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norma nº 283/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 283 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAcrescenta o artigo 159-A à Lei Complementar nº61 de 18 de janeiro de 2011, que trata sobre o regime jurídico e organiza o quadro de pessoal do Município de Meridiano.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 1956 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Acrescenta o artigo 159-A à Lei Complementar nº61 de
18 de janeiro de 2011, que trata sobre o regime jurídico
e organiza o quadro de pessoal do Município de
Meridiano.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 20 de outubro de 2025 aprovou e ele nos termos do Inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do
Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica acrescido à Lei Complementar nº 61, de 18 de janeiro de 2011, o Art. 159-A, com a
seguinte redação:
“Art. 159-A - O disposto no art. 159, inciso III, não se aplica às licenças para tratamento de saúde
motivadas por doenças graves, crônicas ou condições excepcionais de saúde, devidamente comprovadas
por laudo de junta médica oficial, limitadas às seguintes hipóteses:
I - neoplasias malignas (câncer);
II - lúpus eritematoso sistêmico (LES);
III - condições decorrentes de transplante de órgãos;
IV - complicações graves relacionadas à gestação que demandem tratamento de saúde e não se
enquadrem na licença prevista no art.
Art. 56, inciso VIII, alínea “b”;”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos períodos
aquisitivos em curso na data de sua vigência.
Meridiano, 23 de outubro de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em Livro próprio de Leis Suplementares, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no
Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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