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norma nº 288/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 288 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaInstitui gratificação de natureza indenizatória pelo exercício de função no Setor Operacional da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 24 de fevereiro de 2026 | Edição nº 2028 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui gratificação de natureza indenizatória pelo
exercício de função no Setor Operacional da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC
e dá outras providências.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada
em 19 de fevereiro de 2026, aprovou e ele, nos termos do Art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituída gratificação de natureza indenizatória aos servidores públicos municipais
efetivos designados para o Setor Operacional da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC,
decorrente das atribuições que diferem de seus cargos, que estão definidas na Lei Municipal n° 1051, de
06 de agosto de 2014, no âmbito da Defesa Civil Municipal.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será paga mensalmente, em valor fixo, no montante de R$
600,00 (seiscentos reais), enquanto perdurar a designação do servidor para o Setor Operacional da
COMDEC.
§ 2º - A gratificação somente será devida ao servidor em efetivo exercício das atribuições do Setor
Operacional da COMDEC, cessando automaticamente nos casos de desligamento, dispensa ou perda da
designação.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração do servidor, não se incorpora
aos vencimentos, não constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens e não sofre incidência de
contribuição previdenciária.
§ 4º - O recebimento da gratificação prevista neste artigo é incompatível com o pagamento de horas
extraordinárias ou de outras gratificações decorrentes da mesma natureza de serviço.
§ 5º - Fica limitado a seis servidores efetivos a gratificação disciplinada no artigo 1º desta lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente e nos exercícios financeiros subsequentes, suplementadas, se
necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, observado o disposto nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 24 de fevereiro de 2026.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada no Setor de Assessoria Municipal e
no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
DÉBORA GARCIA SANTANA DORETTO
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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