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norma nº 245/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 245 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDefine as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Meridiano e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 19 de outubro de 2023 | Edição nº 1495 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 245/2023, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
(Define as diretrizes gerais a serem observadas na
implantação da política de educação na Escola
Municipal de Escola Integral e dá outras
providências).
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada
em 16 de outubro de 2023 aprovou e ele nos termos do inciso III do Art. 65 da Lei Orgânica do Município
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação
Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Meridiano-SP.
Parágrafo único – A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações
que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam
programas, projetos e estratégias.
Art. 2º - A Educação Integral visa à formação humana em suas múltiplas dimensões, tendo como
princípio elevar a qualidade de ensino, na perspectiva de atribuir novos sentidos à prática pedagógica e à
organização do currículo que atendam às necessidades das infâncias e juventudes presentes na escola,
ampliando tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem, ressignificando saberes e experiências, e
possibilitando o acesso, a permanência e a aprendizagem dos estudantes.
Parágrafo único - A Educação Integral é o processo educativo pelo qual as ações pedagógicas visam
ao desenvolvimento da formação humana integral, considerando o estudante sob uma dimensão de
integralidade para atender os aspectos cognitivos, político-sociais, ético-culturais e socioemocionais.
Art. 3º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino
terá como principais objetivos:
I. Construir de uma nova identidade na escola, incrementando os tempos e espaços escolares, as
dimensões curriculares, a metodologia e a prática pedagógica em que os estudantes sejam protagonistas;
II. Fortalecer as estratégias pedagógicas interdisciplinares, na perspectiva do currículo integrado com
vistas a superar o modelo da escola tradicional e enfrentar os desafios do fracasso escolar;
III. Ressignificar os tempos e os espaços escolares visando à ampliação do universo de experiências
socioculturais, o enriquecimento curricular, à investigação científica como princípio pedagógico, a
alfabetização tecnológica e o letramento digital, bem como ao aprofundamento curricular com ênfase na
leitura e na problematização;
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IV. Promover a melhoria qualitativa e quantitativa da oferta educacional escolar, visando ao acesso, à
permanência e à aprendizagem dos estudantes da rede municipal;
V. Organizar atividades diversificadas que possibilitem a ampliação do tempo escolar com atividades
curriculares e extracurriculares, dentro e fora da escola;
VI. Viabilizar a integração família e escola, contribuindo para o crescimento e envolvimento da
comunidade escolar em seus aspectos: sociais, políticos, humanos e pedagógicos;
VII. Abordar de maneira transversal e integradora as temáticas referentes à educação para o trânsito; a
educação ambiental; a educação alimentar e nutricional; a educação em direitos humanos; a cultura
africana e indígena;
VIII. Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a
melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
IX. A formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e
de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
Art. 4º - O Ensino Fundamental a Escola de Tempo Integral, segue as diretrizes da BNCC e se
caracteriza pelo Turno Único, com carga horária mínima de 35 horas semanais, distribuídas em 5 horas￾aulas diárias no período da manhã e no mínimo 2 horas-aulas compondo a parte diversificada, totalizando
uma carga horária mínima de 7 horas-aulas diárias.
Parágrafo único - A frequência dos estudantes é obrigatória em todas as atividades pedagógicas,
devendo permanecer na escola, inclusive no horário do almoço e intervalos, que fazem parte do percurso
educativo do estudante, mediado pelo trabalho coletivo da equipe pedagógica, professores e agentes
educacionais.
Art. 5º - Na Educação Infantil, a Escola em Tempo Integral poderá se dar de forma e horários
gradativos, de modo a atingir obrigatoriamente o mínimo de 7 horas, seguindo todas as diretrizes
previstas na BNCC.
Art. 6º - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à implantação da jornada escolar serão os
estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º - As Escolas de Educação em Tempo Integral deverão ter um Plano de Gestão próprio, o qual
refletirá as concepções da Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o
mesmo contemplará diretrizes como:
I – apresentar os fins e os objetivos da Educação Integral em Escola de Tempo Integral, acrescidos
dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensino oferecido;
II – explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de Educação Integral, de Escola de Tempo
Integral e da respectiva Proposta Pedagógica;
III – fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a
integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os
componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplam a matriz
curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
IV – descrever a metodologia utilizada pela escola;
V – apontar os critérios de organização da escola: especificar seu regime escolar, matrícula,
calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
Proposta Pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de
classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, transferência, aproveitamento de
estudos e adaptação reclassificação e certificação.
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VI - definir os critérios de avaliação e acompanhamento da aprendizagem dos alunos.
Parágrafo único – O Projeto de Educação da Escola em Tempo Integral deverá ser revisto pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º – Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em
Tempo Integral ficam definidas as seguintes competências à Administração Pública:
I – fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo
Integral no Município;
II – ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo
Integral;
III – assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
IV – viabilizar o financiamento do projeto nas escolas de Educação em Tempo Integral;
V – viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir
espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
VI – assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da Proposta da Educação em
Tempo Integral.
Art. 9º – Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – orientar e acompanhar, o processo da regularização da Educação em Tempo Integral, envolvendo a
comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação
Integral;
II – proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral,
possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III – assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do Município e a
coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e
da Parte Diversificada;
IV – orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
V – selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.
VI - elaborar avaliações diagnósticas bimestrais (Avaliação Diagnóstica da Rede Municipal de
Meridiano), para todos os alunos do Ensino Fundamental, tabular os dados e dar a devolutiva para os
professores e gestores.
Art. 10 – Compete à escola:
I – adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo
Integral;
II – ter um Plano de Gestão escolar próprio, o qual refletirá as concepções da Proposta Pedagógica e
disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 8º desta Lei.
III – operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da Proposta Pedagógica e
acompanhando dos resultados;
IV – garantir e acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a Educação em
Tempo Integral;
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V – adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a
implementação e efetivação das atividades propostas no projeto;
VI- garantir aos estudantes aulas contextualizadas, bem planejadas com resultados de qualidade a
todos os alunos;
VII- elaborar plano de ação para cumprimento das metas de qualidade do ensino.
Art. 11 – Os professores oficineiros poderão ser da rede, efetivos ou contratados, ampliando sua
jornada com as oficinas como ampliação de carga, num total de 40 horas semanais, podendo realizar
substituições se houver horários disponíveis para este fim.
Art. 12 – As oficinas deverão ter, no mínimo, uma e, no máximo, três aulas semanais, de acordo com
a necessidade da escola, de forma a abarcar as seguintes áreas do conhecimento, sem prejuízo da adição
de novos temas no futuro:
I – Cultura e Movimento;
II – Leitura e Produção de Texto;
III – Experiências Matemáticas;
IV – Orientação de Estudos Diversificados;
V – Tecnologia e Inovação;
VI – Práticas experimentais;
VII- Projeto de Convivência;
VIII – Atividades Artísticas; e
IX- Inglês.
Art. 13 – A escola de Ensino Fundamental deverá garantir aos alunos o Projeto de Recuperação de
conteúdos aos alunos que não conseguirem alcançar as habilidades básicas para a série/ano em que estão
matriculados.
Art. 14 - Os professores de Educação Física, Arte e Inglês cumprirão as horas-aula estabelecidas na
matriz curricular, de acordo com o número de classes de cada unidade escolar, podendo também ampliar
sua jornada, no caso de realização de oficinas.
Art. 15- Os professores de Educação Especial atenderão os alunos com necessidades educacionais
especiais, cumprindo suas jornadas de trabalho conforme os critérios estabelecidos pela gestão da
Unidade Escolar que contempla o AEE.
Art. 16 - Os professores das Escolas de Educação em Tempo Integral serão avaliados semestralmente,
pelo Diretor de Departamento, Direção da Escola, Professores Coordenadores, Conselho Municipal de
Educação e Equipe Técnica, através de instrumento próprio que demonstre a aptidão dos mesmos no
desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - A permanência dos docentes no Projeto de Escolas de Educação em Tempo
Integral dependerá das avaliações de desempenho periódicas, sendo permitida, no interesse da
administração escolar, a imediata cessação ou remoção da atuação do docente nas escolas de que trata o
caput deste artigo, por ato devidamente fundamentado e motivado, quando o resultado individual em tais
avaliações for insuficiente.
Art. 17 - A atribuição de classes, em nível de Município, compete a Secretária Municipal de
Educação e Equipe Gestora das Escolas, juntamente com a comissão de atribuição, levando em
consideração a classificação por tempo de efetivo exercício no cargo PEB - I e ou PEB - II no Município
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até 30 (trinta) de julho do ano vigente, considerando o desempenho nas avaliações periódicas e
observações do trabalho desenvolvido em cada ano de atuação na escola de tempo integral, procurando
garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola.
Parágrafo único – Cabe ao Diretor de Escola a realização da atribuição aos titulares de cargo,
compatibilizando as cargas horárias das classes, bem como aos horários de funcionamento das unidades
escolas, com as respectivas jornadas de trabalho, inclusive na situação de acumulação de cargos públicos,
desde que com legitimidade e sem detrimentos aos demais docentes.
Art. 18 - Os docentes em regime de dedicação parcial em outras unidades, quando houver, poderão
ser convocados para atenderem à implementação de atividades relativas ao Projeto de Educação Integral
em casos de substituições ou aulas remanescentes.
Art. 19 - O docente que optar pela ampliação de jornada não poderá declinar dessa opção durante o
ano letivo. Caso ocorra o declínio, não poderá ter uma nova atribuição ao decorrer do ano letivo.
Art. 20 - A regulamentação da presente Lei Complementar será por meio de Decreto do Poder
Executivo, auxiliado pelo Secretário Municipal da Educação, que decidirá os casos omissos em que não
houver necessidade de regulamentação.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Meridiano, 17 de outubro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal
e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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