| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Reorganiza a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Meridiano, dispõe sobre os procedimentos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), disciplina a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, conforme a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá outras providências. |
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO Publicado em 03 de março de 2026 | Edição nº 2033 | Ano XII Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE MARÇO DE 2026. Reorganiza a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Meridiano, dispõe sobre os procedimentos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), disciplina a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, conforme a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução institui, no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano, a Ouvidoria Legislativa, órgão administrativo permanente responsável: I. pela interlocução entre o cidadão e o Poder Legislativo Municipal; II. pela condução dos procedimentos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III. pela recepção, análise e tratamento das manifestações dos usuários de serviços públicos; IV. pela promoção da participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no Art. 4º da Lei Federal 12.527/2011, bem como do Art. 2º da Lei Federal nº 13.460/2017. Art. 2º - A Ouvidoria Legislativa é órgão administrativo permanente, vinculado à Presidência da Mesa Diretora, exercendo função administrativa, técnica e imparcial. Parágrafo único. A Ouvidoria não substitui as competências regimentais do Plenário, da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes. CAPÍTULO II DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º. Compete à Ouvidoria Legislativa: I. receber, analisar, classificar e responder manifestações; II. coordenar os procedimentos de acesso à informação; III. encaminhar demandas às unidades administrativas competentes; IV. acompanhar prazos e providências adotadas; V. propor medidas de aprimoramento dos serviços públicos legislativos; VI. elaborar relatório anual de gestão; VII. zelar pelo cumprimento das Leis Federais nº 12.527, de 2011, e nº 13.460, de 2017; VIII. Representar a Câmara Municipal de Meridiano junto à Rede Nacional de Ouvidorias (ReNouv). CAPÍTULO III DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 4º. O acesso à informação será assegurado de forma transparente, clara e célere, observados os princípios da publicidade como regra e do sigilo como exceção. Art. 5º. O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado: I. por meio eletrônico, no sítio oficial da Câmara Municipal; II. presencialmente, mediante protocolo; III. por correspondência. § 1º. O requerente deverá ser identificado, nos termos da legislação federal. § 2º. No meio eletrônico, o pedido de acesso à informação será realizado preferencialmente por meio da plataforma Fala.BR, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União, mediante termo de cooperação firmado com a Câmara Municipal. Art. 6º. Recebido o pedido, a Ouvidoria deverá: I. registrar e protocolar a solicitação; II. encaminhá-la ao setor responsável; III. acompanhar o prazo legal de resposta; IV. comunicar formalmente o requerente. Art. 7º. O prazo de resposta observará o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011. § 1º. A negativa de acesso deverá ser fundamentada. § 2º. Caberá recurso administrativo na forma da legislação federal. CAPÍTULO IV DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 8º. Consideram-se manifestações: I. reclamação; II. denúncia; III. sugestão; IV. elogio; V. solicitação. Parágrafo único. A classificação atribuída pelo usuário poderá ser revista pela Ouvidoria, quando verificada inadequação. Art. 9º. As manifestações poderão ser apresentadas por meio eletrônico, presencial ou postal. § 1º. Toda manifestação recebida pela Ouvidoria, independentemente do canal de entrada, deverá ser registrada na plataforma Fala.BR, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União, mediante termo de cooperação firmado com a Câmara Municipal. § 2º. A manifestação apresentada verbalmente será reduzida a termo e igualmente registrada na plataforma referida no § 1º deste artigo. Art. 10. É vedada a recusa imotivada de recebimento de manifestação. § 1º. A identidade do usuário constitui informação pessoal protegida com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 2º. São vedadas exigências que dificultem ou inviabilizem a apresentação da manifestação. § 3º. A manifestação que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara Municipal será encaminhada ao órgão competente, com ciência ao usuário. Art. 11. O Presidente da Câmara e os Vereadores serão cientificados das demandas recebidas e de seus encaminhamentos, na forma de normativa interna, vedada qualquer interferência no conteúdo técnico das manifestações ou nas respostas emitidas pela Ouvidoria. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS Art. 12. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência, da celeridade e da transparência, visando à sua efetiva resolução. Parágrafo único. As manifestações serão encaminhadas às autoridades ou unidades responsáveis para as providências cabíveis. Art. 13. A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva no prazo de até trinta dias, contados do recebimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa. § 1º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria realizará análise prévia e, se necessário, no prazo de até cinco dias, encaminhá-la-á à unidade competente. § 2º. Quando as informações forem insuficientes, a Ouvidoria poderá solicitar complementação no prazo de até dez dias, devendo o usuário atendê-la em até vinte dias, sob pena de arquivamento. § 3º. O pedido de complementação suspende o prazo previsto no caput uma única vez, que será retomado após a resposta do usuário. § 4º. A Ouvidoria poderá requisitar informações aos agentes públicos, que deverão respondê-las no prazo de até vinte dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa. Art. 14. Quando a manifestação constituir denúncia e contiver elementos mínimos de autoria e materialidade, será encaminhada à autoridade competente para apuração. § 1º. Considera-se conclusiva, para fins de resposta ao usuário, a comunicação do encaminhamento da denúncia à autoridade competente. § 2º. Concluída a apuração, o órgão responsável comunicará o resultado à Ouvidoria, que dará ciência ao usuário, observado o sigilo legal. Art. 15. Serão arquivadas as manifestações que: I. não guardem relação com as competências da Câmara Municipal; II. tenham conteúdo exclusivamente de interesse pessoal alheio às funções institucionais; III. envolvam pedido de assessoria ou consultoria jurídica individual; IV. contenham ofensas, ameaças ou expressões incompatíveis com o respeito institucional; V. consistam em reprodução de boatos ou informações sabidamente inverídicas sem comprovação mínima. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 16. Dentre os servidores públicos municipais de provimento efetivo do Poder Legislativo, o Presidente da Mesa Diretora designará um para exercer a função Ouvidor da Ouvidoria Legislativa. Parágrafo único. O servidor designado à função fará jus a gratificação pelos serviços prestados, definida nos termos da Lei. Art. 17. A Câmara Municipal promoverá, de forma permanente, a capacitação do servidor designado para a função de Ouvidor. Art. 18. As unidades administrativas, autoridades ou servidores da Câmara prestarão colaboração à Ouvidoria Legislativa, fornecendo informações no prazo por ela estabelecido, observado o prazo legal. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE GESTÃO Art. 19. A Ouvidoria Legislativa deverá elaborar, anualmente, até o mês de março, relatório de gestão referente ao exercício anterior, consolidando as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos. Art. 20. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: I. o número total de manifestações recebidas no ano exercício; II. tipologia das demandas; III. a análise dos pontos recorrentes; IV. providências adotadas; V. recomendações de melhoria administrativa. Art. 21. O relatório será encaminhado à Mesa Diretora e disponibilizado no portal oficial da Câmara Municipal. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 23. Fica revogada a Resolução nº 3, de 08 de outubro de 2022. Art. 24. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 3 de março de 2026. AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR Presidente Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei Orgânica do Município. DENER DE OLIVEIRA BOLONHA Escriturário Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.