarial, para fins de buscas de melhores garantias a sustentabilidade financeira e atuarial do plano de benefícios, a ser realizado em 2026, ano base de 2025, sendo que o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, e será proposto ao Poder Legislativo, após recebimento do novo estudo atuarial. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Meridiano, 16 de setembro de 2025. FABIO PASCHOALINOTO PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra. HERMENEGILDO BALDIN SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO