br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

norma nº 1534/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1534 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaDispõe sobre a criação do “Balcão Municipal de Empregos” no âmbito do Município de Meridiano e dá outras providências.
native_id47

Originating matéria

matéria 5 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

10/10/2023 10:26 Imprensa Oficial - Modo leitura em tela
https://dosp.com.br/leituratexto?p=MTQzNjczMw== 1/1
IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 06 de outubro de 2023 | Edição nº 1488 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1534, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do “Balcão Municipal de Empregos” no âmbito do
Município de Meridiano e dá outras providências.
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de outubro de 2023, provou o Projeto de
Lei nº 072/2023, de autoria do Vereador Rui Dias Barbosa, e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Institui a criação do “Balcão de Empregos”, com a finalidade de informar e auxiliar a população a respeito da existência de vagas de
emprego no âmbito do Município de Meridiano e Região.
Art. 2° - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá o grupamento de informações atualizadas
acerca das vagas disponíveis no mercado de trabalho e o cadastro dos interessados.
Art. 3º - Os interessados poderão fazer o cadastro junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e ter endereço no município de Meridiano.
§1º - O cadastro dos interessados ocorrerá por meio eletrônico, em link a ser criado junto o site do município ou junto a Secretaria Municipal.
§2º - No momento do cadastro será necessário à apresentação dos seguintes documentos:
a) Para os cidadãos interessados: RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de residência e preenchimento de ficha auto declaratória de habilidades
para o mercado de trabalho e pontos fortes;
Art. 4º - As empresas com vagas disponíveis poderão fazer o cadastro junto a Secretaria Municipal com as informações e descrição do perfil para
ocupar a vaga.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, munida das informações cadastrais, disponibilizará no site do município as vagas disponíveis e
manterá em seu banco de dados:
a) As vagas de emprego informadas;
b) O cadastramento dos currículos;
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá entrar em contato com a empresa cadastrada, informar a existência de perfil compatível
com a vaga ofertada e promover o encaminhamento dos candidatos à empresas interessadas.
Art. 7º - O cadastro e acesso ao “Balcão de Empregos” se Dra por meio do site do município, em link a ser criado, e ocorrerá de maneira gratuita a
todos os interessados.
Art. 8º - Os dados fornecidos serão somente para fins de divulgação de vagas de emprego e interesse nas vagas, respeitando a Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPDP).
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento Municipal vigente.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 04 de outubro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada
no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

open original →