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norma nº 64/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 64 / 2011
Date 2011-06-08
EmentaDispõe sobre criação de Função Atividade no Quadro de Pessoal do Município de Meridiano.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 064, DE 08 DE JUNHO DE 2011
(Dispõe sobre a criação de Função Atividade no Quadro de Pessoal do
Município de Meridiano e dá outras providências).
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária
realizada em 06 de junho de 2011, aprovou e ele nos termos do inciso Ill, do art. 65 da
Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada 06 (seis) Função Atividade no Quadro de Pessoal do
Município de Meridiano, visando à implantação de monitorização no transporte de
alunos para as unidades escolares.
Parágrafo único — O exercente da Função Atividade criada nos termos do art.
1º, consistirá em acompanhamento do motorista no transporte dos alunos, orientando e
zelando pela segurança dos transportados no decorrer da viagem.
Art. 2º - A Função Atividade será exercida durante 40 (quarenta) horas
semanais, com remuneração equivalente da referência 03 da tabela de vencimentos e
salários aplicada aos servidores municipais.
Art. 3º - Para o exercício da Função Atividade, os interessados deverão ter
formação escolar equivalente a Ensino Médio Completo.
Art. 4º - O preenchimento das Funções Atividades será através de Processo
Seletivo, obedecendo às especialidades constantes desta lei.
Art. 5º - As atribuições dos exercentes de função atividades, além daquela
constante do parágrafo único do artigo 1º, serão:
| — participar da efetiva colaboração no transporte de alunos para a sede do
município;
Il — ficar à disposição da municipalidade para outras atividades dentro do horário
de expediente e após a realização do transporte de alunos.
Ill — desenvolver atividades que lhe são conferidas pelo superior hierárquico;
IV — zelar pela segurança e bem-estar dos alunos;
V — apresentar sugestões no sentido de melhorar o sistema de transporte de
alunos;
Lei Complementar nº 064 1/1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08
Rua Luiza Feltrin Guilhen, nº 1.716 - Centro - Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 CEP. 15625-000
VI — informar ao Prefeito Municipal ocorrências decorrentes do transporte de
alunos;
VII — ter grau de escolaridade ensino médio.
Art. 6º - Para adequar situações decorrentes da presente lei poderá o Chefe
do Poder Executivo baixar ato correspondente.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução dessa lei serão cobertas
por dotações existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Meridiano, 08 de juriho-go 2011.
eee
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público
de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o $ 4º do art.87 da Lei
Orgânica deste Município.
HERMENEGIL N E
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Lei Complementar nº 064 1/2
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