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norma nº 1535/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1535 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaDispõe de abertura de um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.205.000,00 destinado a incrementar dotação do Fundo de Previdência Municipal e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MERIDIANO
Conforme Lei Municipal nº 1.059, de 07 de outubro de 2014
Quinta-feira, 19 de outubro de 2023 Ano IX | Edição nº 1495 Página 4 de 6
Município de Meridiano - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 13 – A escola de Ensino Fundamental deverá
garantir aos alunos o Projeto de Recuperação de conteúdos
aos alunos que não conseguirem alcançar as habilidades
básicas para a série/ano em que estão matriculados.
Art. 14 - Os professores de Educação Física, Arte e
Inglês cumprirão as horas-aula estabelecidas na matriz
curricular, de acordo com o número de classes de cada
unidade escolar, podendo também ampliar sua jornada, no
caso de realização de oficinas.
Art. 15- Os professores de Educação Especial
atenderão os alunos com necessidades educacionais
especiais, cumprindo suas jornadas de trabalho conforme
os critérios estabelecidos pela gestão da Unidade Escolar
que contempla o AEE.
Art. 16 - Os professores das Escolas de Educação em
Tempo Integral serão avaliados semestralmente, pelo
Diretor de Departamento, Direção da Escola, Professores
Coordenadores, Conselho Municipal de Educação e Equipe
Técnica, através de instrumento próprio que demonstre a
aptidão dos mesmos no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - A permanência dos docentes no
Projeto de Escolas de Educação em Tempo Integral
dependerá das avaliações de desempenho periódicas,
sendo permitida, no interesse da administração escolar, a
imediata cessação ou remoção da atuação do docente nas
escolas de que trata o caput deste artigo, por ato
devidamente fundamentado e motivado, quando o
resultado individual em tais avaliações for insuficiente.
Art. 17 - A atribuição de classes, em nível de
Município, compete a Secretária Municipal de Educação e
Equipe Gestora das Escolas, juntamente com a comissão de
atribuição, levando em consideração a classificação por
tempo de efetivo exercício no cargo PEB - I e ou PEB - II no
Município até 30 (trinta) de julho do ano vigente,
considerando o desempenho nas avaliações periódicas e
observações do trabalho desenvolvido em cada ano de
atuação na escola de tempo integral, procurando garantir
as melhores condições para a viabilização da proposta
pedagógica da escola.
Parágrafo único – Cabe ao Diretor de Escola a
realização da atribuição aos titulares de cargo,
compatibilizando as cargas horárias das classes, bem como
aos horários de funcionamento das unidades escolas, com
as respectivas jornadas de trabalho, inclusive na situação
de acumulação de cargos públicos, desde que com
legitimidade e sem detrimentos aos demais docentes.
Art. 18 - Os docentes em regime de dedicação parcial
em outras unidades, quando houver, poderão ser
convocados para atenderem à implementação de
atividades relativas ao Projeto de Educação Integral em
casos de substituições ou aulas remanescentes.
Art. 19 - O docente que optar pela ampliação de
jornada não poderá declinar dessa opção durante o ano
letivo. Caso ocorra o declínio, não poderá ter uma nova
atribuição ao decorrer do ano letivo.
Art. 20 - A regulamentação da presente Lei
Complementar será por meio de Decreto do Poder
Executivo, auxiliado pelo Secretário Municipal da Educação,
que decidirá os casos omissos em que não houver
necessidade de regulamentação.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Meridiano, 17 de outubro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Complementares,
publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário
Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
...........................................................................................................
LEI Nº 1535, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe de abertura de crédito
adicional-suplementar e dá outras
providências.
FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do
Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em
16 de outubro de 2023 aprovou e ele n os ternos do inciso
III do Art. 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder à abertura de um crédito adicional￾suplementar no Setor de Contabilidade Municipal, no valor
de R$ 1.205.000,00 (um milhão duzentos e cinco mil reais),
para incrementar as seguintes dotações do Orçamento
vigente, a saber:
020401 FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
09.272.0043.2015.0000-FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
106 3.1.90.11.00-Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil......................R$ 35.000,00
0.03.00-600.000-RPPS-Convênios/entidades/fundos
112 3.1.90.01.00-Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reforma ............R$ 1.170.000,00
TOTAL .......................................................................R$ 1.205.000,00
Art. 2º - O crédito aberto na forma do Artigo 1º da presente lei, será coberto por conta de
recursos provenientes do “excesso de arrecadação”, do corrente exercício, conforme
demonstrativo financeiro expedido pelo Setor Contábil da Prefeitura
Municipal..................................................................R$
1.205.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 18 de outubro de 2023.
-
FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias,
publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário
Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
...........................................................................................................

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