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norma nº 282/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 282 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDefine a contribuição patronal mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações do Município e, institui o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano - RPPS, com contribuições suplementares, na forma de alíquotas.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
Conforme Lei Municipal nº 1.059, de 07 de outubro de 2014
Quarta-feira, 17 de setembro de 2025 Ano XI | Edição nº 1929 Página 3 de 21
Município de Meridiano - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
LEI COMPLEMENTAR N° 282, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Define a contribuição patronal mensal compulsória da 
Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações do Município e, 
institui o plano de amortização para equacionamento do 
déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Meridiano - RPPS, com contribuições 
suplementares, na forma de alíquotas.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão 
ordinária realizada em 15 de setembro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do 
Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º - Fica instituído o plano de amortização com contribuições
suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas, destinado ao 
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Meridiano - RPPS.
Art. 2º - A contribuição mensal patronal compulsória da Prefeitura, Câmara, 
Autarquias e Fundações Públicas do Município é de 45,11% (quarenta e cinco, vírgula, 
onze por cento), composto da seguinte forma: 
a) 28,00% (vinte e oito por cento de custo normal, sendo 24,40 (vinte e quatro, 
vírgula, quarenta por cento) contribuição do Ente e, 3,60% (três, vírgula, sessenta por 
cento) taxa de administração. 
b) 17,11% (dezessete, vírgula, onze por centos) de custo suplementar no 
primeiro ano (2025).
Art. 3º - O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao apontado 
no relatório de Avaliação Atuarial do ano base de 2024, realizado em 2025 e, as 
contribuições suplementares serão devidas nos exercícios e percentuais definidos na 
tabela abaixo e, incidirão sobre a base de cálculo de contribuição de folha de pagamento 
dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual. 
 
Exercícios Alíquotas de Contribuição Suplementar (%)
2025 17,11
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
Conforme Lei Municipal nº 1.059, de 07 de outubro de 2014
Quarta-feira, 17 de setembro de 2025 Ano XI | Edição nº 1929 Página 4 de 21
Município de Meridiano - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
2026 33,89
2027 50,34
2028 53,50
2029 52,97
2030 52,45
2031 51,93
2032 51,41
2033 50,90
2034 50,40
2035 49,90
2036 49,41
2037 48,92
2038 48,43
2039 47,95
2040 47,48
2041 47,01
2042 46,54
2043 46,08
2044 45,63
2045 45,17
2046 44,73
2047 44,28
2048 43,85
2049 43,41
2050 42,98
2051 42,56
2052 42,13
2053 41,72
2054 41,30
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
Conforme Lei Municipal nº 1.059, de 07 de outubro de 2014
Quarta-feira, 17 de setembro de 2025 Ano XI | Edição nº 1929 Página 5 de 21
Município de Meridiano - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
 
Parágrafo único - Fica o poder Executivo autorizado a realizar nova reavaliação 
atuarial, para fins de buscas de melhores garantias a sustentabilidade financeira e 
atuarial do plano de benefícios, a ser realizado em 2026, ano base de 2025, sendo que o 
novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, e será proposto ao Poder 
Legislativo, após recebimento do novo estudo atuarial.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Meridiano, 16 de setembro de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada no Setor de Assessoria 
Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra. 
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

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