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norma nº 1567/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1567 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaProíbe o tráfego de veículos pesados no perímetro urbano do município e dá outras providências.
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IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 22 de março de 2024 | Edição nº 1585 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1567, DE 22 DE MARÇO DE 2024
(Proíbe o tráfego de veículos pesados no perímetro
urbano do município e dá outras providências).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada
em 20 de março de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do
Município sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o trafego de veículos pesados, a partir de 05 (cinco), eixos nas vias públicas do
perímetro urbano do Município de Meridiano, para os veículos longos pesados como: caminhões,
rodotrem, caminhão trator trucado com semi-reboque e/ou com reboque; caminhão trator com semi￾reboque e/ou reboque; caminhão com reboque; caminhão trucado com reboque; “romeu e julieta”; bitrem
articulado; bitrem, treminhão, caminhão canavieiro, de grãos, e outros da mesma natureza.
§ 1° - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a efetuar sinalização proibindo o Tráfego dos
veículos mencionados no “caput” deste artigo, e a sinalização do percurso de acessos alternativos.
§ 2° - O Poder Executivo Municipal, por meio da Autoridade Municipal de Transito, com o auxílio da
Policia Militar, procederão a fiscalização necessária ao fiel cumprimento da presente lei, bem como as
normas de trânsito pertinentes, inclusive no que diz respeito as autuações por infrações de trânsito que se
fizerem necessárias.
Art. 2° - Fica autorizado o trafego e permanência de veículos pesados nas vias públicas do perímetro
urbano do município apenas para os serviços de carga e descarga, desde que os mesmos possuam
autorização da Unidade Municipal de Trânsito.
§ 1° - AAutorização será emitida pelo setor responsável junto a prefeitura municipal.
§ 2° - Os veículos de carga que prestam serviços no Município ou que pertence a moradores, deverão
cadastrar-se previamente no setor responsável junto a Prefeitura Municipal, que deliberará sobre a
autorização para tal.
§ 3º - As proibições da presente lei não se aplicam aos proprietários destes veículos ou motoristas que
residam na área urbana da cidade, desde que os mesmos possuam a autorização prevista no “caput”.
§ 4º - O modelo de autorização a ser utilizado será o constante no anexo único desta Lei.
Art.3° - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo e entrará em vigor em
trinta dias a partir de sua publicação.
Meridiano, 22 de março de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, e no
Diário Oficial Eletrônico na data supra.
LUCAS FRANCO HIGINO MICAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Proprietário do veículo: CNPJ/CPF:
Condutor do veículo: CPF:
Endereço: Telefone:
UNIDADE 1
Placa Marca Modelo Ano Fab. Carroceria (TIPO) Tara(T)
UNIDADE 2
Placa Marca Modelo Ano Fab. Carroceria (TIPO) Tara(T)
UNIDADE 3
Placa Marca Modelo Ano Fab. Carroceria (TIPO) Tara(T)
Fica autorizado conforme Artigo 2 da lei Municipal ______ /2024.
Tipo de autorização:
( ) Morador do Município
( ) Carga, descarga e Transito 
Local da Carga ou descarga:_______________________________________________________
RESPONSAVÉL DO SETOR DE TRANSITO 
RESPOSNAVEL PELA POLICIA MILITAR
Autorização para Circulação, carga e descarga e residência no município.

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