| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1535 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | Dispõe de abertura de um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.205.000,00 destinado a incrementar dotação do Fundo de Previdência Municipal e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MERIDIANO Conforme Lei Municipal nº 1.059, de 07 de outubro de 2014 Quinta-feira, 19 de outubro de 2023 Ano IX | Edição nº 1495 Página 4 de 6 Município de Meridiano - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Art. 13 – A escola de Ensino Fundamental deverá garantir aos alunos o Projeto de Recuperação de conteúdos aos alunos que não conseguirem alcançar as habilidades básicas para a série/ano em que estão matriculados. Art. 14 - Os professores de Educação Física, Arte e Inglês cumprirão as horas-aula estabelecidas na matriz curricular, de acordo com o número de classes de cada unidade escolar, podendo também ampliar sua jornada, no caso de realização de oficinas. Art. 15- Os professores de Educação Especial atenderão os alunos com necessidades educacionais especiais, cumprindo suas jornadas de trabalho conforme os critérios estabelecidos pela gestão da Unidade Escolar que contempla o AEE. Art. 16 - Os professores das Escolas de Educação em Tempo Integral serão avaliados semestralmente, pelo Diretor de Departamento, Direção da Escola, Professores Coordenadores, Conselho Municipal de Educação e Equipe Técnica, através de instrumento próprio que demonstre a aptidão dos mesmos no desempenho de suas atribuições. Parágrafo único - A permanência dos docentes no Projeto de Escolas de Educação em Tempo Integral dependerá das avaliações de desempenho periódicas, sendo permitida, no interesse da administração escolar, a imediata cessação ou remoção da atuação do docente nas escolas de que trata o caput deste artigo, por ato devidamente fundamentado e motivado, quando o resultado individual em tais avaliações for insuficiente. Art. 17 - A atribuição de classes, em nível de Município, compete a Secretária Municipal de Educação e Equipe Gestora das Escolas, juntamente com a comissão de atribuição, levando em consideração a classificação por tempo de efetivo exercício no cargo PEB - I e ou PEB - II no Município até 30 (trinta) de julho do ano vigente, considerando o desempenho nas avaliações periódicas e observações do trabalho desenvolvido em cada ano de atuação na escola de tempo integral, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola. Parágrafo único – Cabe ao Diretor de Escola a realização da atribuição aos titulares de cargo, compatibilizando as cargas horárias das classes, bem como aos horários de funcionamento das unidades escolas, com as respectivas jornadas de trabalho, inclusive na situação de acumulação de cargos públicos, desde que com legitimidade e sem detrimentos aos demais docentes. Art. 18 - Os docentes em regime de dedicação parcial em outras unidades, quando houver, poderão ser convocados para atenderem à implementação de atividades relativas ao Projeto de Educação Integral em casos de substituições ou aulas remanescentes. Art. 19 - O docente que optar pela ampliação de jornada não poderá declinar dessa opção durante o ano letivo. Caso ocorra o declínio, não poderá ter uma nova atribuição ao decorrer do ano letivo. Art. 20 - A regulamentação da presente Lei Complementar será por meio de Decreto do Poder Executivo, auxiliado pelo Secretário Municipal da Educação, que decidirá os casos omissos em que não houver necessidade de regulamentação. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Meridiano, 17 de outubro de 2023. FABIO PASCHOALINOTO PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO ........................................................................................................... LEI Nº 1535, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe de abertura de crédito adicional-suplementar e dá outras providências. FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 16 de outubro de 2023 aprovou e ele n os ternos do inciso III do Art. 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de um crédito adicionalsuplementar no Setor de Contabilidade Municipal, no valor de R$ 1.205.000,00 (um milhão duzentos e cinco mil reais), para incrementar as seguintes dotações do Orçamento vigente, a saber: 020401 FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 09.272.0043.2015.0000-FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 106 3.1.90.11.00-Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil......................R$ 35.000,00 0.03.00-600.000-RPPS-Convênios/entidades/fundos 112 3.1.90.01.00-Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reforma ............R$ 1.170.000,00 TOTAL .......................................................................R$ 1.205.000,00 Art. 2º - O crédito aberto na forma do Artigo 1º da presente lei, será coberto por conta de recursos provenientes do “excesso de arrecadação”, do corrente exercício, conforme demonstrativo financeiro expedido pelo Setor Contábil da Prefeitura Municipal..................................................................R$ 1.205.000,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 18 de outubro de 2023. - FÁBIO PASCHOALINOTO PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO ...........................................................................................................