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norma nº 3/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaReorganiza a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Meridiano, dispõe sobre os procedimentos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), disciplina a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, conforme a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 03 de março de 2026 | Edição nº 2033 | Ano XII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE MARÇO DE 2026.
Reorganiza a Ouvidoria Legislativa da Câmara
Municipal de Meridiano, dispõe sobre os procedimentos
de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), disciplina a
participação, proteção e defesa dos direitos dos
usuários de serviços públicos, conforme a Lei Federal
nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições
regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução institui, no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano, a Ouvidoria
Legislativa, órgão administrativo permanente responsável:
I. pela interlocução entre o cidadão e o Poder Legislativo Municipal;
II. pela condução dos procedimentos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011;
III. pela recepção, análise e tratamento das manifestações dos usuários de serviços públicos;
IV. pela promoção da participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários, nos termos da Lei
Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no Art. 4º da Lei
Federal 12.527/2011, bem como do Art. 2º da Lei Federal nº 13.460/2017.
Art. 2º - A Ouvidoria Legislativa é órgão administrativo permanente, vinculado à Presidência da Mesa
Diretora, exercendo função administrativa, técnica e imparcial.
Parágrafo único. A Ouvidoria não substitui as competências regimentais do Plenário, da Mesa
Diretora ou das Comissões Permanentes.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Compete à Ouvidoria Legislativa:
I. receber, analisar, classificar e responder manifestações;
II. coordenar os procedimentos de acesso à informação;
III. encaminhar demandas às unidades administrativas competentes;
IV. acompanhar prazos e providências adotadas;
V. propor medidas de aprimoramento dos serviços públicos legislativos;
VI. elaborar relatório anual de gestão;
VII. zelar pelo cumprimento das Leis Federais nº 12.527, de 2011, e nº 13.460, de 2017;
VIII. Representar a Câmara Municipal de Meridiano junto à Rede Nacional de Ouvidorias (ReNouv).
CAPÍTULO III
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 4º. O acesso à informação será assegurado de forma transparente, clara e célere, observados os
princípios da publicidade como regra e do sigilo como exceção.
Art. 5º. O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado:
I. por meio eletrônico, no sítio oficial da Câmara Municipal;
II. presencialmente, mediante protocolo;
III. por correspondência.
§ 1º. O requerente deverá ser identificado, nos termos da legislação federal.
§ 2º. No meio eletrônico, o pedido de acesso à informação será realizado preferencialmente por meio
da plataforma Fala.BR, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União, mediante termo de cooperação
firmado com a Câmara Municipal.
Art. 6º. Recebido o pedido, a Ouvidoria deverá:
I. registrar e protocolar a solicitação;
II. encaminhá-la ao setor responsável;
III. acompanhar o prazo legal de resposta;
IV. comunicar formalmente o requerente.
Art. 7º. O prazo de resposta observará o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º. A negativa de acesso deverá ser fundamentada.
§ 2º. Caberá recurso administrativo na forma da legislação federal.
CAPÍTULO IV
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 8º. Consideram-se manifestações:
I. reclamação;
II. denúncia;
III. sugestão;
IV. elogio;
V. solicitação.
Parágrafo único. A classificação atribuída pelo usuário poderá ser revista pela Ouvidoria, quando
verificada inadequação.
Art. 9º. As manifestações poderão ser apresentadas por meio eletrônico, presencial ou postal.
§ 1º. Toda manifestação recebida pela Ouvidoria, independentemente do canal de entrada, deverá ser
registrada na plataforma Fala.BR, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União, mediante termo de
cooperação firmado com a Câmara Municipal.
§ 2º. A manifestação apresentada verbalmente será reduzida a termo e igualmente registrada na
plataforma referida no § 1º deste artigo.
Art. 10. É vedada a recusa imotivada de recebimento de manifestação.
§ 1º. A identidade do usuário constitui informação pessoal protegida com restrição de acesso, nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º. São vedadas exigências que dificultem ou inviabilizem a apresentação da manifestação.
§ 3º. A manifestação que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara Municipal será
encaminhada ao órgão competente, com ciência ao usuário.
Art. 11. O Presidente da Câmara e os Vereadores serão cientificados das demandas recebidas e de seus
encaminhamentos, na forma de normativa interna, vedada qualquer interferência no conteúdo técnico das
manifestações ou nas respostas emitidas pela Ouvidoria.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS
Art. 12. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência, da
celeridade e da transparência, visando à sua efetiva resolução.
Parágrafo único. As manifestações serão encaminhadas às autoridades ou unidades responsáveis para
as providências cabíveis.
Art. 13. A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva no prazo de até trinta dias, contados do
recebimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 1º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria realizará análise prévia e, se necessário, no prazo de até
cinco dias, encaminhá-la-á à unidade competente.
§ 2º. Quando as informações forem insuficientes, a Ouvidoria poderá solicitar complementação no
prazo de até dez dias, devendo o usuário atendê-la em até vinte dias, sob pena de arquivamento.
§ 3º. O pedido de complementação suspende o prazo previsto no caput uma única vez, que será
retomado após a resposta do usuário.
§ 4º. A Ouvidoria poderá requisitar informações aos agentes públicos, que deverão respondê-las no
prazo de até vinte dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa.
Art. 14. Quando a manifestação constituir denúncia e contiver elementos mínimos de autoria e
materialidade, será encaminhada à autoridade competente para apuração.
§ 1º. Considera-se conclusiva, para fins de resposta ao usuário, a comunicação do encaminhamento da
denúncia à autoridade competente.
§ 2º. Concluída a apuração, o órgão responsável comunicará o resultado à Ouvidoria, que dará ciência
ao usuário, observado o sigilo legal.
Art. 15. Serão arquivadas as manifestações que:
I. não guardem relação com as competências da Câmara Municipal;
II. tenham conteúdo exclusivamente de interesse pessoal alheio às funções institucionais;
III. envolvam pedido de assessoria ou consultoria jurídica individual;
IV. contenham ofensas, ameaças ou expressões incompatíveis com o respeito institucional;
V. consistam em reprodução de boatos ou informações sabidamente inverídicas sem comprovação
mínima.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 16. Dentre os servidores públicos municipais de provimento efetivo do Poder Legislativo, o
Presidente da Mesa Diretora designará um para exercer a função Ouvidor da Ouvidoria Legislativa.
Parágrafo único. O servidor designado à função fará jus a gratificação pelos serviços prestados,
definida nos termos da Lei.
Art. 17. A Câmara Municipal promoverá, de forma permanente, a capacitação do servidor designado
para a função de Ouvidor.
Art. 18. As unidades administrativas, autoridades ou servidores da Câmara prestarão colaboração à
Ouvidoria Legislativa, fornecendo informações no prazo por ela estabelecido, observado o prazo legal.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 19. A Ouvidoria Legislativa deverá elaborar, anualmente, até o mês de março, relatório de gestão
referente ao exercício anterior, consolidando as informações referentes ao recebimento, análise e resposta
às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos
serviços públicos.
Art. 20. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I. o número total de manifestações recebidas no ano exercício;
II. tipologia das demandas;
III. a análise dos pontos recorrentes;
IV. providências adotadas;
V. recomendações de melhoria administrativa.
Art. 21. O relatório será encaminhado à Mesa Diretora e disponibilizado no portal oficial da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 23. Fica revogada a Resolução nº 3, de 08 de outubro de 2022.
Art. 24. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 3 de março de 2026.
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Presidente
Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município
de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei
Orgânica do Município.
DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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