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norma nº 62/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2011
Date 2011-02-18
EmentaDispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal e Escalas de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Meridiano e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a Reorganização do Quadro de 
Pessoal e Escala de Vencimentos dos Servidores 
da Câmara Municipal de Meridiano, e dá outras 
providências.
Modificada por:
• Lei Complementar nº 74, de 06/11/2012;
• Lei Complementar nº 116, de 07/03/2017;
• Lei Complementar nº 157, de 05/06/2019;
• Lei Complementar nº 206, de 18/01/2020;
• Lei Complementar nº 230, de 24/01/2023;
• Lei Complementar nº 231, de 24/01/2023;
• Lei Complementar nº 257, de 07/02/2024;
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 28 
de janeiro de 2011, aprovou e ele nos termos do Inciso ‘V”, do art. 33 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, combinado com o art. 207 do Regimento Interno desta Edilidade, 
promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Fica instituída, na forma desta Lei, a Reorganização do Quadro de Pessoal e a Escala 
de Vencimentos dos Servidores da Câmara de Meridiano, para os servidores ocupantes de 
Cargos Efetivos.
Art. 2º - O Regime jurídico dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal é o Estatutário, 
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal.
Art. 3º - A Reorganização do Plano do Quadro de Pessoal e Escala de Vencimentos é o conjunto 
dos direitos dos Servidores Públicos Municipais da Câmara de Meridiano com permanência 
dos direitos definidos na Municipalidade.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, define-se:
I. CARGO PÚBLICO — lugar instituído na organização do serviço público, com 
denominação e nomenclatura própria, em número definido, atribuições especificas, e 
estipêndio correspondente para ser provido por um titular, na forma estabelecida em 
lei;
II. SERVIDOR PÚBLICO — a pessoa legalmente investida em cargo público sob regime 
estatutário, ou ainda, que ocupa um emprego ou uma atividade remunerada pelo 
Município, independentemente do vínculo funcional;
III. QUADRO DE PESSOAL - o universo de cargos e empregos que compõe a estrutura 
funcional dos órgãos a ele subordinados;
IV. PADRÃO — o algarismo indicativo da posição do cargo ou emprego, na escala de 
vencimentos;
V. REFERÊNCIA - o número indicativo do valor progressivo do Padrão;
VI. VENCIMENTO - a retribuição pecuniária básica fixada em Lei e paga mensalmente ao 
servidor público pelo exercício do cargo ou emprego;
VII. REMUNERAÇÃO - o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens 
funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
VIII. SISTEMA DE CARGOS - o método que permite avaliar a posição relativa de cada 
cargo, com base em suas atribuições e nos requisitos para seu preenchimento e 
fixação de níveis de referências e padrões de vencimentos.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS, DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPÍOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 5º - A política de recursos humanos da Câmara Municipal de Meridiano terá como 
finalidade a valorização do servidor municipal, a criação de condições favoráveis à inovação e 
ao aprimoramento profissional à manutenção do nível técnico e gerencial, o oferecimento de 
remuneração digna e compatível com o dimensionamento da força de trabalho, visando a 
eficiência, a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços públicos.
Art. 6º - A administração dos recursos humanos se desenvolverá com fundamento nos 
princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da eficiência, em obediência às normas 
Estatutárias.
Art. 7º - As ações da política de recursos humanos da Câmara Municipal de Meridiano serão
orientadas por programas e projetos que visem o desenvolvimento de atividades que 
permitam a satisfação das necessidades da administração e de realização profissional dos seus 
servidores.
Art. 8º - Serão permanentes as ações que tenham por objetivo o incentivo à qualificação 
dos servidores da Câmara Municipal, através da criação de oportunidades para o 
crescimento e o desenvolvimento funcional, o treinamento, orientado o aperfeiçoamento e a 
complementação da formação profissional.
TÍTULO III
DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS CARGOS EFETIVOS
E DA ESCALA DE VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
SEÇÂO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 9º - O quadro de pessoal compõem-se conforme discriminação no anexo I que faz 
parte integrante desta lei e se agrupar segundo a natureza das atribuições, a complexidade 
das tarefas, o grau de responsabilidade e o nível de escolaridade e habi1itaçao profissional.
Art. 10 - Os cargos de provimento efetivo são discriminados sob o título de “Situação Atual”,
o Anexo I quadro “A” e atribuições e requisitos dos cargos relacionados sob o título “Situação
Nova”, dos mesmos Anexos.
Art. 11 - O Quadro do Pessoal é constituído de cargos com os respectivos vencimentos, 
indicados nos seguintes anexos, que integram esta Lei:
I. ANEXO I – QUADRO A – quadro de cargos públicos de provimento efetivo 40 horas 
semanais;
SEÇÃOII
DOS CARGOS EFETIVOS
SUBSEÇÂO ÚNICA
DO INGRESSO NO QUADRO EFETIVO
Art. 12 - O ingresso nos cargos que compõem o Quadro Efetivo dar-se-á no Padrão de 
Vencimentos da referência 1 (um), após aprovação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, atendidos os requisitos para provimento nos cargos finados em lei, 
regulamento, conforme condições estabelecidas no edital do concurso público.
Art. 13 - O efetivo exercício do servidor será contado a partir da data de início do desempenho
no cargo e função para a qual tenha sido nomeado e empossado, após lotação em órgão da 
Câmara de Meridiano.
SEÇAOIII
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art. 14 - Os vencimentos dos servidores abrangidos por esta Lei, ficam fixados de acordo com 
a Escala de Vencimentos de que trata o Anexo II para os cargos de provimento efetivo.
Art. 15 - A Escala de Vencimentos do Anexo II será composta verticalmente de letras 
denominadas Padrões de Vencimentos de ordem Alfabética compostas das letras "A" à "S" 
que indicarão a posição do cargo, subsidiadas horizontalmente em graus e identificadas 
numericamente de “ 1“ à “ 13” que indica o desdobramento do Padrão de Vencimentos sendo 
a Referência destinado a Evolução do Padrão, com a diferença estabelecida de 10% (dez por 
cento) para os Padrões de Vencimentos, e de 5% (cinco por cento) a diferença entre os graus.
Art. 15 - A Escala de Vencimentos do Anexo II, será composta verticalmente de letras
denominadas Padrões de Vencimentos de ordem alfabética, compostas das letras "A" à "S"
que indicarão a posição do cargo, subsidiadas horizontalmente em graus e identificadas
numericamente de "1 "à "13" que indica o desdobramento do Padrão de vencimentos sendo 
a Referência destinado a Evolução do Padrão, com a diferença estabelecida de 12% (doze por
cento) para os Padrões de Vencimentos, e de 5%(cinco por cento) a diferença entre os graus.
(nova redação dada pela Lei Complementar nº 116, de 07/03/2017)
Parágrafo único - A evolução funcional em graus citada neste artigo para servidores efetivos, 
será de 03 (três) em 03 (três) anos, e será automática.
Art. 16 - A remuneração dos servidores abrangidos pelas disposições desta Lei compreende, 
além dos vencimentos, na forma indicada no Anexo II, outras vantagens pecuniárias previstas 
nesta ou em outras Leis aprovadas no Município.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
SEÇÂO ÚNICA
DA VANTAGENS PECUNIÁRIAS E GRATIFICAÇÂO
Art. 17 - Fará jus o servidor da Câmara Municipal:
I. Diferença de Substituição;
II. Adicional pela Execução de Trabalho Insalubre;
III. Adicional por Tempo de Serviço e Sexta Parte; 
IV. Pela prestação de serviços extraordinários;
V. Adicional de Férias;
VI. Cesta Básica;
VII. Gratificação de Aniversário; (Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo, no Acórdão relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 
2.069.559-20.2017.8.26.0000)
VIII. Décimo Terceiro Salário.
SUBSEÇÃO I
DIFERENÇA DE SUBSTITUIÇÂO
Art. 18 - Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário.
Parágrafo único - O substituto fará jus aos vencimentos do cargo do substituído.
Art. 19 - A substituição recairá sempre em servidor público titular de cargo de provimento
efetivo, que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do 
substituído.
Art. 20 - O substituído, durante o tempo de sua substituição, terá direito a perceber o 
vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, sem prejuízo das vantagens 
pessoais a que tiver direito.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE
Art. 21 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos a 
saúde.
Art. 22 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância 
estabelecidos pelo do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%
(grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo).
Art. 23 – O direito ao adicional de insalubridade, cessa com a eliminação das condições ou 
dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 24 – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste caput, exercendo suas atividades em local 
salubre.
Art. 25 – As atividades consideradas insalubres do quadro de pessoal da Câmara de 
Meridiano serão avaliadas e descritas por médico especializado da área.
Art. 26 – O cálculo do pagamento da referida gratificação, terá como base o menor 
vencimento da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO III
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE
Art. 27 - O servidor após cada período de 3 (três) anos de exercício perceberá adicional por 
tempo de serviço, calculados a razão de 5% (cinco por cento), ao qual se incorporará para
todos os efeitos.
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o 
tempo de serviço exigido.
§ 2º - O servidor efetivo que estiver designado para cargo de chefia terá direito ao adicional 
calculado sobre o vencimento de maior monta.
§ 3º - O tempo de serviço exercido na municipalidade, será incorporado para efeito de 
concessão de adicional por tempo de serviço.
Art. 28 - O servidor que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a 6ª
(sexta-parte) de seu vencimento, e este incorporará para todos os efeitos.
SUBSEÇÃO IV
PELA PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 29 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para 
trabalhar em horário diverso de seu expediente normal, terá direito ao adicional por serviço 
extraordinário.
Parágrafo único – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) 
quando executado aos domingos e feriados.
Art. 30 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, salvo por motivo 
de força maior ou caso fortuito, e desde que não ultrapasse 60 (sessenta) horas por mês.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 31 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, calculado com a média do grupo 
de 12 (doze) meses, do período aquisitivo.
Parágrafo único - No caso do servidor estar designado para exercer função de direção, chefia 
ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada 
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO VI
DA CESTA BÁSICA
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 32 - Fará jus ao programa de cestas básicas de alimentos, os servidores ativos do quadro 
de pessoal da Câmara Municipal que se encontrarem em pleno exercício do cargo, e desde 
que não ocorra falta injustificada no mês.
§ 1º - A cesta básica deverá ser concedida juntamente com o pagamento da remuneração
mensal.
§ 2º - Os itens que compõem a cesta básica, são os constantes no Anexo III que faz parte 
integrante desta lei.
Art. 32 - Fará jus ao auxílio alimentação no percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre o 
salário mínimo nacional, os servidores ativos do Quadro Efetivo de Pessoal da Câmara 
Municipal que se encontrarem em pleno exercício do cargo e desde que não incorram em falta 
injustificada no mês de pagamento. (nova redação dada pela Lei Complementar nº 74, de 
06/11/2012)
Art. 32 - Fará jus ao auxílio alimentação no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre 
o salário mínimo nacional, os servidores ativos do Quadro Efetivo de Pessoal da Câmara 
Municipal, os integrantes da Frente de Trabalho e os servidores comissionados, que se 
encontrarem em pleno exercício do cargo e desde que não incorram em falta injustificada no 
mês de pagamento. (nova redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 18/01/2020)
Art. 32 - Fará jus ao auxílio alimentação no patamar de 50% (cinquenta por cento) de 01 salário
mínimo nacional, os servidores ativos do Quadro Efetivo de Pessoal da Câmara Municipal, os 
integrantes da Frente de Trabalho e os servidores comissionados, que se encontrarem em 
pleno exercício do cargo e desde que não incorram em falta injustificada no mês de 
pagamento. (nova redação dada pela Lei Complementar nº 230, de 24/01/2023)
Art. 32 - Fará jus ao auxílio alimentação no valor referente a 61% (sessenta e um por cento) 
do salário mínimo nacional em vigência, os servidores ativos do Quadro Efetivo de Pessoal e 
servidores de cargos em comissão da Câmara Municipal de Meridiano, que se encontrarem 
em pleno exercício do cargo e desde que não incorram em falta injustificada no mês de 
pagamento. (nova redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 07/02/2024)
§ 1º - A concessão do auxílio alimentação será em pecúnia, devendo o lançamento ser 
realizado no final do mês em nome dos beneficiários. (nova redação dada pela Lei 
Complementar nº 74, de 06/11/2012)
§ 2º - O servidor que encontrar-se em licença para tratar de interesses particulares, conforme 
dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Meridiano, não fará jus ao auxílio 
alimentação. (nova redação dada pela Lei Complementar nº 74, de 06/11/2012)
§ 3° - O auxílio alimentação de que trata o caput não será incorporado aos vencimentos dos 
servidores da Edilidade. (nova redação dada pela Lei Complementar nº 74, de 06/11/2012)
SUBSEÇÂO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
Art. 33 - A Gratificação de Aniversário será concedida a todo o Servidor Público Municipal
efetivo ativo da Câmara Municipal de Meridiano.
§ 1º - É facultado ao servidor o recebimento, mediante requerimento prévio à autoridade e
deferimento, no mês correspondente ao seu aniversário de uma única vez por ano.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo, será no Padrão A, referência I.
(Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Acórdão 
relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.069.559-20.2017.8.26.0000)
SUBSEÇÂO VIII
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 34 - O servidor terá direito ao décimo terceiro salário.
§ 1º - O décimo terceiro salário previsto neste artigo corresponderá a 1/ 12 avos superior ou 
igual a 15 dias de efetivo exercício por mês, da remuneração no valor integral de que faz jus,
e será pago ao servidor no mês de aniversário do ano correspondente.
§ 2º - É facultado ao servidor o recebimento, mediante requerimento prévio à autoridade 
superior, do décimo terceiro salário, no mês de dezembro.
§ 3º - As médias e adicionais, para feitos de apuração da retribuição do valor do décimo 
terceiro serão considerados até o mês do aniversário do servidor, ou, considerado a média 
anual, quando o pagamento ocorrer nos termos do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS E DA LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE
SUBSEÇÃOI
DAS FÉRIAS
Art. 35 - O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivo de férias.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - Será contado para efeito do § 1º o tempo de serviço prestado em outro cargo público
no município, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não
haja interrupção superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em 
exercício, de acordo com a legislação trabalhista vigente.
§ 4º - O período de gozo das férias previstas no caput será reduzido para:
I. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando o servidor houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) 
faltas injustificadas no período aquisitivo das férias;
II. 18 (dezoito) dias corridos, quando o servidor houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e 
três) faltas injustificadas no período aquisitivo das férias;
III. 12 (doze) dias corridos, quando o servidor houver tido de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte 
e nove) faltas injustificadas no período aquisitivo das férias;
IV. Não fará jus às férias no ano quando tiver 29 (vinte e nove) faltas injustificadas no 
período aquisitivo das férias.
Art. 36 - Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em 
dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez dias.
Parágrafo único - Por absoluta necessidade do serviço, o gozo das férias do servidor poderá
ser indeferido mediante justificativa da autoridade e revertida em pecúnia.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 37 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 90 (noventa) 
dias de licença, a título de prémio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º - O período de licença-prêmio já adquirido e não gozado pelo servidor que vier a falecer 
será convertido em pecúnia, em favor de seus beneficiários.
Art. 38 - Para fins da licença previsto nesta seção não se consideram interrupção de exercício 
no período aquisitivo os afastamentos de:
I. Casamento;
II. Férias;
III. Serviço ativo nas forças armadas;
IV. Disponibilidade;
V. Exercício prestado a instituição de caráter privado, posteriormente transformado em 
estabelecimento de serviço publico;
VI. Para tratamento de saúde, ou acidente de trabalho;
VII. Para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar.
§ 1º - As faltas mencionadas no item VI e VII deste artigo não interferem na concessão da 
licença desta subseção desde que não excedam 30 (trinta) dias no período de 05 (cinco) anos.
§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, 
na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 39 - O requerimento do servidor será instruído com certidão de tempo de serviço.
Parágrafo único - O requerimento será deferido pela autoridade.
Art. 40 - A requerimento do servidor, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores 
a 30 (trinta) dias.
§ 1º - Caberá a autoridade conceder a licença prêmio, tendo em vista o interesse do serviço, 
decidir de seu gozo por inteiro, parceladamente ou o recebimento em dinheiro total ou parcial 
do período aquisitivo.
§ 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º - Dependerá de novo requerimento o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 
(trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Art. 41 - O cálculo da licença-prêmio em dinheiro será efetuado com base na remuneração do 
servidor a época do pagamento.
CAPITULO III
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 42 - Promoção horizontal na forma de progressão: — passagem do servidor de uma 
referência para a outra imediatamente seguinte, dentro do respectivo Padrão de 
Vencimentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 157, de 05/06/2019, e Repristinado, 
restaurado, pela Lei Complementar nº 231, de 24/01/2023)
Art. 43 - A promoção horizontal ocorrerá no primeiro dia do mês imediatamente seguinte em 
que o servidor completar o interstício mínimo de 03 (três anos) de efetivo exercício na 
referência. (Revogado pela Lei Complementar nº 157, de 05/06/2019, e Repristinado, 
restaurado, pela Lei Complementar nº 231, de 24/01/2023)
Art. 44 - O período de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função
gratificada do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, não serão descontado para apuração
do interstício da promoção horizontal. (Revogado pela Lei Complementar nº 157, de 
05/06/2019, e Repristinado, restaurado, pela Lei Complementar nº 231, de 24/01/2023)
CAPÍTULO IV
SEÇÂO ÚNICA
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 45 - A política salarial para os servidores da Câmara Municipal de Meridiano terá como 
objetivo a recomposição da remuneração, em razão das perdas decorrentes da desvalorização
da moeda e como incentivo ao aumento da eficiência e melhoria do desempenho dos 
servidores da Casa.
§ 1º - Ficará vinculada ao limites de gastos com pessoal definido na Lei Complementar 
(Federal) ri° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Serão computados, para fins de apuração dos gastos relativamente ao limite referido 
no § 1º, as parcelas financeiras percebidas pelos servidores referentes a vencimentos e as 
vantagens financeiras pessoais, de função, indenizatórias e acessórias, bem como o valor dos 
encargos sociais definidos na Legislação.
Art. 46 - A concessão de vantagens pecuniárias, o aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou a1teraçao da estrutura, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pela 
Câmara Municipal, ficam condicionados a existência de dotação orçamentária, suficiente para 
atender às projeções das despesas de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes.
Art. 47 - Fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano, como data base para a Revisão da 
Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal e dos Agentes Políticos locais, e terão
como índice de atualização como base o IPC (índice de preço ao consumidor), a título de
revisão geral anual.
TITULO V
CAPITULO ÚNICO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 4 - A jornada de trabalho dos servidores efetivos não poderá exceder a 40 (quarenta)
horas semanais.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal poderá estabelecer horários 
diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços.
Art. 49 - Será de 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho semanais, para os cargos efetivos 
da Câmara Municipal de Meridiano, conforme o Anexo I — Quadro A.
TÍTULO VI
DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS PARA O NOVO SISTEMA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
Art. 50 - Os servidores efetivos ou estáveis, em exercício da data de início da vigência desta 
Lei, ocupantes de cargos integrantes do sistema de classificação de que trata a legislação
anterior, tem seus cargos reclassificados, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 51 - A transformação importará na classificação do servidor na nova classe e Padrão de 
Vencimentos, de acordo com o vencimento- base do cargo, acrescido das vantagens.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇEÕES FUNÇÕES
Art. 52 - Definem-se as atribuições dos seguintes cargos de provimento Efetivo, para exercício 
de suas funções nas áreas designadas da Câmara Municipal de Meridiano.
• SERVIÇOS GERAIS
Atribuições Detalhadas:
Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral, bem como serviços de entrega, 
recebimento e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos adequados, e rotinas 
previamente definidas; executar limpeza e conservação em geral nas dependências internas 
e externas da Câmara Municipal; efetuar a limpeza e conservação de utensílios, móveis e 
equipamentos em geral, para mantê-los em condições de uso; executar atividades de copa, 
auxiliar na remoção de móveis e equipamentos; separar os materiais recicláveis para descarte 
(plásticos, papéis, vidros); anotar e transmitir informações e recados, bem como receber, 
separar e entregar correspondências, papéis, jornais e outros materiais; reabastecer os 
banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes; controlar o estoque e sugerir compras de 
materiais pertinentes de sua área de atuação; desenvolver suas atividades utilizando normas 
e procedimentos de segurança do trabalho; servir lanche, café ou água; zelar pela guarda, 
conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, 
bem como do local de trabalho ; realizar serviços externos relativos aos trabalhos da Câmara 
Municipal, sempre que necessário; executar outras tarefas correlatas, conforme 
determinação do superior.
-Iniciativa/Complexidade: executa tarefas rotineiras de natureza simples; recebe instruções e 
supervisão constantes.
-Responsabilidade/Dados Confidenciais: nenhuma.
-Responsabilidade/Patrimônio: pelas ferramentas, materiais e equipamentos que utiliza.
-Responsabilidade/Segurança de Terceiros: tarefas executadas com possibilidade reduzida de 
acidentes.
-Responsabilidade/Supervisão: nenhuma.
-Ambiente de Trabalho/Insalubre: conforme as tarefas que executar, está sujeito à exposição
a elementos desagradáveis; necessita usar equipamentos de segurança fazendo jus ao 
recebimento de insalubridade.
• ESCRITURÁRIO
-Atribuições Detalhadas:
-Exercer atividades de atendimento e apoio aos diversos setores da Câmara Municipal, 
recebendo, protocolando e distribuindo correspondências, ofícios e outros documentos pelas 
diversas unidades de organizaçao; exercer serviços de digitação, secretaria e recepcionista, 
bem como desempenhando outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir
a surgir, conforme as necessidades da área da Câmara Municipal.
-Iniciativa/Complexidade: executa tarefas rotineiras; recebe instruções e supervisão do 
superior imediato.
-Responsabilidade/Dados Confidenciais: eventualmente, lida com documentos de caráter 
sigiloso.
-Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos e materiais que utiliza.
-Responsabilidade/Segurança de Terceiros: nenhuma.
-Responsabilidade/Supervisão: eventualmente.
-Ambiente de Trabalho/Insalubre: normal, de escritório.
• SECRETÁIRIO DO LEGISLATIVO
-Atribuições Detalhadas:
- Elaborar proposições dos Vereadores; elaborar e expedir ofícios do Presidente e dos 
Vereadores; transcrever as atas e participar das sessões; atualizar banco de dados de 
proposições e legislação; atender o público na Secretaria; elaborar a pauta das sessões e 
coordenar os papéis para leitura e/ou deliberação em sessões; assessorar e estar presente às 
Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e outros eventos que sejam realizados em razão
do Poder Legislativo, de modo a dar suporte ao bom desenvolvimento dos trabalhos; efetuar 
o carimbo dos despachos nos papéis da sessão; elaborar os atos normativos; elaborar e 
expedir autógrafos, bem como conferir as leis promulgadas; efetuar digitação de proposições; 
acompanhar a tramitação dos projetos, bem como os prazos para sua deliberação, veto e 
promulgação; protocolar e processar projetos e demais atos normativos; arquivar 
documentos e processos; providenciar matéria para publicação na imprensa; auxiliar os 
membros das comissões permanentes e temporárias; enviar informações para o site; ser 
responsável pela aquisição e controle dos materiais de escritório; elaborar e expedir editais 
de convocação; providenciar abertura e encerramento de livros, bem como efetuar a 
conferência de suas folhas, com vistas a sua encadernação; elaborar certidões e declarações; 
manter atualizado o cadastro dos Vereadores; transcrever termos nos livros próprios (posse, 
licenças, declaração de bens); providenciar demonstrativo das atividades do Presidente, para 
acompanhar o seu relatório de final de exercício; extrair cópia de documentos, bem como 
zelar pela manutenção das máquinas; transmitir fax; fazer pesquisa na internet, quando 
solicitado; enviar e receber e-mails; exercer outras atribuições em sua área de atuação, 
determinadas pelo Presidente da casa.
-Iniciativa/Complexidade: executa tarefas complexas executadas sob orientação; iniciativa 
para tomadas de decisões; recebe supervisão do superior imediato.
-Responsabilidade/Dados Confidenciais: total, lida com documentos de caráter sigiloso.
-Responsabilidade/Património: pelos equipamentos e materiais que utiliza.
-Responsabilidade/Segurança de Terceiros: nenhuma.
-Responsabilidade/Supervisão: total.
-Ambiente de Trabalho/Insalubre: normal, de escritório.
• CONTADOR
-Atribuições Detalhadas:
-Realizar estudos e pesquisas para estabelecimento de normas diretoras de contabilidade da 
Câmara Municipal; planejar modelos e fórmulas para o uso da contabilidade ; realizar a análise 
contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços; elaborar a escrita contábil, 
folha de pagamento mensal, Raiz anual, Dirf anual, relatório do AUDESP do Legislativo 
Municipal e os respectivos balancetes mensais; atender ao tribunal de contas; outras 
atividades correlatas.
-Iniciativa/Complexidade: executa tarefas que necessitam de conhecimentos específicos na
área.
-Responsabilidade/Dados Confidenciais: total, lida com documentos de caráter sigiloso.
-Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos e materiais que utiliza.
-Responsabilidade/Segurança de Terceiros: nenhuma.
-Responsabilidade/Supervisão: total.
-Ambiente de Trabalho/Insalubre: normal, de escritório.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 53 - A aplicação dos dispositivos desta Lei, quanto ao nível de escolaridade e requisitos, 
não prejudicara a situação dos que, até a data da publicação desta Lei estejam no exercício de 
cargos de provimento efetivo, os quais gozação de todos os direitos e prerrogativas 
estabelecidas neste diploma legal.
Art. 54 - Os servidores abrangidos por este diploma legal, tem os mesmos direitos e deveres 
dos servidores do Município de Meridiano aplicando-se o Regime Jurídico Único nos casos 
omissos.
Art. 55 - As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão à conta dos 
recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas de 
pessoal da Câmara Municipal de Meridiano.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efetivos a partir de 01 
de janeiro 2011, acrescido das vantagens adquiridas calculadas sobre o novo vencimento, bem 
como as reclassificações, redenominações, e os reenquadramentos, que trata este 
instrumento.
Art. 57 - Ficam revogadas as disposições em contrário, e as que confrontarem com esta lei, e 
em especial, a Lei n° 014/2001 de 28/05/2001, respeitando-se os cargos criados que foram 
reclassificados, bem como os vagos e lotados que participaram desta transformação se 
houver.
Câmara Municipal de Meridiano, 18 de fevereiro de 2011.
CLÁUDIO TRANQUEIRA
Presidente
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada 
junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano na
data supra, conforme dispõe o Art. 87 da Lei Orgânica deste Município.
ANTÔNIO CÉLIO GONÇALEZ
1º Secretário
*Este texto não substitui os originais publicados no Diário Oficial do Município.
ANEXO I
QUADRO A
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Alterado pela Lei Complementar nº 232, de 08/03/2023)
Quant. Ref. Cargo Quant. Cargo Padrão Requisitos
SITUAÇÃO ATUAL - 40 horas semanais SITUAÇÃO NOVA - 40 horas semanais
01 D Escriturário 01 Escriturário E Os constantes 
em edital
01 C Serviços Gerais 01 Serviços Gerais D Os constantes 
em edital
01 N Secretário do 
Legislativo
01 Secretário do 
Legislativo
N Os constantes 
em edital
- SITUAÇÃO NOVA- 30 horas semanais
01 R Contador 01 Contador S Os constantes 
em edital
- - - 01 Procurador 
Jurídico
L Os constantes 
em edital
ANEXO II
ESCALA DE VENCIMENTOS
ANEXO III
ITENS QUE COMPÕE A CESTA BÁSICA
(Suprimido pela Lei Complementar nº 74, de 06/11/2012)

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