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norma nº 2/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 03 de março de 2026 | Edição nº 2033 | Ano XII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 3 DE MARÇO DE 2026.
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
- LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições
regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano/SP, o tratamento
de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
público, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Resolução a todos os setores, comissões, gabinetes,
servidores efetivos, comissionados, estagiários, vereadores, prestadores de serviços e quaisquer terceiros
que realizem tratamento de dados pessoais em nome da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Art. 3º. O tratamento de dados pessoais observará, além dos princípios da administração pública, os
princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência,
segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
Art. 4º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal terá como fundamento principal o
cumprimento de obrigação legal ou regulatória, a execução de políticas públicas e o exercício regular de
suas competências constitucionais e legais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR DE DADOS
Art. 5º. São assegurados aos titulares de dados pessoais, mediante requerimento expresso, os direitos
previstos no art. 18 da LGPD, no que couber à natureza jurídica e às atribuições institucionais do Poder
Legislativo.
Art. 6º. O atendimento às requisições dos titulares deverá observar os prazos, limites e hipóteses
legais de sigilo, especialmente aquelas previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº
12.527/2011.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLADOR, OPERADOR E ENCARREGADO
Art. 7º. A Câmara Municipal de Meridiano é a controladora dos dados pessoais tratados no âmbito de
suas atividades institucionais.
Art. 8º. São considerados operadores os servidores, agentes públicos ou terceiros que realizem o
tratamento de dados pessoais sob as ordens da Câmara Municipal.
Art. 9º. Dentre os servidores públicos municipais de provimento efetivo do Poder Legislativo,
preferencialmente com formação ou conhecimento compatível, o Presidente da Mesa Diretora designará
um para exercer a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de
Meridiano.
Parágrafo único. O servidor designado à função fará jus a gratificação pelos serviços prestados,
definida nos termos da Lei.
Art. 10. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
I. aceitar reclamações e comunicações dos titulares;
II. prestar esclarecimentos e adotar providências;
III. receber comunicações da ANPD;
IV. orientar servidores, agentes públicos e contratados da Administração Pública;
V. monitorar a conformidade das práticas internas com a LGPD;
VI. editar diretrizes para elaboração dos planos de adequação;
VII. opinar sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional a respeito da adoção de padrões e
de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018;
VIII. providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo
art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018;
IX. providenciar o encaminhamento ao responsável pelo tratamento de dados pessoais, em caso de
recebimento de informe da ANPD, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 13.709/2018, fixando prazo
para atendimento da solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
X. avaliar as justificativas apresentadas para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela Autoridade
Nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à Autoridade Nacional,
segundo o procedimento cabível;
XI. executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais está vinculado à obrigação de sigilo ou de
confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018
(LGPD) e com a Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI).
§ 2º - O nome e os dados de contato do Encarregado deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial
da Câmara Municipal.
§ 3º - O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais designado em conformidade com esta Resolução
deverá desempenhar suas atribuições em articulação com a Ouvidoria Legislativa.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 11. O tratamento de dados pessoais deverá ser limitado ao mínimo necessário para o atendimento
da finalidade pública específica.
Art. 12. O tratamento de dados sensíveis somente ocorrerá nas hipóteses legais, com observância de
medidas de segurança reforçadas.
Art. 13. É vedado o compartilhamento de dados pessoais com terceiros, salvo nas hipóteses legais ou
mediante instrumentos formais que assegurem a conformidade com a LGPD.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 14. A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou difusão.
Art. 15. Deverão ser implementadas, no mínimo:
I. controle de acesso aos sistemas e arquivos;
II. políticas de senhas e perfis de usuários;
III. backups periódicos;
IV. orientação e capacitação dos servidores.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA E CONFORMIDADE
Art. 16. A Câmara Municipal manterá:
I. inventário simplificado de dados pessoais;
II. registro das operações de tratamento, quando aplicável;
III. política de privacidade institucional;
IV. plano de resposta a incidentes de segurança.
Art. 17. A estrutura de governança em proteção de dados deverá observar a proporcionalidade, a
realidade administrativa e o porte da Câmara Municipal, conforme entendimento dos órgãos de controle
externo.
CAPÍTULO VIII
DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 18. A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos
titulares deverá ser comunicada ao Encarregado, que avaliará a necessidade de comunicação à ANPD e
aos titulares, nos termos da LGPD.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 19. Caberá aos servidores públicos municipais, aos ocupantes de cargo em comissão, bem como
aos terceiros contratados que porventura exerçam atividades relacionadas ao tratamento de dados
pessoais:
I. Cumprir com as disposições trazidas na LGPD e realizar o tratamento de dados em observação aos
princípios e fundamentos desta Resolução;
II. Informar ao Encarregado de Tratamento de Dados de forma escrita (e-mail ou notificação interna)
eventuais comprometimentos à base de dados, na data do conhecimento do evento;
III. Guardar sigilo sobre os dados e informações pessoais a que tiver acesso em função do exercício
de suas atividades, sob pena de ser responsabilizado juridicamente em caso de exposição indevida,
desonesta, humilhante e/ou fraudulenta;
IV. Não divulgar informações pessoais contidas nos dispositivos eletrônicos que utilizarem, exceto se
tais dados forem necessários para o exercício de suas funções contratadas;
V. Não empregar de forma intencional nenhum tipo de ameaça interna junto a rede corporativa,
recursos e dados confidenciais da Câmara, tais como:
a) Tratar erroneamente os dados confidenciais;
b) Ameaçar as operações de servidores internos ou de dispositivos de infraestrutura de rede;
c) Facilitar ataques externos conectando mídias USB infectadas no sistema de computador
corporativo;
d) Convidar malware para a rede por e-mail ou sites mal-intencionados;
e) Utilizar de e-mail corporativo para spam ou promoção de negócios pessoais;
f) Instalar ferramenta não autorizada;
g) Utilizar pen drive de forma não autorizada;
VI. Praticar suas condutas diárias de acordo com o estabelecido nesta Resolução;
VII. Fomentar e contribuir para o desenvolvimento e implantação da cultura inerente à proteção de
dados;
VIII. Saber direcionar as demandas ou pedidos dos titulares para o Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 20. A Câmara Municipal garantirá aos titulares dos dados pessoais os seguintes direitos, nos
termos da Lei 13.709/2018 (LGPD):
I. confirmação da existência de tratamento;
II. acesso aos dados pessoais tratados;
III. correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou tratados em desconformidade;
V. informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais os dados foram
compartilhados;
VI. revogação do consentimento, quando aplicável.
Art. 21. Os direitos previstos no artigo anterior serão exercidos mediante requerimento expresso do
titular ou de seu representante legal, protocolado na Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DO TRATAMENTO DE DADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 22. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Público deve:
I. Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do
serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II. Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de
informações claras e atualizadas sobrea previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas
utilizadas para a sua execução.
CAPÍTULO XI
DA COMUNICAÇÃO E DO USO COMPARTILHADO DE DADOS PESSOAIS
Art. 23. A Câmara Municipal de Meridiano pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com
outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas,
no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no
art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 24. A Câmara Municipal de Meridiano pode efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de
dados pessoais à pessoa de direito privado, desde que:
I. o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais informe à Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II. Seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos desta
Resolução;
c) nas hipóteses do art. 23 desta Resolução.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a
entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer
somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 25. É vedado transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que
tenha acesso, exceto:
I. Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência,
exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº
12.527/2011 (LAI);
II. Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei
Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
III. Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica,
em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo
responsável ao Encarregado de Tratamento de Dados para comunicação à Autoridade Nacional de
Proteção de Dados;
IV. Na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e
irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que
vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I. A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à
entidade privada;
II. As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção
dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
CAPÍTULO XII
DOS PLANOS DE ADEQUAÇÃO
Art. 26. Os planos de adequação deverão observar, no mínimo, o seguinte:
I. publicidade das informações relativas ao tratamento de dados junto ao site da Câmara;
II. atendimento das exigências que vier em a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção
de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
III. Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados
com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da
atividade pública e à disseminação e acesso das informações pelo público em geral.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II. Dado sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política,
saúde ou orientação sexual, entre outros especificados pela LGPD;
III. Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a
utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV. Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais
em suporte eletrônico ou físico;
V. Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais;
VI. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as
decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII. Operador: pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do
controlador;
VIII. Encarregado de Proteção de Dados Pessoais: pessoa designada para atuar como canal de
comunicação entre a Câmara, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD);
IX. Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento,
por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII. Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII. Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de Governança de dados pessoais
que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas
de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no
tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano
de respostas aos incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 28. A Câmara Municipal de Meridiano, na qualidade de Controladora, informa que será
desenvolvido Aviso de Tratamento de Dados a fim de registrar o tratamento de dados pessoais, em
observância ao princípio da transparência previsto na LGPD e em outras legislações.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, com apoio do setor jurídico,
observadas as normas da LGPD e as orientações da Agência Nacional de Proteção de Dados e dos órgãos
de controle externo.
Art. 30. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 3 de março de 2026.
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Presidente
Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município
de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei
Orgânica do Município.
DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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