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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano, instituindo as funções administrativas relacionadas às contratações públicas e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 03 de março de 2026 | Edição nº 2033 | Ano XII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2026.
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº
14.133/2021 (Lei de Licitações), no âmbito da Câmara
Municipal de Meridiano, instituindo as funções
administrativas relacionadas às contratações públicas e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições
regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano, a aplicação da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas as peculiaridades administrativas e estruturais de
órgão legislativo municipal de pequeno porte.
Art. 2º. As contratações públicas da Câmara Municipal de Meridiano observarão os princípios,
normas gerais e procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como as disposições desta
Lei e dos atos normativos internos que vierem a complementá-la.
Art. 3º. Dentre os servidores públicos municipais de provimento efetivo do Poder Legislativo, a
Presidência designará para a execução dos procedimentos de contratação pública:
I. um servidor para exercer a função de Agente de Contratação;
II. um servidor para exercer a função de Fiscal de Contratos;
III. um servidor para exercer a função de Gestor de Contratos.
Parágrafo único. Os servidores designados às respectivas funções farão jus a gratificação pelos
serviços prestados, definida nos termos da Lei.
Art. 4º. Compete ao Agente de Contratação, dentre outras atribuições:
I. conduzir os procedimentos licitatórios regidos pela Lei nº 14.133/2021;
II. promover a instrução processual, observada a segregação de funções;
III. conduzir a fase externa da licitação, inclusive julgamento e habilitação;
IV. adotar as providências necessárias à seleção da proposta mais vantajosa.
Art. 5º. Compete ao Gestor de Contratos, dentre outras atribuições:
I. acompanhar e gerenciar a execução dos contratos administrativos;
II. controlar prazos de vigência, valores, aditivos e reajustes;
III. adotar providências administrativas para a regular execução contratual;
IV. comunicar à autoridade competente irregularidades identificadas.
Art. 6º. Compete ao Fiscal de Contratos, dentre outras atribuições:
I. fiscalizar a execução do objeto contratado;
II. atestar a conformidade dos bens e serviços entregues;
III. registrar ocorrências relativas à execução contratual;
IV. subsidiar o Gestor de Contratos com informações técnicas.
Art. 7º. Em razão do reduzido quadro de pessoal da Câmara Municipal, é permitida a acumulação das
funções previstas nesta Lei por um mesmo servidor, desde que:
I. haja compatibilidade de atribuições;
II. seja formalmente justificada;
III. não comprometa a segregação mínima de funções exigida pela Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º. A Câmara Municipal promoverá, de forma permanente, a capacitação dos servidores
designados para as funções tratadas nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º. Os procedimentos, fluxos internos e modelos de documentos relativos às contratações
públicas serão disciplinados por ato normativo interno da Presidência da Câmara, observado o disposto
nesta Lei e na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 3 de março de 2026.
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Presidente
Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município
de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei
Orgânica do Município.
DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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