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norma nº 252/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 252 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 21 de dezembro de 2023 | Edição nº 1534 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
(Dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo
no Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências).
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada
em 18 de dezembro de 2023 aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica sanciona
e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterado a quantidade de criação de cargos de provimento efetivo integrantes dos
Quadros Permanentes de Pessoal do Poder Executivo Municipal que fazem partes integrantes das Leis
Complementares nºs 215, de 08/06/2022 e 223, de 08/11/2022, conforme segue:
Quantidade
criada
Por L.C.
Anteriores
Quantidade
criada
Por esta
L.C.
TOTAL Denominação
e
Carga
Horária
Referência
04 02 06 Zelador 08/A
04 01 05 Coletor de
Lixo
09/A
Art. 2°- O provimento para a vaga dos cargos em que se trata o artigo anterior será por concurso
público de provas ou de provas e títulos, ao qual somente poderão concorrer os candidatos que
apresentarem os requisitos exigidos nesta Lei para investidura do cargo.
Parágrafo único – As atribuições, carga horária, idade e grau de escolaridade dos cargos criados pelo
artigo 1º desta Lei serão aquelas constantes no Anexo I da Lei Complementar n° 215/2022, no Anexo I da
Lei Complementar n° 135/2018 e Anexo I da Lei Complementar nº 241/2023.
Art. 3º - Aplica-se aos cargos ora criados, toda legislação vigente no território do município.
Art. 4º - Se houver despesas para a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Meridiano, 20 de dezembro de 2023.
FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de leis complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e
no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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