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norma nº 284/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 284 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAltera a Lei Complementar nº 232, de 8 de março de 2023, que dispõe sobre a criação do cargo de Procurador Jurídico no quadro de pessoal do Poder Legislativo do Município de Meridiano, e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 24 de outubro de 2025 | Edição nº 1956 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 232, de 8 de março de
2023, que dispõe sobre a criação do cargo de
Procurador Jurídico no quadro de pessoal do Poder
Legislativo do Município de Meridiano, e dá outras
providências.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 20 de outubro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do
Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica acrescido à Lei Complementar nº 232, de 8 de março de 2023, o seguinte artigo:
“Art. 1º-A. O servidor efetivo ocupante do cargo de Procurador Jurídico, criado por esta Lei
Complementar, deverá ter sua referência funcional alterada para a referência “S”, desde que preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cumprimento integral do período de três anos de estágio probatório, com aprovação formal nos
termos da legislação municipal vigente;
II – comprovação da conclusão de cursos de capacitação, atualização ou
aperfeiçoamento na área jurídica, administração pública ou área correlata às atribuições do cargo, com
carga horária mínima total de 720 (setecentas e vinte) horas, realizadas no decorrer do estágio probatório.
§ 1º. A alteração poderá ser concedida de ofício ou mediante requerimento do servidor, instruído com
os documentos comprobatórios dos requisitos previstos neste artigo, após o término do período
estabelecido no inciso I.
§ 2º. A alteração produzirá efeitos após o cumprimento dos requisitos e será implementada por ato
formal do Presidente da Câmara Municipal, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao de sua
aquisição.
§ 3º. O não cumprimento dos requisitos no prazo de três anos implicará o reinício de novo período de
igual duração para a comprovação do requisito constante do inciso II.
§ 4º. Reiniciado o período conforme o parágrafo anterior, o servidor deverá comprovar nova carga
horária mínima, vedado o reaproveitamento dos cursos anteriormente utilizados.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 23 de outubro de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em Livro próprio de Leis Complementares, publicada no Setor de Assessoria Municipal e
no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GIVERNO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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