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norma nº 60/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 60 / 2011
Date 2011-01-18
EmentaInstitui o Estatuto Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Publico da Educação Básica do Município de Meridiano e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 10),
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (17) 3475-1116 = FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000
LEI COMPLEMENTAR N.º 060, DE 18 DE JANEIRO DE 2011
(Institui o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica do Município de Meridiano - SP e dá outras providências.)
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada
em 17 de janeiro de 2011, aprovou e ele nos termos do Inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica
do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Seção |
Do objeto
Art. 1º. Esta Lei Complementar organiza o quadro vinculado ao Estatuto, Plano de Carreira
e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município
de Meridiano - SP, nos termos dos artigos 205 e 206 da Constituição Federal; do artigo 67
da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como do artigo 40 da Lei Federal 11.494/07 e artigo 6º da
Lei Federal nº 11.738/08, consoante a Lei Federal nº. 12.014/09, passando a denominar-se
Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica do Município de Meridiano - SP.
Art. 2º. Aplica-se aos integrantes do quadro dos profissionais do magistério da Educação
Básica, subsidiariamente, e no que couber às disposições constantes da Lei nº. 16/71, de 07
de outubro de 1971, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Meridiano, sem prejuízo das normas relativas ao sistema de administração de pessoal da
Prefeitura do Município de Meridiano-SP.
$ 1º. Os profissionais da educação básica estão diretamente ligados aos interesses dos
educandos, com situações peculiares, estabelecendo, assim, ordem e estrutura jurídica
própria que exigem normas específicas, diferentes das que regem o quadro dos demais
servidores municipais.
8 2º. Consideram-se profissionais da educação básica, para efeitos de aplicação desta Lei
Complementar, no que concerne à evolução na carreira, os que ocupam cargos públicos de
provimento efetivo da Rede Municipal de Educação e estejam em efetivo exercício,
conforme rol disposto no anexo Il.
& 3º. Consideram-se profissionais da educação básica, para efeito de aplicação desta Lei
Complementar, no que concerne à valorização funcional para os cargos da classe de
suporte pedagógico, sendo esses de provimento em comissão, aqueles enunciados no
anexo Il, desta Lei Complementar.
Art. 3º. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do
exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades
da educação básica, terá como fundamentos:
| - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos
científicos e sociais de suas competências de trabalho;
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Il - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação
em serviço;
HI - o aproveitamento da formação e das experiências anteriores, em instituições de ensino
e em outras atividades.
Seção Il
Dos princípios do ensino público municipal
Art. 4º. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 5º. O ensino público da Rede Municipal de Educação de Meridiano será ministrado com
base nos seguintes princípios:
| - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
Il - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
HI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público;
V - valorização dos profissionais da educação, garantidos na forma desta Lei
Complementar, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis, plano e evolução na
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional, conforme estabelecido em Lei Federal, sem prejuízo do
disposto na presente Lei;
IX - gratuidade da Educação Infantil e Ensino Fundamental obrigatório, como direito público
subjetivo, inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade própria, com oferta de ensino
noturno regular adequado às condições do educando;
X - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino.
Seção III
Dos objetivos
Art. 6º. Constituem objetivos do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Meridiano - SP, sem
prejuízo de demais princípios estatuídos na legislação infraconstitucional, os seguintes:
| - aprimorar a qualidade do ensino público municipal, proporcionando igualdade de
condições para o acesso e a permanência na escola;
Il - regulamentar a relação funcional do quadro do magistério no âmbito da administração
pública municipal;
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Ill - estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de
movimentação na carreira, pelo método da evolução funcional e a correspondente evolução
da remuneração, mediante critérios específicos tais como os dispostos nos anexos desta Lei
Complementar,
IV - promover a valorização dos profissionais do magistério de acordo com as necessidades
e as diretrizes nacionalmente estabelecidas, além da formação continuada.
Seção IV
Dos conceitos básicos
Art. 7º. Para os fins desta Lei Complementar, considera(m)-se:
| - profissionais do magistério da educação básica: professores que exercem funções de
interação com crianças em situação de ensino/aprendizagem, bem como outros
profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico à docência nas atribuições de
ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica;
II - docentes: professores no exercício do magistério da educação básica pública municipal;
ll - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades, instituído no quadro do
funcionalismo, criado por lei com denominação, requisitos e atribuições específicas,
podendo ser de provimento efetivo ou comissionado;
IV - classe: conjunto de cargos da mesma natureza, denominação e função semelhante;
V - carreira: conjunto de cargos de provimento efetivo por concurso público de provas e
títulos;
VI - enquadramento: posicionamento de remuneração, por nível e faixa na linha horizontal, e
por grau na linha vertical;
VII - estatuto: conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores da
administração pública;
VIII - função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor
contratado por período determinado;
IX - plano de carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o
processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira;
X - referência: codificação que corresponde ao valor do vencimento base do respectivo
cargo;
XI - remuneração: retribuição pecuniária composta de vencimentos e demais vantagens
pecuniárias;
XII - vencimento base: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao
servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo;
XIII - avaliação de desempenho funcional: ferramenta de diagnóstico do desempenho
funcional do servidor, utilizada no período probatório e para fins de evolução funcional pela
via não acadêmica;
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XIV - rede municipal de educação: o conjunto de unidades escolares e órgãos afins que
realizam atividades relacionadas à educação, sob a gestão da Diretoria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO Il
Da Estrutura Organizacional da Diretoria de Educação do Município
Seção |
Das finalidades e competências da diretoria de educação
Art. 8º. A Diretoria de Educação do Município de Meridiano tem a finalidade de desenvolver
políticas educacionais que levem em conta os seguintes objetivos:
| - a elaboração de planos e programas de educação bem como a coordenação de sua
implantação, incluindo processos avaliativos, com foco na aprendizagem dos alunos;
Il - promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema
educacional à realidade social dos seus educandos;
HI - o desenvolvimento de programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o
profissional do magistério dentre as diversas etapas e modalidades pertinentes ao
município, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
IV - o desenvolvimento de programas e projetos de combate à evasão e a todas as causas
de baixo rendimento dos alunos;
V - zelar pela manutenção dos estabelecimentos municipais de ensino;
VI - zelar pela transparência, controle e fiscalização da aplicação dos recursos destinados à
educação no município.
Parágrafo Único. Além das finalidades da Diretoria de Educação mencionadas no artigo
antecedente, esse órgão conta também com as seguintes competências:
| - assegurar o cumprimento dos dispositivos legais referentes à política pública de
educação municipal;
Il - estabelecer mecanismos que garantam o acesso, a permanência e o sucesso escolar
dos alunos;
Il - desenvolver parcerias com a União, Estado, Organizações Não Governamentais e
instituições privadas, na forma da Lei, para o desenvolvimento da educação municipal;
IV - elaborar projetos para a viabilização de recursos financeiros junto aos Governos Federal
e Estadual;
V - administrar os planos e ou sistemas articulados pelos Governos Federal e Estadual,
garantindo a consecução de projetos e ou programas voltados ao desenvolvimento da
qualidade da Educação Básica;
VI - gerenciar de forma continua e democrática o Estatuto, Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério;
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VII - implementar, controlar e avaliar as ações e metas do Plano Municipal de Educação de
Meridiano, com a participação da comunidade escolar, através de reuniões ou conferências
municipais de educação;
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VIII - promover a gestão participativa e democrática da alimentação escolar;
IX - promover a gestão participativa e democrática das unidades escolares;
X - planejar, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, as diretrizes
fundamentais da política municipal de educação e responder pela sua implementação;
XI - gerenciar o Sistema Municipal de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério;
XII - garantir o acesso e a permanência dos alunos com necessidades educacionais
especiais nas salas comuns do ensino regular e assegurar o atendimento especializado
quando necessário;
XIII - monitorar, avaliar, permanentemente, os indicadores educacionais e divulga-los junto a
comunidade escolar.
Seção Il
Das competências das unidades escolares
Art. 9º. Compete a cada unidade escolar da rede municipal de educação de Meridiano, em
conjunto com a Diretoria de Educação, executar as seguintes ações:
| - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros,
Ill - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;
IV - participar ativamente das reuniões da Diretoria de Educação do Município;
V - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
VI - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VII - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VIII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
IX - apoiar o trabalho das Associações de Pais e Mestres (APM);
X - Acompanhamento e apoio às ações dos Conselhos:
a) Conselho de Escola;
b) Conselho de Classe;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho do FUNDEB;
e) Conselho de Alimentação Escolar.
Seção III
Da estrutura organizacional da diretoria de educação
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Art. 10. A Estrutura Organizacional da Diretoria de Educação do Município de Meridiano é
constituída por departamentos e setores, conforme enumeração taxativa que segue:
| - Departamento de Educação Básica:
a) Setor de Educação Infantil,
b) Setor de Ensino Fundamental.
Il - Departamento de Transporte Escolar.
HIl - Departamento de Alimentação Escolar.
Art. 11. A rede municipal de educação do município de Meridiano, conta com os seguintes
níveis e modalidades de ensino:
| - Níveis de Ensino da Educação Básica:
a) Educação Infantil; creche, atendimento de crianças de até três anos de idade e pré-
escola, atendimento de crianças de quatro e cinco anos de idade;
b) Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano.
Il - Modalidades de Ensino da Educação Básica:
a) Educação de Jovens e Adultos;
b) Educação Especial.
Parágrafo Único: A relação das unidades escolares da rede municipal de educação está
mencionada na tabela constante do anexo V desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
Do Quadro
Seção |
Da composição
Art. 12. O quadro dos profissionais do magistério é composto por cargos efetivos e
comissionados, conforme o anexo 1.
Seção Il
Do campo de atuação
Art. 13. Os integrantes da Classe de Docentes exercerão suas atividades na seguinte
conformidade:
Classe de Docentes:
| - Cargo: Professor de Educação Infantil
a) exercício da docência em regência de classes na educação infantil.
Il - Cargo: Professor de Educação Básica | - PEB |:
a) exercício da docência em regência de classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
Classe de Suporte Pedagógico:
HI - Cargo: Diretor de Escola:
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a) Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF);
b) Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs).
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IV - Cargo: Vice Diretor:
a) nas unidades escolares de responsabilidade do diretor de escola.
V - Cargo: Coordenador Pedagógico:
a) na educação infantil;
b) no ensino fundamental.
Parágrafo Único. Os integrantes da classe de docentes e classe de suporte pedagógico,
conforme especificação constante desta Lei Complementar, desempenharão suas funções
no campo de atuação acima identificado nos termos do anexo Il.
CAPÍTULO IV
Do Provimento
Seção |
Dos requisitos
Art. 14. Os requisitos mínimos para provimento dos cargos dos profissionais do magistério
público municipal estão estabelecidos nas tabelas constantes do anexo II, integrante desta
Lei Complementar.
Seção Il
Do provimento
Art. 15. O provimento dos cargos dos profissionais do magistério será feito mediante ato do
Poder Executivo Municipal através de nomeação em caráter efetivo para os aprovados em
concurso público de provas e títulos, quando se tratar de cargo de carreira.
Art. 16. São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos do magistério público
municipal:
|- prévia aprovação em concurso público de provas e títulos;
II - nacionalidade brasileira;
HI - gozo dos direitos políticos;
IV - quitação com as obrigações militares e eleitorais,
V - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme os requisitos expostos
no Anexo Il;
VI - idade mínima de dezoito anos;
VII - aptidão física e mental, comprovada por perícia médica oficial.
Art. 17. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
Art. 18. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, observadas as demais
disposições contidas na Lei nº 16/71, de 07 de outubro de 1971.
Seção III
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Do concurso público e do processo seletivo
Art. 19. A nomeação para os cargos efetivos abrangidos por esta Lei Complementar far-se-á
através de concurso público de provas e títulos, conforme o anexo Il, e a contratação
temporária será precedida de processo seletivo de provas e títulos.
Parágrafo Único. Os títulos serão definidos nos termos do edital que rege o certame, bem
como estabelecida a pontuação específica, pautada nos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, razoabilidade, publicidade, moralidade, isonomia e eficiência,
sob pena de ser declarada nula a regra editalícia irregular.
Art. 20. O prazo de validade dos concursos públicos será de 02 (dois) anos, prorrogável
uma vez por igual período, de acordo com o interesse da administração e os processos
seletivos terão validade de 01 (um) ano, com possibilidade de prorrogação por igual período
de acordo com o interesse, onde ambos os prazos serão contados a partir da data de sua
homologação.
Art. 21. Os concursos públicos e os processos seletivos serão realizados com a participação
obrigatória do Diretor Municipal de Educação, por Comissão Especial nomeada pelo Prefeito
Municipal, ou por intermédio de pessoa jurídica legalmente constituída.
Art. 22. Os concursos públicos e os processos seletivos reger-se-ão por editais que
estabelecerão, no mínimo:
| - a modalidade;
H - os requisitos para o provimento do cargo conforme o anexo Il;
HI - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V-o prazo de validade do concurso;
VI - bibliografia;
VII - quantidade de cargos e vagas a serem oferecidos para o provimento.
Art. 23. Os editais de concurso e o processo seletivo a serem publicados, a partir da
vigência desta lei complementar, conterão os elementos necessários ao conhecimento do
que nela se contém, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO V
Do Processo Anual de Atribuições de Classes e ou Aulas
Art. 24. Para o processo anual de atribuições de classes e/ou aulas será publicado Edital na
segunda semana do mês de dezembro do ano letivo anterior em que se deseja realizar a
atribuição aos profissionais efetivos do magistério, regendo-se conforme as disposições
deste capítulo, regulamentadas no que couber por ato do poder executivo municipal.
Art. 25. É de incumbência é responsabilidade do Diretor de Escola à elaboração é
consecução do processo anual de Atribuição de Classes e/ou Aulas, segundo os critérios do
art. 27 desta Lei Complementar.
Art. 26. Cabe ao Diretor de Escola a realização da atribuição aos titulares de cargo,
compatibilizando as cargas horárias das classes, bem como aos horários de funcionamento
das unidades escolares, com as respectivas jornadas de trabalho, inclusive na situação de
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acumulação de cargos públicos, desde que com legitimidade e sem detrimento aos demais
docentes.
Art. 27. A atribuição de classes e ou aulas deverá obedecer rigorosamente a lista de
classificação dos profissionais do magistério, devendo o Poder Executivo Municipal
regulamentar no que for pertinente o disposto neste Capítulo.
Art. 28. Consideram-se classes a serem atribuídas no âmbito da Rede Municipal de
Educação as seguintes:
| - Classe: Berçário |: formada por crianças de O a 11 meses;
Il - Classe: Berçário Il - formada por crianças de 01 ano a 01 ano e 11 meses;
HI - Classe: Maternal | - formada por crianças de 02 anos a 02 anos e 11 meses;
IV - Classe: Maternal Il - formada por crianças de 03 anos a 03 anos e 11 meses;
V - Classe: Pré | - formada por crianças de 04 anos, completos ou a completar de acordo
com a legislação vigente;
MI - Classe: Pré Il - formada por crianças de 05 anos, completos ou a completar de acordo
com a legislação vigente;
VII - Classe: 1º ano do Ensino Fundamental - formada por crianças de 06 anos, completos
ou a completar de acordo com a legislação vigente;
MIII - Classe: 2º ano do Ensino Fundamental - formada por crianças de 07 anos, completos
ou a completar de acordo com a legislação vigente;
IX - Classe: 3º ano do Ensino Fundamental - formada por crianças de 08 anos, completos ou
a completar de acordo com a legislação vigente;
X - Classe: 4º ano do Ensino Fundamental - formada por crianças de 09 anos, completos ou
a completar de acordo com a legislação vigente;
XI - Classe: 5º ano do Ensino Fundamental - formada por crianças de 10 anos, completos ou
a completar de acordo com a legislação vigente.
XII - Classe Multisseriada - EJA - Educação de Jovens e Adultos (Ensino Fundamental -
Ciclo - |) - formada por jovens e adultos com idade definida de acordo com a legislação;
XIII - Sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE) - atender aos alunos com
necessidades educacionais especiais, e alunos com dificuldades de aprendizagem.
Art. 29. O Diretor de Escola deverá convocar por escrito, em prazo razoável, os docentes da
unidade escolar, inclusive os afastados a qualquer título, a fim de proceder suas inscrições
para o processo anual de atribuição, no momento em que poderão manifestar-se no sentido
de exercer a função em outro ente, desde que haja a prévia formalização de convênio.
Art. 30. A classificação observará o seguinte:
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| - Tempo de serviço no magistério público municipal, por dia trabalhado como professor, ra o
contados até 30 de julho de cada ano letivo, obedecendo-se ao seguinte:
a) na função exercida: 0,001 ponto;
b) no cargo efetivo: 0,005 pontos.
Il - Títulos:
a) diploma de curso de nível superior em Pedagogia, 04 pontos;
b) diploma de curso de nível superior na área da educação, 03 pontos,
c) diploma de curso de pós-graduação, especialização latu sensu na área da educação, 05
pontos por curso correlato a sua função, até o limite de 03 cursos;
d) diploma de curso de mestrado na área da educação, 06 pontos por curso correlato a sua
função;
e) diploma de curso de doutorado na área da educação, 07 pontos por curso correlato a sua
função.
f) cursos de formação continuada promovidos pelo Poder Público Federal, Estadual e/ou
Municipal, para o desempenho de suas funções como docente, 0,5 ponto (cinco décimos),
por curso a partir de 20 horas, até o limite de 05 cursos, considerados os realizados nos
últimos 05 anos.
Parágrafo único. Em caso de empate na classificação será utilizado primeiramente o
critério de maior idade em seguida o critério de maior número de filhos.
Art. 31. A atribuição de classes e ou aulas obedecerá a jornada de trabalho docente
estabelecida nos termos do anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 32. A Diretoria Municipal de Educação tem a incumbência de organizar, manter e
desenvolver em seu Sistema de Ensino, políticas e planos educacionais integrados a União,
Estado e Municípios, com vistas a proporcionar o intercambio entre diversos sistemas,
proporcionando ao profissional do magistério a vivência com outras realidades laborais
como forma de aprimoramento profissional.
Art. 33. A Diretoria Municipal de Educação regulamentará a recepção de profissionais do
magistério de outras redes públicas, através de cessão temporária de pessoal e permuta,
mediante prévia formalização de convênio.
Art. 34. A aludida cessão temporária de pessoal ocorrerá ainda quando houver interesse
das partes, coincidência de cargos e existência de vagas, assegurado aos profissionais
efetivos do magistério da rede municipal de educação, prioridade na atribuição de classes e
ou aulas.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 35. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante a ausência,
afastamento e ou impedimento dos profissionais do magistério.
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Art. 36. A substituição por período igual ou inferior a 15 dias, em caráter eventual, sempre
que possível será efetuada por docentes de cargos de provimento efetivo conforme exposto
no artigo anterior, e na inexistência destes, poderá ser atribuída temporariamente a
profissionais do magistério que estejam atuando na rede, como ocupantes de função
docente ou através de admissão temporária a classificados em processo seletivo.
Art. 37. O profissional do magistério substituto nos termos deste capítulo, perceberá a
remuneração de acordo com a jornada que efetivamente lhe for atribuída, vinculando-se ao
cumprimento de HTPC e HTPL nos termos do anexo IV, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docentes e Classe
de Suporte Pedagógico
Art. 38. Os integrantes da classe de docentes e classe de suporte pedagógico estão sujeitos
a carga horária semanal de acordo com o disposto no anexo IV.
Art. 39. Para efeitos do cômputo da jornada de trabalho dos profissionais do magistério,
entende-se por hora aula o período de 60 minutos.
Art. 40. A hora atividade consiste no tempo de trabalho remunerado, que é realizada na
escola, denominada “HTPC”, bem como realizado fora da escola, ou seja, de forma livre,
também denominada HTPL, que fazem parte da jornada de trabalho dos cargos dos
profissionais do magistério em quantidade especificada no anexo IV.
Art. 41. As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e
outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo
estabelecimento de ensino.
Art. 42. As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-
se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Art. 43. Os cargos de suporte pedagógico serão exercidos com jornada composta por 40
(quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.
Art. 44. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por função docente o conjunto
de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério contratado por
prazo determinado, aos quais não se aplicam a jornada de trabalho previstas nesta Lei
Complementar, onde deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente
vierem a cumprir.
CAPÍTULO Vil!
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Art. 45. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no capítulo anterior não poderão exercer
carga suplementar de trabalho que ultrapasse o limite de 60 (sessenta) horas semanais,
entendendo-se como tal limite a somatória da jornada do cargo que efetivamente ocupe com
a carga suplementar que lhe for atribuída.
Art. 46. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo
docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Estatuto do Magistério página 11
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Art. 47. As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de
horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de
trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
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CAPÍTULO IX
Da Acumulação Remunerada para a Classe de Docentes e Classe de Suporte
Pedagógico
Art. 48. É permitida a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor, bem
como a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja
compatibilidade de horários.
Art. 49. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Art. 50. Compete a direção das unidades escolares a fiscalização permanente sobre
acumulações ilícitas, devendo, ao detectá-las, comunicar a Diretoria de Educação, que a
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para providenciar imediatamente a instauração
de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá denunciar, por escrito, a existência de
servidores públicos municipais que acumulem cargos e ou funções ilicitamente, desde que o
faça de modo a possibilitar a apuração dos fatos.
Art. 51. Verificada, em Processo Administrativo Disciplinar, acumulação ilícita e provada a
boa-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções, não ficando obrigado a restituir ao
erário público a quantia que houver percebido durante o período de acumulação vedada.
Parágrafo Único. Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos ou funções acumulados
ilicitamente, sendo obrigado a devolver ao erário municipal as quantias remuneratórias
percebidas indevidamente durante o período de acumulação, com correção monetária.
Art. 52. Na hipótese de acúmulo de dois cargos de professor, no Município, a carga horária
total deverá obedecer o disposto no artigo seguinte e na hipótese de acúmulo de dois
cargos de professor, sendo um cargo no Municipio e outro cargo em outra esfera, a
acumulação poderá ser de até 64 (sessenta e quatro) horas/aulas semanais.
Art. 53. A acumulação de cargo será permitida nos termos do artigo 37, XVI, da Constituição
Federal, obedecendo-se ainda, aos seguintes critérios:
| - no mínimo 10 (dez) minutos de intervalo quando o profissional do magistério atuar em
unidades escolares dentro do município;
IH - no mínimo 40 (quarenta) minutos de intervalo quando a distância entre uma e outra
unidade escolar fora do município for de aproximadamente 30 (trinta) quilômetros;
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HI - no mínimo 55 (cinquenta e cinco) minutos de intervalo quando a distância entre uma e
outra unidade escolar fora do Município for de aproximadamente 45 (quarenta e cinco)
quilômetros;
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IV - em municípios diversos, quando houver distância superior a 45 (quarenta e cinco)
quilômetros do município de Meridiano, deverá haver 60 (sessenta) minutos de intervalo
entre o término de uma atividade e início da outra.
Art. 54. A Classe de Suporte Pedagógico, na hipótese de acumulação de cargo de outra
esfera, a carga horária não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas
semanais, observando-se ainda demais normas constantes neste capítulo.
CAPÍTULO X
Da Evolução Funcional dos Profissionais do Magistério de Carreira
Art. 55. A evolução funcional é a passagem do integrante do quadro dos profissionais do
magistério para nível de formação, faixa e grau retribuitório superior da respectiva classe,
mediante a avaliação de indicadores de tempo de serviço no cargo do magistério, titulação
acadêmica e formação continuada.
Parágrafo Único. Excepcionalmente ao profissional que estiver readaptado no cargo do
magistério, serão conferidos todos os direitos inerentes a evolução funcional constante
desta Lei Complementar.
Art. 56. Os Integrantes da carreira dos profissionais do magistério poderão passar para nível
de formação, faixa e grau superior da respectiva classe através dos seguintes critérios:
| - via acadêmica, consideradas as habilitações obtidas pelo profissional, mudará o nível de
formação, evolução vertical; em níveis progressivos de | a IV, de acordo com a titulação
acadêmica.
H - por tempo de serviço no cargo do magistério público municipal, mudará o grau, evolução
horizontal;
HI - por formação continuada, mediante a participação em cursos com jornada mínima de 16
horas e reconhecidos, mudará de faixa dentro do nível de formação, evolução vertical.
Seção |
Da evolução via acadêmica
Art. 57. A evolução funcional via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação do
profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes
para a melhoria de seu desempenho e para o aprimoramento da qualidade do ensino
público municipal.
Art. 58. Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica, por enquadramento no
nível de formação, em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados
quaisquer interstícios, desde que o título não seja pré-requisito para o cargo, nem esteja
abaixo deste cargo, na seguinte conformidade:
$ 1º. - Será enquadrado no mesmo número de faixa a que estava, mas dentro do nível de
formação da titulação utilizada para a evolução via acadêmica, nos termos das tabelas do
anexo VI, desta Lei Complementar, vedada a redução do grau:
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| - mediante apresentação do curso correspondente ao requisito do cargo será enquadrado
automaticamente no nível | de formação de graduação;
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Il - mediante curso de pós-graduação, lato sensu, na área da educação, com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino de nível
superior, oficial ou credenciada conforme legislação, será enquadrado, automaticamente, no
nível Il de formação de pós-graduação;
HI - mediante apresentação do título de mestre na área da educação será enquadrado,
automaticamente, no nível IIl de formação de mestrado e;
IV - mediante a apresentação do título de doutor na área da educação será enquadrado,
automaticamente, no nível IV de formação de doutorado.
$ 2º. - Os diplomas, certificados ou títulos previstos neste artigo serão considerados uma
única vez, vedada sua acumulação.
$ 3º. - Poderá ser utilizado até 03 cursos de graduação, previsto no inciso | do 8 1º deste
artigo, o que permitirá a evolução funcional vertical na faixa subsequente dentro da mesma
formação, por enquadramento automático, representando o percentual das respectivas
quantidades de cursos, 5% (1º. curso - 02 faixas), 5% (2º. Curso - 02 faixas) e 2,5% (3º.
Curso - 01 faixa), sobre o vencimento percebido no momento anterior ao enquadramento
automático, desde que os mesmos sejam na área da educação.
8 4º. - Poderá ser utilizado até 03 cursos de pós-graduação lato sensu, previsto no inciso Il
do & 1º deste artigo, o que permitirá a evolução funcional vertical na faixa subsequente
dentro da mesma formação, por enquadramento automático, representando o percentual
das respectivas quantidades de cursos, 12% (1º curso), 2,5% (2º. curso) e 2,5% (3º. curso),
sobre o vencimento percebido no momento anterior ao enquadramento automático, desde
que os mesmos sejam na área da educação.
$ 5º. - Na mudança entre o nível de pós-graduação lato sensu para a pós-graduação strictu
sensu (mestrado) corresponderá ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento
básico percebido pelos profissionais do magistério no momento do enquadramento.
$ 6º. - Na mudança entre o nível de pós-graduação strictu sensu (mestrado) para a pós-
graduação strictu sensu (doutorado), corresponderá ao acréscimo de 45% (quarenta e cinco
por cento) sobre o vencimento básico percebido pelos profissionais do magistério no
momento do enquadramento.
$ 7º. - A Evolução por nível de formação de cada cargo, entre cada classe, limitar-se-á nos
níveis de formação contidos na tabela elaborada para o respectivo cargo, constante dos
anexos integrantes desta Lei Complementar.
Seção II
Da evolução por tempo de serviço no cargo do magistério
Art. 59. Fica estabelecido como mecanismo de evolução na carreira com base no tempo de
serviço, o cumprimento de interstícios mínimos de 03 (três) anos, computado sempre o
tempo de efetivo exercício no cargo em que estiver atualmente ocupando, desde que seja
de provimento efetivo.
& 1º. Se aplica o disposto no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 146 da
Lei nº. 16/71, de 07 de outubro de 1971, que trata do adicional por tempo de serviço, que
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será calculado de forma apartada dos vencimentos constantes da planilha básica de
evolução funcional.
8 2º. A contagem do período de interstícios trienais dar-se-á a partir do término do período
probatório, conforme o Grau A constante das planilhas dos respectivos cargos.
Art. 60. O profissional do magistério mudará de grau, evolução horizontal, com base nos
seguintes critérios para evolução funcional por tempo de serviço:
I- no grau A se estiver com até 03 anos de serviço;
H- no grau B se estiver com 06 anos de serviço;
Il - no grau C se estiver com 09 anos de serviço;
IV - no grau D se estiver com 12 anos de serviço;
V-no grau E se estiver com 15 anos de serviço;
VI - no grau F se estiver com 18 anos de serviço;
VII - no grau G se estiver com 21 anos de serviço;
VII - no grau H se estiver com 24 anos de serviço;
IX - no grau | se estiver com 27 anos de serviço;
X- no grau J se estiver com 30 anos de serviço.
$ 1º. - O grau corresponde a evolução funcional dentro do grau de referência, evolução
horizontal.
$ 2º. - Entre a evolução do grau A e o grau B, corresponderá a porcentagem de 5% (cinco
por cento), e nos graus seguintes (C a J), corresponderá a porcentagem de 3% (três por
cento) aplicados sobre o vencimento base do grau imediatamente anterior constante das
tabelas anexas desta Lei Complementar.
$ 3º. - A Evolução funcional de que trata este artigo limitar-se-á ao tempo de efetivo
exercício no cargo do magistério.
Art. 61. Na contagem do tempo considerado para efeito da evolução funcional, serão
descontados os períodos em que o servidor estiver:
| - afastado em desvio de função ou exercício de atividade alheia à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino;
Il - em prestação de serviços em órgãos estranhos à administração municipal direta ou
indireta;
HI - afastado por licença para tratamento de saúde em pessoa da família, quando esta
exceder a 01 (um) mês;
IV - faltas injustificadas.
Art. 62. Perderá o direito à evolução funcional por tempo de serviço no cargo do magistério,
reiniciando a contagem no grau imediatamente anterior, o servidor do quadro dos
profissionais do magistério público municipal que tiver:
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| - sofrido punição disciplinar, assegurada ampla defesa e contraditório, durante o interstício
da contagem do tempo efetivo de serviço;
11 - faltado injustificadamente (01) uma vez durante o interstício da contagem do tempo
efetivo de serviço, entendendo-se por falta justificada aquela que seja devidamente
comprovada mediante documentos, passível de indeferimento, não podendo exceder a 10
(anuais), sem prejuizo da falta abonada conforme disposto no artigo 90, 84º da Lei nº. 16/71,
de 07 de outubro de 1971.
HI - afastado por licença para tratamento de saúde por mais de 120 (cento e vinte) dias
durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;
IV - afastado por licença para tratamento de saúde de pessoa da família a partir de 60
(sessenta) dias durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;
V - afastado para tratar de assuntos particulares.
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos antecedentes, não haverá progressão
funcional por tempo de serviço, ficando vedada a consequente evolução, devendo a
contagem ser reiniciada no grau em que atualmente se encontra.
Seção II
Da evolução por formação continuada
Art. 63. A evolução funcional por formação continuada tem por finalidade reconhecer a
dedicação do profissional do magistério, em estar sempre se atualizando, aprimorando e
reciclando seus conhecimentos, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e da
aprendizagem e será realizada sempre depois do enquadramento por titulação acadêmica,
sendo válidos para fins do citado enquadramento, os cursos realizados no período de 10
(dez) anos anteriores da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Os cursos de formação continuada somente terão validade, quando
organizados e ministrados por instituições educacionais legalmente reconhecidas e aqueles
elaborados e ou reconhecidos pela Diretoria de Educação Municipal, consoante ato do
Poder Executivo.
Art. 64. Cada faixa constante dos anexos das tabelas de evolução funcional desta Lei
Complementar, indica a quantidade de 120 horas de formação continuada a serem
cumpridas pelo profissional, que implica a adição do percentual de 2,5% sobre o vencimento
anteriormente percebido.
8 1º. - Caso o servidor cumpra carga horária superior a 120 horas, de forma à preencher
faixas subsequentes, deverá proceder de forma a possibilitar o respectivo cômputo,
protocolizando junto à repartição competente o requerimento instruído com as cópias
comprobatórias da realização da mesma, fazendo jus à evolução dentro da respectiva faixa.
$ 2º. - Na mudança de faixa, dentro do mesmo nível de formação, corresponderá ao
acréscimo de 2,5% sobre o vencimento básico percebido no momento do enquadramento a
título de evolução por formação continuada.
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8 3º. - O profissional do magistério que atender ao disposto neste artigo passará da faixa
que estiver para a faixa imediatamente posterior, dentro do respectivo nível de formação.
Art. 65. A Municipalidade expedirá normas complementares visando atender ao disposto
nesta seção.
CAPÍTULO XI
Da Valorização dos Profissionais do Magistério de Provimento em Comissão
Art. 66. O profissional do magistério que ocupa cargo de provimento em comissão, conta
com os critérios de valorização profissional, conforme disposto nas tabelas do anexo VII.
Art. 67. Os Integrantes dos profissionais do magistério comissionados poderão passar para
nível de titulação acadêmica e faixa de formação continuada da respectiva classe através
dos seguintes critérios:
| - via acadêmica, consideradas as habilitações obtidas pelo profissional, mudará o nível de
formação, evolução vertical; em níveis progressivos de la IV, de acordo com a titulação
acadêmica.
II - por formação continuada, mediante a participação em cursos com jornada mínima de 16
horas e reconhecidos, mudará de faixa dentro do nível de formação, evolução horizontal.
Seção |
Da valorização acadêmica
Art. 68. Fica assegurada a valorização pela via acadêmica aos profissionais do magistério
comissionados, por enquadramento no nível de formação, em níveis retribuitórios superiores
da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, desde que o título não seja pré-
requisito para o cargo, na seguinte conformidade:
8 1º. - Será enquadrado no mesmo número de faixa a que estava, mas dentro do nível de
formação da titulação utilizada para a evolução via acadêmica, nos termos das tabelas dos
anexos VII desta Lei Complementar:
| - mediante apresentação de diploma do curso superior de graduação correspondente ao
requisito do cargo será enquadrado automaticamente no nível | de formação de graduação;
Il - mediante apresentação de diploma do curso de pós-graduação, lato sensu, na área de
atuação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por instituição
de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação, será enquadrado,
automaticamente, no nível Il de formação de pós-graduação;
III - mediante apresentação do título de mestre será enquadrado, automaticamente, no nível
Ill de formação de mestrado e;
IV - mediante a apresentação do título de doutor será enquadrado, automaticamente, no
nível IV de formação de doutorado.
8 2º. - Os diplomas, certificados ou títulos previstos neste artigo serão considerados uma
única vez, vedada sua acumulação.
$ 3º. - Poderá ser utilizado até 03 cursos de graduação previsto no inciso | do 8 1º deste
artigo, o que permitirá a valorização na forma horizontal em faixas:
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|- 1º graduação - 5% (02 faixas);
H - 2º graduação - 5% (02 faixas);
HI - 3º graduação - 2,5% (01 faixa).
$ 4º. - Poderá ser utilizado até 03 cursos de pós-graduação previsto no inciso Il do 8 1º
deste artigo, o que permitirá a valorização na forma vertical (nível) e horizontal em faixas:
|- 1º pós-graduação - 12%; (nível II)
H - 2º pós-graduação - 2,5% (01 faixa);
HI - 32 pós-graduação - 2,5% (01 faixa).
8 5º. - Na mudança entre cada nível de formação de graduação e de pós-graduação,
corresponderá ao acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico percebido
pelos profissionais do magistério no momento do enquadramento e de pós-graduação para
mestrado, o percentual de 30% (trinta por cento), sobre o vencimento base percebido pelo
respectivo profissional.
& 6º. - Na mudança entre cada nível de formação de mestrado e de doutorado,
corresponderá ao acréscimo de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento
básico percebido pelo respectivo profissional
Seção Il
Da valorização por formação continuada
Art. 69. A valorização por formação continuada tem por finalidade reconhecer a dedicação
do profissional do magistério comissionado, com atualização permanente, aprimorando e
reciclando seus conhecimentos, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e da
aprendizagem e será realizada sempre depois do enquadramento por titulação acadêmica,
sendo válidos para fins do citado enquadramento, os cursos realizados no período de 10
(dez) anos anteriores da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Os cursos de capacitação somente terão validade, quando organizados e
ministrados por instituições educacionais legalmente reconhecidas e aqueles elaborados e
ou reconhecidos pela Diretoria de Educação Municipal, consoante ato do Poder Executivo.
Art. 70. Cada faixa constante dos anexos das tabelas de valorização profissional desta Lei
Complementar, indica a quantidade de 120 horas de formação continuada a serem
cumpridas pelo profissional, que implica a adição do percentual de 2,5% sobre o vencimento
anteriormente percebido.
$ 1º. - Caso o servidor cumpra carga horária superior a 120 horas, de forma à preencher
faixas subsequentes, deverá proceder de forma a possibilitar o respectivo cômputo,
protocolizando junto à repartição competente o requerimento instruído com as cópias
comprobatórias da realização da mesma, este fará jus à valorização dentro da respectiva
faixa.
$ 2º. - Na mudança de faixa, dentro do mesmo nível de formação, corresponderá ao
acréscimo de 2,5% sobre o vencimento básico percebido no momento do enquadramento a
título de valorização por formação continuada.
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Art. 71. A Municipalidade expedirá normas complementares visando atender ao disposto
nesta seção.
CAPÍTULO XII
Do Sistema de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério
Seção |
Dos princípios e dos objetivos
Art. 72. Fica criado, no âmbito da Diretoria de Educação do Município de Meridiano, o
Sistema Municipal Público de Formação Continuada dos Profissionais do Magistério.
Art. 73. São princípios do Sistema Municipal Público de Formação Continuada dos
Profissionais do Magistério:
| - a formação continuada do docente como compromisso público do Município, de modo
assegurar o direito das crianças, jovens e adultos à educação de qualidade, construída em
bases técnicas e científicas;
Il - a formação continuada do professor como compromisso com um projeto social, político e
ético que contribua para a consolidação da construção de uma sociedade, democrática,
justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais;
III - a colaboração com a política nacional de formação dos profissionais do magistério
público, articulado pelo Ministério da Educação e por instituições formadoras;
IV - a garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação continuada dos profissionais
do magistério ofertados pelas instituições formadoras nas modalidades presencial e a
distância;
V - a associação entre a teoria e a prática no processo de formação continuada dos
profissionais do magistério público, fundada no domínio de conhecimentos científicos das
diversas áreas além de conhecimentos didáticos específicos e suas respectivas
metodologias;
VI - a importância do docente no processo educativo da escola, demandando políticas
permanentes de estímulo à profissionalização, à progressão na carreira, à formação
continuada, à valorização profissional, à melhoria das condições de remuneração e à
garantia de condições dignas de trabalho;
VII - a busca permanente da qualidade do ensino, tendo como referência a base comum
nacional, com indissociabilidade entre teoria e prática e entre ensino, pesquisa e extensão
nos cursos de formação continuada dos profissionais do magistério público.
Art. 74. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se formação continuada do
profissional do magistério a participação em HTPC, congressos, seminários, encontros,
palestras, cursos, dentre outras modalidades reconhecidas pela Diretoria Municipal de
Educação.
Art. 75. São objetivos do Sistema Municipal Público de Formação Continuada dos
Profissionais do Magistério:
| - promover a melhoria da qualidade da educação básica pública;
Il - apoiar e fomentar a oferta de cursos de formação continuada a profissionais do
magistério oferecidos pelas instituições públicas de ensino superior;
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III - promover a valorização do docente, mediante ações no âmbito da formação continuada
que estimulem a permanência e a evolução funcional na carreira do profissional do
magistério;
IV - promover a atualização teórico-metodológica, inclusive no que se refere ao uso das
tecnologias de comunicação e informação e seus códigos nos processos educativos.
Seção Il
Do financiamento
Art. 76. O Poder Público Municipal desenvolverá e apoiará às ações de formação
continuada dos profissionais do magistério ofertados nos termos desta Lei Complementar,
conforme o seguinte:
$1º. Mediante o financiamento total de:
| - cursos;
II - palestras;
HI - encontros;
IV - seminários;
V - congressos.
82º. Mediante o financiamento total ou parcial de:
| - especialização latu sensu.
Art. 77. O apoio financeiro de que trata o artigo antecedente será concedido a professores
que estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública municipal de educação.
Seção III
Da gestão
Art. 78. O efetivo funcionamento do Sistema de Formação Continuada dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Meridiano, pressupõe o diagnóstico das necessidades
de treinamento e desenvolvimento profissional.
Art. 79. A partir do diagnóstico serão definidas as áreas de formação continuada,
especificando a carga horária, as temáticas e modalidades de eventos e elaborará os
respectivos projetos.
Art. 80. O Diretor Municipal de Educação elaborará resolução contendo demais critérios
para a operacionalização do Sistema de Formação Continuada dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Meridiano, dentro dos limites desta Lei Complementar.
Art. 81. A avaliação da execução dos projetos de formação continuada dos profissionais do
magistério público do municipio de Meridiano, se dará posteriormente a sua realização,
através da observância dos seguintes critérios básicos:
| - Avaliação do Profissional Capacitador;
H - Avaliação do Conteúdo Programático;
HI - Avaliação dos Recursos Didáticos e Pedagógicos;
IV - Avaliação dos Métodos de Ensino e Aprendizagem;
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V - Avaliação dos Recursos Tecnológicos;
VI - Avaliação da Estrutura Física;
VII - Avaliação da Organização.
CAPÍTULO XIII
Do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público Municipal
Art. 82. Aos profissionais do magistério público municipal, é garantido como retribuição
pecuniária aos serviços prestados ao município de Meridiano, piso salarial profissional, com
garantia de vencimento inicial nunca inferior ao mínimo estabelecido por Lei Federal para a
jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 83. Para as jornadas de trabalho inferiores ao máximo de 40 horas semanais,
especificados no artigo antecedente, os vencimentos iniciais serão proporcionais ao valor
estabelecido como piso nacional, observando inclusive o valor a titulo de salário base do
respectivo cargo.
Art. 84. O piso salarial dos profissionais do magistério público municipal será atualizado,
anualmente, conforme o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XIV
Do Readaptado
Art. 85. O profissional do magistério público municipal poderá ser readaptado em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou psíquica.
Art. 86. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida.
Art. 87. A limitação da capacidade física ou psíquica será verificada em inspeção médica
oficial.
Art. 88. A readaptação não pode acarretar aumento ou diminuição da remuneração do
servidor, exceto quando se tratar da percepção de vantagens relativas ao novo cargo.
Art. 89. No caso da readaptação ocorrer em cargo de padrão de vencimentos inferiores, fica
assegurada remuneração correspondente a do cargo anteriormente ocupado.
Art. 90 Caso o docente readaptado exercer suas funções junto às unidades escolares, terá
direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos inclusive nos
períodos de recesso escolar, conforme o interesse do órgão em que estiver lotado.
Art. 91. Caso o docente readaptado exercer suas funções em órgão diverso das unidades
escolares, terá o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, distribuídos conforme
interesse do órgão em que estiver lotado.
Art. 92. O docente que possuir processo de readaptação em andamento, não poderá
ampliar a jornada de trabalho e ou substituir outro docente com carga horária superior.
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190.
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CAPÍTULO XV
Dos Direitos e dos Deveres dos Profissionais do Magistério
Seção |
Dos direitos
Art. 93. Além de outros previstos nesta Lei Complementar, é direito dos profissionais do
magistério e dever do município promover sua valorização profissional que será assegurada
através de:
| - formação continuada e sistemática de todo o pessoal do quadro, promovido pela Diretoria
de Educação do Município,
Il - condições dignas de trabalho;
Il - perspectiva de evolução na carreira instituída para os profissionais efetivos do
magistério;
IV - realização periódica de concurso público;
V - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições;
VI - piso salarial profissional;
VII - exercício do direito de livre negociação;
VIII - licença sabática aos profissionais efetivos do magistério;
IX - falta abonada, como falta ao serviço até 06 (seis) dias por ano, não excedendo a uma
falta por mês;
X - Adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos integrais;
XI - outros direitos estabelecidos em lei municipal.
Art. 94. Além dos previstos em outras normas legais, são direitos do integrante do quadro
dos profissionais do magistério:
| - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material e outros instrumentos,
bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu
desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
IH - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e
especialização profissional, condicionados ao interesse da administração municipal;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico pedagógico, suficientes
e adequados para que possa exercer com eficiência suas funções;
IV - receber remuneração de acordo com a classe, nível de titulação acadêmica, tempo de
serviço no magistério, formação continuada e outros critérios estabelecidos por esta Lei
Complementar;
V - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicos científicos,
quando solicitado e aprovado pela administração municipal;
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VI - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano político-pedagógico;
VII - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício
profissional;
VIII - participar, como integrante do conselho de escola, dos estudos e das deliberações que
afetam o processo educacional;
IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
X - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Seção II
Da licença sabática
Art. 95. Após cada período de sete (7) anos de efetivo exercício, os profissionais do
magistério terão direito ao gozo de um (1) semestre de licença sabática, para a realização
de curso de mestrado ou doutorado na área da educação, sem prejuízo de vencimentos,
tendo assegurados os direitos e as vantagens de seu cargo, condicionada à apresentação
do requerimento e comprovante de matrícula do respectivo curso, com consequente
aprovação pelo chefe do poder executivo.
Art. 96. O período aquisitivo de sete (7) anos para a licença sabática será contado a partir
da data em que se considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 97. Para efeitos de aquisição do direito de licença sabática, serão somados os períodos
que o profissional tenha efetivamente exercido as atividades de magistério.
Art. 98. O período em que o profissional do magistério esteja em licença não remunerada,
por qualquer motivo, não será computado com o período aquisitivo para a licença sabática,
uma vez que não se caracteriza como de efetivo exercício.
Art. 99. O semestre do gozo de licença sabática não suspende a contagem de tempo para
novo período aquisitivo, que se inicia imediatamente após completado o período anterior.
Art. 100. O gozo da licença sabática, quando concedida integralmente, deve cumprir-se em
um único semestre, de modo a não estender-se sobre mais de um período regular de aulas.
Art. 101. A licença sabática, uma vez iniciada, não pode se transformar a posteriori em
licença de tipo diferente da que foi expressamente autorizada.
Art. 102. A licença sabática não pode ser compensada com pecúnia.
Art. 103. A referida licença depende de planejamento de recursos humanos da Diretoria
Municipal de Educação e da disponibilidade de recursos financeiros, não acarretando
prejuízos ao desenvolvimento regular das classes dos docentes afastados.
Art. 104. A autorização de gozo de licença sabática pelo profissional do magistério em um
período determinado ainda depende de:
| - Apresentação pelo interessado, através de requerimento e de comprovante de matrícula
em curso de pós-graduação de nível de mestrado e ou doutorado na área de educação, em
instituições públicas ou privadas de educação superior:
Estatuto do Magistério página 23
192
à]
í
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Il - Verificação pela Diretoria de Educação do Município de que o afastamento do professor
não importa em prejuízo do regular desenvolvimento das atividades de ensino;
Art. 105. Concluída a licença sabática, o profissional do magistério apresentará relatório
circunstanciado das atividades exercidas durante o seu período de gozo, cujo relatório será
apreciado pela Diretoria de Educação do Município, avaliando-se o programa desenvolvido,
para fins de aprovação ou desaprovação, o qual explicitará as consequências advindas da
respectiva decisão.
Parágrafo Único. O relatório do profissional do magistério denominado “Relatório de
Sabática”, juntamente com o parecer da Diretoria Municipal de Educação, será
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para fins de homologação.
Seção III
Dos deveres
Art. 106. O integrante do quadro dos profissionais do magistério, além do dever constante
de considerar a relevância social de suas atribuições, deve manter conduta moral e
funcional adequada à dignidade profissional, cumprir as obrigações previstas em outras
normas e deverá:
| - conhecer e respeitar as leis em geral e, em especial, as pertinentes à educação;
Il - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu
desempenho profissional;
HI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
IV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade
em geral;
V - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educando, demais educadores
e a comunidade, visando à construção do conhecimento e de uma sociedade democrática;
MI - respeitar a integridade do aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficácia de seu aprendizado;
VII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua
área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
VIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
IX - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos funcionais,
junto aos órgãos da Administração;
X - participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;
XI - elaborar e cumprir plano de trabalho e participar na avaliação das atividades escolares,
segundo a proposta pedagógica da unidade escolar.
8 1º. - Ao profissional do magistério compete ainda:
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19
| - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico da educação;
H - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas
funções;
HI - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando,
preparando-o para o exercício pleno da cidadania;
IV - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela
escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
V - participar do conselho de escola, conselho de classe e da Associação de Pais e Mestres
(APM);
VI - participar de eventos culturais, educacionais e esportivos promovidos pelas unidades
escolares;
VII - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VIII - participar dos projetos de formação continuada.
$ 2º. - As atribuições inerentes aos cargos dos profissionais do magistério constituem
deveres a serem cumpridos e estão expostos em conformidade com o Anexo Il integrante
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XVI
Das Férias e do Recesso Escolar
Art. 107. Os profissionais do magistério em regência de classes e ou aulas terão direito ao
gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso
escolar, conforme o interesse da unidade e 30 (trinta) dias por ano para os integrantes da
Classe de Suporte Pedagógico.
Parágrafo Único. Os demais docentes, afastados da unidade escolar, terão direito a 30
(trinta) dias de férias por ano, a serem usufruídos de acordo com o interesse e necessidade
da administração municipal.
Art. 108. Fica assegurado aos profissionais do magistério o recesso natalino, que
compreenderá o período correspondente ao término do calendário escolar.
CAPÍTULO XVII
Dos Afastamentos do Profissional do Magistério
Art. 109. O profissional do magistério poderá ser afastado do exercício do cargo, sem
prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, respeitando o interesse da
administração, para os seguintes fins:
| - ocupar cargo em comissão;
Il - exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em cargos ou funções previstas
na Diretoria Municipal de Educação.
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195
Art. 110. Consideram-se atribuições:
| - inerentes às do Magistério, aquelas que são próprias do cargo e da função docente do
Quadro do Magistério;
Il - correlatas às do magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras
modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de
estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração
escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, assessoramento técnico,
exercidas em unidades ou órgãos da Diretoria de Educação do Município.
CAPÍTULO XVIII
Do Enquadramento de Cargos dos Profissionais do Magistério
Seção |
Do enquadramento de cargos de carreira
Art. 111. O enquadramento nos cargos de carreira será feito pela movimentação vertical e
horizontal, das classes dos profissionais do magistério considerando as faixas dentro do
nível de titulação acadêmica e o grau correspondente ao tempo de serviço no magistério.
$ 1º. - O enquadramento automático pela evolução via acadêmica será efetuado com a
apresentação do título devidamente registrado e fundamentado por um pedido expresso do
interessado.
$ 2º. - No momento do provimento, o profissional do magistério será posicionado na faixa 1,
na linha vertical dentro do respectivo nível de formação e no grau A - na coluna horizontal,
nos termos dos anexos desta Lei Complementar.
$ 3º. - Em um novo provimento é vedado utilizar, para efeito de enquadramento por tempo
de serviço no cargo do magistério, o tempo de serviço de um outro cargo em que o servidor
esteve lotado anteriormente.
$ 4º. - O enquadramento pela evolução por formação continuada será efetuado no primeiro
dia do mês subsequente ao que se completou a quantidade de 160 horas exigidas para
cada faixa.
$ 5º. - A evolução por tempo de serviço no magistério, somente se dará considerando-se os
interstícios laborados pelo servidor no cargo do magistério, sendo este o de efetivo
exercício.
$ 6º. - A evolução por tempo de serviço no cargo do magistério se dará de um grau a outro,
no primeiro dia do mês subsequente ao que completar o tempo exigido, sendo cumulativo o
tempo utilizado para passagem dos graus.
$ 7º. - As vantagens decorrentes da evolução funcional não serão consideradas para efeito
de enquadramento quando o servidor ocupar cargo não pertencente ao quadro dos
profissionais do magistério.
S 8º. - Os atos complementares necessários para enquadramento poderão ser
regulamentados pelo Poder Executivo, mediante a necessidade.
Seção Il
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Do enquadramento dos cargos comissionados
Art. 112. Aos servidores ocupantes de cargos comissionados não se aplicam as disposições
concernentes a evolução funcional dos profissionais do magistério efetivos, mas tão
somente ser-lhe-ão aplicadas, valorização funcional, ex vi da transitoriedade da ocupação
do cargo.
Art. 113. Do enquadramento dos ocupantes de cargos comissionados resulta a
movimentação vertical e horizontal respectivamente em nível de titulação acadêmica e faixa
correspondente a formação continuada.
$ 1º. - O enquadramento pela via acadêmica será efetuado com a apresentação do título
devidamente registrado e fundamentado por um pedido expresso do interessado.
8 2º. - No momento da nomeação o profissional do magistério será posicionado no nível 1,
na linha vertical dentro do respectivo nível de formação acadêmica e na faixa 1 - na coluna
horizontal, nos termos dos anexos desta Lei Complementar.
$ 3º. - O enquadramento pela valorização por formação continuada será efetuado no
primeiro dia do mês subsequente ao que se completou o número de horas exigido.
$ 4º. - As vantagens decorrentes da valorização funcional não serão consideradas para
efeito de enquadramento quando o servidor ocupar cargo ou função não pertencente ao
quadro dos profissionais do magistério ou quando o servidor deixar de ocupá-los.
CAPÍTULO XIX
Da Retribuição e das Vantagens Pecuniárias
Art. 114. Os valores da remuneração dos profissionais do magistério de carreira estão
estabelecidos conforme disposto nas tabelas do Anexo Vl integrante desta lei
complementar.
Art. 115. Os profissionais do magistério que possuem vínculo de caráter efetivo têm sua
remuneração exposta em escala de vencimentos representada por:
| - 10 (dez) graus - nível horizontal de vencimentos, representado pelas letras de “A” a “J”,
correspondendo o primeiro grau ao vencimento inicial das classes e os demais à evolução
horizontal decorrente do tempo de serviço no magistério;
Il - 18 (dezoito) faixas para cada nível de titulação acadêmica de cada tabela.
$ 1º. - A faixa 1 (um) de cada nível de titulação acadêmica contido nas tabelas dos anexos
servem para enquadramento do servidor em função da titulação acadêmica.
S 2º. - As faixas 1 (um) a 18 (dezoito) servem para o enquadramento dado através da
evolução por formação continuada do profissional do magistério nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 116. A remuneração dos profissionais do magistério que possuem vínculo comissionado
com o Poder Público Municipal está estabelecida conforme disposição constante das
tabelas de valorização funcional do anexo VIl, tendo sua remuneração em escala de
vencimentos representada por:
| - 04 (quatro) níveis - nível horizontal de vencimentos, representado por algarismo romano
de “|” a “IV”, correspondendo o primeiro grau ao vencimento inicial do profissional;
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Il - 18 (dezoito) faixas - formação continuada, representadas por números de 1 a 18.
Art. 117. A retribuição pecuniária dos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei
Complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias.
Art. 118. Além das vantagens pecuniárias previstas neste capítulo, os profissionais do
magistério farão jus às vantagens previstas na Lei nº. 16/71, de 07 de outubro de 1971.
Art. 119. Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5
(cinco) semanas, que multiplicado pela jornada de trabalho semanal, resulta na carga
horária mensal, a este resultado, dividido pelo valor do vencimento inicial do cargo ocupado,
obtem-se o valor da hora aula.
CAPÍTULO XX
Das Disposições Transitórias
Art. 120. A aplicação do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério do Município de Meridiano-SP obedecerá aos anexos desta Lei Complementar.
Art. 121. No início da vigência desta Lei Complementar, os profissionais do magistério terão
seus cargos enquadrados em conformidade com o Anexo Il, integrante desta Lei
Complementar, aproveitando-se o enquadramento da sua situação funcional.
Art. 122. A partir da vigência desta Lei Complementar, ficam asseguradas aos profissionais
do magistério todas as vantagens inerentes ao exercício do seu cargo.
CAPÍTULO XXI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 123. A partir da vigência desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal instituirá
no prazo improrrogável de até 60 dias uma Comissão Permanente de Controle e
Acompanhamento da aplicação do presente Estatuto e Plano de Carreira dos Profissionais
do Magistério Público Municipal, com a seguinte representatividade:
| - 01 representante do Conselho do Fundeb;
Il - 01 representante do Conselho Municipal de Educação;
HI - 01 representante da Classe de Docentes;
IV - 01 representante da Classe de Suporte Pedagógico;
V- 01 representante do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A Comissão Permanente de Controle e Acompanhamento, referida no
caput deste artigo, incumbe a responsabilidade no fiel cumprimento dos seus deveres de
aplicar as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 124. Feitos os enquadramentos resultantes desta Lei Complementar e as reservas para
pagamento de encargos, ao final de cada ano, será efetuado o levantamento dos recursos
do FUNDEB, dentro de no mínimo 60% (sessenta por cento) destinados ao pagamento de
profissionais do magistério da rede municipal de educação em efetivo exercício na educação
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infantil e no ensino fundamental , e, havendo saldo, ocorrerá o repasse financeiro em
conformidade com o artigo seguinte
Art. 125. Anualmente, poderá ser concedido um prêmio equivalente ao valor do rateio dos
60% restantes do FUNDEB, para os profissionais do magistério da educação básica,
pertencentes a Rede Municipal de Educação, conforme os requisitos a seguir enunciados,
vigentes a partir do exercício de 2011:
| - O profissional do magistério deverá estar em exercício por, no mínimo, 200 dias letivos,
salvo se houver registrado no período, licença nojo; gala; licença maternidade, licença
paternidade; licença adotante; prêmio por assiduidade, formação continuada no horário de
serviço, serviços obrigatórios, mandatos eletivos, sem limite e faltas justificadas, na seguinte
proporção:
a) - para 01 falta justificada, o profissional receberá 75% do valor do rateio devido;
b) - de 02 a 04 faltas justificadas, o profissional receberá 50% do valor do rateio devido;
c) - de 05 ou mais faltas justificadas, o profissional não fará jus ao prêmio constante deste
artigo.
Art. 126. Consideram-se efetivamente exercidas as horas aulas ou horas atividades que o
docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por
determinação superior, recesso escolar e outras ausências que a legislação considerar
como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 127. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta
das dotações consignadas ao orçamento do município, suplementadas, se necessário.
Art. 128. Ficam criados os anexos que passam a fazer parte integrante desta Lei
Complementar.
Art. 129. Fica redenominado o cargo de Chefe do Setor de Planejamento Pedagógico, de 40
horas semanais, referência 16 (dezesseis), em comissão, integrante do quadro dos
profissionais do magistério, para “Coordenador Pedagógico de Educação Infantil”
Art. 130. Fica redenominado o cargo de Professor de Educação Básica | - PEB I, de 24
horas semanais, referência 11 (onze), de provimento efetivo, integrante da classe de
docentes, para “Professor de Educação Infantil”.
Art. 131. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos normativos e regulamentares
necessários a execução desta Lei Complementar.
Parágrafo Único: Os atos normativos para execução desta Lei Complementar abrangerá
todos os assuntos pertinentes ao quadro do magistério, inclusive para conceder
gratificações e complemento de salários aos servidores estaduais que estão vinculados a
municipalização do ensino no município.
Art. 132. Para efeitos de pagamento dos profissionais do magistério, ocupantes de função
Atividade (oficina curriculares), será computado o valor do salário base inicial
correspondente no anexo VI, tabela ||, sendo este valor, dividido por 150 horas de trabalho
mensal, que resultará no valor de hora aula.
Art. 133. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 056, de
05 de fevereiro de 2010.
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Meridiano, 18 de janeiro de 2011.
À,
JOSE TORRENTE DIOGO DE FARIAS
PREFEITO MUNIGIPAL
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o 8 4º do Art. 87 da Lei Orgânica deste
Município.
HERMEN
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
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ANEXO |
Quadro dos Profissionais do Magistério
Diretor de Escola
| - Classe de Suporte Pedagógico
Provimento
Vagas
Em comissão 02
[==
Vice Diretor de Escola Em comissão 01
Coordenador Pedagógico de Educação Em Gomisão 01
Infantil
e +— E
Coordenador Pedagógico de Ensino : 01
Fundamental Em comissão
REESE
Il - Classe de Docentes Provimento Vagas
|
Professor de Educação Infantil
Efetivo
RE
25
Professor de Educação Básica | - PEB |
Efetivo
35
Estatuto do Magistério
g
Prefeito Municipal
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ANEXO II
Descrição do Cargo, Requisitos e Formas para Provimento
Tabela 01 - Professor de Educação Infantil
Denominação do cargo:
Y Professor de Educação Infantil
ei
Descrição do cargo (atribuições / responsabilidades):
Y” Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação básica;
executa atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas e administrativas;
identifica, diagnostica, encaminha e/ ou atende os educandos com dificuldades
específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla,
prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico-
pedagógicos; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de
trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura
pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e
aperfeiçoamento da política educacional no município e outras atividades
determinadas pelo superior imediato.
Requisitos mínimos para provimento do cargo:
Y” Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino
Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia com habilitação em
Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou,
Licenciatura em Pedagogia e habilitação de 2º grau para o magistério, ou equivalente,
com formação para as séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou
habilitação adquirida através de Programa Especial de Formação Pedagógica
Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério
das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil.
>
Forma de provimento:
” Concurso público de provas e títulos - nomeação
Tabela 02 - Professor de Educação Básica | - PEB |
Denominação do cargo:
Y Professor de Educação Básica | - PEB |
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Descrição do cargo (atribuições | responsabilidades):
“ Propõe, participa e avalia as propostas político-educacionais para a educação básica;
executa atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas e administrativas;
identifica, diagnostica, encaminha e/ ou atende os educandos com dificuldades
específicas; controla informações inerentes ao processo educacional; controla,
prepara, confecciona e sugere aquisições de materiais e equipamentos técnico-
pedagógicos; mantém relacionamento ético-profissional e integrado no ambiente de
trabalho e junto à comunidade e reflete em seu desempenho uma postura
pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e
aperfeiçoamento da política educacional mo município e outras atividades
determinadas pelo superior imediato.
RES e E e eae ser pe = ENS |
Requisitos mínimos para provimento do cargo:
Y Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino
Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia com habilitação em
Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, ou,
Licenciatura em Pedagogia e habilitação de 2º grau para o magistério, ou equivalente,
com formação para as séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou
habilitação adquirida através de Programa Especial de Formação Pedagógica
Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério
das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Forma de provimento:
Y Concurso público de provas e títulos - nomeação
Tabela 03 - Diretor de Escola
Denominação do cargo:
” Diretor de Escola
Descrição do cargo (atribuições / responsabilidades):
” Dirige, planeja, organiza, promove a execução de todas as atividades técnico-
pedagógicas inerentes às escolas municipais, orientando, controlando e avaliando os
resultados, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades e outras funções
determinadas pelo superior imediato. Garante a elaboração e execução da proposta
pedagógica, a administração do pessoal e os recursos materiais e financeiros, o
cumprimento dos dias letivos, a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida
escolar dos alunos, os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem dos
alunos e a articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade.
Requisitos mínimos para provimento do cargo:
Y”. Licenciatura Plena em Pedagogia e 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério
público municipal de Meridiano ou 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério
público, conforme afastamento vinculado ao convênio de municipalização do ensino
formalizado entre Estado/ Município.
Estatuto do Magistério página 33
Forma de provimento:
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ro;
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”. Nomeação - cargo em comissão
Tabela 04 - Vice-Diretor
Denominação do cargo:
” Vice-Diretor
Descrição do cargo (atribuições / responsabilidades):
Requisitos mí para provimen :
equisitos mínimos para provimento do cargo:
É a
” Auxilia o Diretor de Escola nas atividades de planejamento, organização, promove a
execução de todas as atividades técnico-pedagógicas inerentes às escolas
municipais, orientando, controlando e avaliando os resultados, para assegurar o
desenvolvimento normal das atividades e outras funções correlatas determinadas
pelo superior imediato.
Y” Substitui o diretor de escola na sua ausência.
+
Y Licenciatura Plena em Pedagogia e 2 (dois) anos de efetivo exercício no magistério
público municipal de Meridiano ou 2 (dois) anos de efetivo exercício no magistério
público, conforme afastamento vinculado ao convênio de municipalização do ensino
formalizado entre Estado/ Município.
Forma de provimento:
Y Nomeação - cargo em comissão
Tabela 05 - Coordenador Pedagógico de Educação Infantil
Denominação do cargo:
Descrição do cargo (atribuições / responsabilidades):
”. Coordenador Pedagógico de Educação Infantil
” Planeja, promove, avalia e coordena a construção do projeto pedagógico em todas as
escolas de Educação Infantil, orientando, acompanhando, controlando e avaliando os
resultados inerentes aos planos didáticos, pedagógicos, técnicos e científicos,
assegurando a melhoria da qualidade do ensino e auxiliando em outras funções
correlatas determinadas pelo superior imediato.
Requisitos mínimos para pro: rent
Y Licenciatura Plena em Pedagogia e no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no
magistério público municipal de Meridiano ou 2 (dois) anos de efetivo exercício no
magistério público, conforme afastamento vinculado ao convênio de municipalização
do ensino formalizado entre Estado/ Município.
Estatuto do Magistério
página 34
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ — 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO q
Y” Planeja, promove, avalia e coordena a construção do projeto pedagógico na unidade
escolar de Ensino Fundamental, orientando, acompanhando, controlando e avaliando
os resultados inerentes aos planos didáticos, pedagógicos, técnicos e científicos,
assegurando a melhoria da qualidade do ensino e auxiliando em outras funções
correlatas determinadas pelo superior imediato.
Licenciatura Plena em Pedagogia e no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no
magistério público municipal de Meridiano ou 2 (dois) anos de efetivo exercício no
magistério público, conforme afastamento vinculado ao convênio de municipalização
do ensino formalizado entre Estado/ Município.
“. Nomeação - cargo em comissão
Prefeito Municipal
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CNPJ - 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 — centro — Fone (17) 3475-1116 = FAX (17) 3475-1124 — CEP: 15625-000
ANEXO III
Enquadramento dos Profissionais do Magistério
Tabela 01 - Cargos de Carreira - Efetivo
0
S
Situação Anterior Nova Situação
Nível Faixa Grau
(evolução por (evolução por (evolução por
Denominação Referência titulação capacitação e | tempo no cargo
acadêmica) titulação do magistério)
acadêmica)
Professor de Nível - “|” a “IV”, Faixa -“1" a “15”, | Graude “A a'J”,
Educação Infantil hora/aula | conforme o anexo | conforme o anexo | conforme o anexo
VI, tabela |. VI, tabela |. VI, tabela |.
Professor de Nível-“"a“lW, | Faixa-“1"a “15, | Graude “A a'y,
Educação Básica | - hora/aula conforme o anexo | conforme o anexo | conforme o anexo
PEB|I VI, tabela II. VI, tabela II, VI, tabela Il.
Tabela 02 - Cargos de Provimento em Comissão
Situação Anterior Nova Situação
Nível Faixa
Denominação Referência | (valorização por | (valorização por
titulação capacitação)
acadêmica)
. axo quis | NIELS" aIVO, Faixa - "1" a “18”,
Diretor de Escola 17 deA"a “Nº | conforme o anexo | conforme o anexo
VII, tabela III. VII, tabela Ill.
: É comam) Niv6l="]FacIV”, Faixa -“1" a “15”,
Vice Diretor tg de “Aa “Nº | conforme o anexo | conforme o anexo
VII, tabela IV. VII, tabela IV.
Coordenador co Nivel-Pady, Faixa - 1º a “15º,
Pedagógico de 17 de “Aa “Nº | conforme o anexo | conforme o anexo
Educação Infantil VII, tabela V. VII, tabela V.
Coordenador som | Nivel-“Pasy, | Faixa-Ta ss,
Pedagógico de Ensino | 17 de"A"a"N” | conforme o anexo | conforme o anexo
Fundamental VII, tabela V. VII, tabela V.
Prefeito Municipal
Estatuto do Magistério
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CNPJ - 45.116.092/0001-08
00,7
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - centro - Fone (1 7) 3475-1116 — FAX (17) 3475-1124 - CEP: 15625-000
ANEXO IV
Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério
Tabela 01 - Jornada da Classe de Docentes
Professor de Educação 20
Infantil horas/aulas
Professor de Educação 25
Básica - | horas/aulas
Tabela 02 - Carga Horária de HTPC e HTPL
Horas de
trabalho
pedagógico
na escola
(HTPC)
Horas em atividades com alunos
Horas de
trabalho
pedagógico
em local de
livre escolha
pelo docente
(HTPL)
10 a 12 horas/aulas
13 a 17 horas/aulas
| 18 a 22 horas/aulas
23 a 27 horas/aulas
28 a 32 horas/aulas
33 a 40 horas aulas
Diretor de Escola
Vice-Diretor
Tabela 03 - Jornada da Classe de Suporte Pedagógico
40 horas
40 horas
Coordenador Pedagógico de Educação Infantil
40 horas |
Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental
40 horas
go de Farias
Prefeito Municipal
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ANEXO V
Relação das Unidades Escolares
Tabela 01 - Unidades escolares
EMEI - Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI “Ernesto Cavalin”
EMEI - Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI de “Santo Antônio do Viradouro”
EMEF - “Profº. Paula Zangrando
EMEF - Povoado Santo Antônio
Prefeito Municipal
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página 38
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| toscei | isvari | escerr | soceol | eocsi | iscosi | crocst | osvori | J60544 | zot0cr | (mogi snsdr |
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69'658'T | P6'68/T | GE IZLT | LS'SS9Z | /'06ST | SS'LZST | 0659 | 9/'S0bZ | BO'LPET | ce'cezz pe
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(eougpeoy opônioag - %oc)
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OpSenpeis - | JSAIN
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Poe Desa In A j09| e ia PA b + % S'TJO9L + % S'Tjos sea b + % STJOGL + % ST] nv IAN
Iejuswepuna ousua / |pueju; og5eonpa ap o9!bobepog Jopeuspioog - ||| ejoqei
OESSILIOS WS OJUSUI|AOJA OP OBI2S - OLIG)SIDEIN OP SIBUOISSOJJ SOP OBÍEZLIO|BA - IJA OXOUY

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