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norma nº 259/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 259 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaDispõe de alteração na nomenclatura de cargo público, cria atribuições do Agente de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 05 de março de 2024 | Edição nº 1575 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 05 DE MARÇO DE 2024
(Dispõe de alteração na nomenclatura de cargo
público, cria atribuições do Agente de Vigilância
Sanitária e dá outras providências).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária, realizada
em 04 de março de 2024, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do
Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O cargo efetivo de Agente de Saneamento terá a nomenclatura de “Agente de Vigilância
Sanitária”.
Art. 2º - São atribuições do cargo de Agente de Vigilância Sanitária:
I – Fiscalização à estabelecimentos alimentares:
Comércio de alimentos: doces, massas frescas, panificação, congelados, sorvetes, outras; locais de
elaboração e ou venda de alimentos: açougue, cantina escolar, casa de frios (lacticínios e embutidos),
comércio/depósito atacadista de produtos perecíveis, confeitarias, cozinhas industriais, escolares, de
clubes, padarias, confeitarias, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, cantinas, mercados, mercearias,
sorveteria, bares, fruteiras, quiosques, outros; atendimento a reclamações e denúncia; vistorias prévias;
outros.
II – Fiscalização a estabelecimentos de saúde:
Clínicas em geral, consultórios em geral, outros; estabelecimentos farmacêuticos: farmácia de
manipulação, drogaria, farmácia alopática, farmácia homeopática, ervanário, outros; estabelecimentos
laboratoriais: laboratório de análises clínicas, de análises bromatológicas, de anatomia e patologia, outros;
atendimento a reclamações e denúncias; outros estabelecimentos afins.
III – Fiscalização à estabelecimentos de interesse em saúde:
Estabelecimentos de ensino: pré-escola (creche, maternal, jardim), ensino fundamental, ensino médio,
ensino superior, outros; estabelecimentos comerciais: distribuidoras e transportadoras de medicamentos,
de produtos laboratorial, de produtos médico, odontológico e veterinário, agropecuárias, desinsetizadora,
desratizadora, outros; outros estabelecimentos: clubes recreativos, boite, orfanatos, asilos, colônia de
férias, ginásio de esportes, academias de ginástica, piscinas de uso coletivo.
IV – Fiscalização relativa ao saneamento básico:
Comércio em geral, barbearia, camping, cinema, circo, dormitório, escritório em geral, hotel/motel,
lavanderia, parques, postos de combustível, serviço de limpeza/desinfecção de caixa d’água, de fossa,
transportadoras em geral, vistorias em habitações rurais e urbanas, atendimento a reclamações e
denúncias, outros estabelecimentos afins.
V – Fiscalização de outros estabelecimentos de interesse em vigilância sanitária, conforme pactuações
realizadas entre executivo municipal, estadual e federal, devendo ainda atender todas as Portarias CVS
existentes, e demais normatizações existentes acerca do trabalho da Vigilância Sanitária.
Art. 3º - São requisitos para provimento de Agente de Vigilância Sanitária:
Idade Mínima: 18 anos completos.
Grau de Instrução: Ensino Médio Completo.
Vencimento: Referência 6/ A.
Carga Horária: 40 horas semanais.
Forma de Provimento: Concurso Público de Provas.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
retroagidos à data de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Lei Complementar nº
246 de 07 de novembro de 2023.
Meridiano, 05 de março de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal
e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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