| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2011 |
| Date | 2011-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre criação de Função Atividade no Quadro de Pessoal do Município de Meridiano. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000 LEI COMPLEMENTAR Nº 064, DE 08 DE JUNHO DE 2011 (Dispõe sobre a criação de Função Atividade no Quadro de Pessoal do Município de Meridiano e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de junho de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso Ill, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada 06 (seis) Função Atividade no Quadro de Pessoal do Município de Meridiano, visando à implantação de monitorização no transporte de alunos para as unidades escolares. Parágrafo único — O exercente da Função Atividade criada nos termos do art. 1º, consistirá em acompanhamento do motorista no transporte dos alunos, orientando e zelando pela segurança dos transportados no decorrer da viagem. Art. 2º - A Função Atividade será exercida durante 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração equivalente da referência 03 da tabela de vencimentos e salários aplicada aos servidores municipais. Art. 3º - Para o exercício da Função Atividade, os interessados deverão ter formação escolar equivalente a Ensino Médio Completo. Art. 4º - O preenchimento das Funções Atividades será através de Processo Seletivo, obedecendo às especialidades constantes desta lei. Art. 5º - As atribuições dos exercentes de função atividades, além daquela constante do parágrafo único do artigo 1º, serão: | — participar da efetiva colaboração no transporte de alunos para a sede do município; Il — ficar à disposição da municipalidade para outras atividades dentro do horário de expediente e após a realização do transporte de alunos. Ill — desenvolver atividades que lhe são conferidas pelo superior hierárquico; IV — zelar pela segurança e bem-estar dos alunos; V — apresentar sugestões no sentido de melhorar o sistema de transporte de alunos; Lei Complementar nº 064 1/1 097% PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000 VI — informar ao Prefeito Municipal ocorrências decorrentes do transporte de alunos; VII — ter grau de escolaridade ensino médio. Art. 6º - Para adequar situações decorrentes da presente lei poderá o Chefe do Poder Executivo baixar ato correspondente. Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução dessa lei serão cobertas por dotações existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 08 de juriho-go 2011. eee JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o $ 4º do art.87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGIL N E ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO Lei Complementar nº 064 1/2 0 98 ) 4