| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1543 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Meridiano/SP para o exercício financeiro de 2024. |
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08/01/2024 09:54 Imprensa Oficial - Modo leitura em tela https://dosp.com.br/leituratexto?p=MTUxMzk0NA== 1/4 IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO Publicado em 21 de dezembro de 2023 | Edição nº 1534 | Ano IX Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis LEI Nº 1543, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. “ESTIMAA RECEITA E FIXAA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO-SP PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024”. FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de MERIDIANO, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 18 de dezembro de 2023, aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1 o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de MERIDIANO para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165o , parágrafo 5 o . da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, compreendendo: I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; Art. 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de 46.500.000,00 (quarenta e seis milhões e quinhentos mil), conforme Anexo I em anexo. I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 28.844.338,52(vinte e oito milhões oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos). II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 17.657.061,48 (dezessete milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes ou de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita. Receitas Correntes (valores em R$) Receita Tributária 3.863.513,52 Receita de Contribuições 2.207.600,00 Receita Patrimonial 451.625,00 08/01/2024 09:54 Imprensa Oficial - Modo leitura em tela https://dosp.com.br/leituratexto?p=MTUxMzk0NA== 2/4 Transferências Correntes 42.470.161,48 Outras Receitas Correntes 108.500,00 Contribuições -Intra Ofss 4.115.400,00 Total da Receita Bruta 53.216.800,00 ( - ) Deduções para Formação do FUNDEB -6.718.200,00 Total da Receita Corrente 46.498.600,00 Receitas de Capital Alienação de Bens 1.400,00 Total da Receita de Capital 1.400,00 Total Geral da Receita 46.500.000,00 Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores: POR ÓRGÃOS 01 – Poder Legislativo 1.350.000,00 02 – Poder Executivo 39.290.000,00 03 - Regime Próprio de Previdência 5.860.000,00 Total do Orçamento por Órgão 46.500.000,00 POR NATUREZA DA DESPESA 3 – Despesas Correntes 41.184.500,00 3.1 – Pessoal e Encargos Sociais 26.480.004,52 3.3 – Outras Despesas Correntes 14.704.495,48 4 – Despesas de Capital 4.551.500,00 4.4 – Investimentos 1.708.500,00 4.6 – Amortização da Dívida 2.843.000,00 9 – Reserva de Contingência 764.000,00 9.9 – Reserva de Contingência RPPS 364.000,00 9.9 – Reserva de Contingência 400.000,00 Total do Orçamento 46.500.000,00 POR FUNÇÃO DE DESPESA 01 – Legislativa 1.350.000,00 04 – Administração 5.175.600,00 08 – Assistência Social 1.898.061,48 09 – Previdência Social 5.496.000,00 10 – Saúde 9.899.000,00 12 – Educação 10.227.600,00 15 – Urbanismo 4.798.638,52 18 – Gestão Ambiental 647.000,00 20 – Agricultura 959.000,00 26 – Transporte 618.500,00 27 – Desporto e Lazer 1.098.100,00 28 – Encargos Especiais 3.568.500,00 08/01/2024 09:54 Imprensa Oficial - Modo leitura em tela https://dosp.com.br/leituratexto?p=MTUxMzk0NA== 3/4 99 – Reserva de Contingência 764.000,00 Total do Orçamento 46.500.000,00 Art. 4o - Fica o Poder Executivo autorizado: I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos: a) Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64; b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64; c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64; d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64. II – Realizar operações de crédito até o limite de 10% da receita corrente líquida. Parágrafo 1º. - Os créditos adicionais suplementares de que trata o inciso I deste artigo, poderão ocorrer de forma inter ou intraprogramas, bem como entre as unidades administrativas, constantes do anexo 6 – Programa de Trabalho, que integra esta Lei. Parágrafo 2º. – Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, os créditos adicionais suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a: a) Pessoal e Encargos Sociais; b) Juros, encargos e amortização da dívida; Art. 5 o - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1 o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Meridiano, 20 de dezembro de 2023. FABIO PASCHOALINOTO PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 08/01/2024 09:54 Imprensa Oficial - Modo leitura em tela https://dosp.com.br/leituratexto?p=MTUxMzk0NA== 4/4